Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 2000.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Laranjeira e Floresta do Sul", situado nos Municípios de Itacaré e Maraú, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Laranjeira e Floresta do Sul", com área de novecentos e vinte e sete hectares, situado nos Municípios de Itacaré e Maraú, objeto do Registro nº R-24-162, Ficha 20, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraú, Estado da Bahia.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos desde Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de cento e setenta e dois hectares, correspondente a terras devolutas do Estado da Bahia.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2000