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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2000.

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativo, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de 15 anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I - FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL JOÃO SOARAES LEAL SOBRINHO, na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001338/99);

II - FUNDAÇÃO NAGIB HAICKEL, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão (Processo nº 53000.004247/99);

III - FUNDAÇÃO CULTURAL SANTA BÁRBARA, na cidade de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espirito Santo (Processo nº 53000.006868/98).

Parágrafo único. As concessões ora outorgada reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos após deliberações do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinadas dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2000