Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 2000.
Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Candonga, em trecho do rio Doce, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48.500.0004835/99-92,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada às empresas Companhias Vale do Rio Doce - CVRD e EPP - Energia Elétrica, Promoção e Participações Ltda, integrantes do Consórcio Candonga, concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Candonga, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Doce, localizado nos Município de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
§ 2º A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4º Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 6º A Companhia Vale do Rio Doce - CVRD será responsável, perante o Poder Concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Candonga e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da outra consorciada.
Art. 7º Qualquer alteração no Contrato do Consórcio Candonga dependerá de prévia autorização da ANEEL.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2000