Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 2000.
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar ao Município de Santo Antônio do Sudoeste , Estado do Paraná, uma área com 2.4534 ha, inserida no imóvel denominado Colônia Santo Antonio, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a doar ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, uma área com 2,4534 ha, integrante de uma porção maior denominada Colônia Santo Antônio, Representada por vinte lotes, assim discriminados: lotes nºs 13-B, com área de 0,1518 ha; 90-C, com área de 0,1109 ha; 81-A, com área de 0,0544 ha; 46-E, com área de 0,0810 ha; 100-D, com área de 0,1445 ha; 86-B, com área de 0,2751 ha, e 81-B, com área de 0,2188 ha, todos na Gleba 103; lotes nºs 22-D, com área de 0,1153 ha; 26-D, com área de 0,0521 ha; 47-B, com área de 0,1152 ha; 66-A, com área de 0,0907 ha; 66-D, com área de 0,1357 ha, e 118-A, com área de 0,0692 ha, todos na Gleba 103-1ª parte; lote nº 17, da Gleba 104, com área de 0,0824 ha; lotes nºs 111, com área de 0,1900 ha, e 131, com área de 0,0382 ha, da Gleba 104-1ª parte; lotes nºs 114, com área de 0,0481 ha; 152, com área de 0,2085 ha; 157, com área de 0,1491 ha e 167, com área de 0,1224 ha, todos na Gleba Cerro Negro-1ª parte, situados naquele Município, tudo conforme os memoriais descritivos constantes no processo administrativo INCRA nº 21502.000023/96-59.
Parágrafo único. Os lotes aos quais se refere este artigo estão matriculados em nome da União, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, sob os nºs 5.767, 6.396, 6397, 6398 e 6399, do livro nº 2.
Art. 2º Os lotes a serem doados destinam-se à regularização dominial referente aos lotes ocupados por escolas e cemitérios edificados no local pelo referido Município.
Art. 3º Os lotes, com suas benfeitorias, reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º A doação será formalizada mediante a expedição de título de domínio, outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2000