Presidência
da República |
Vide Constituição de 1988. | Dá nova redação ao "caput" do art. 25 da Constituição. |
AS MESAS DA CÂMARA DO DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º. "caput" do art. 25 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
" Art. 25 Do Produto da arrecadação dos impostos mencionados nos item IV e V do artigo 21, a União distribuirá vinte por cento na forma seguinte:
I - nove por cento ao Fundo de Participações dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;
II - nove por cento ao Fundo de Participações dos Municípios; e
III - dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei. "
Art. 2º. A distribuição a que se refere o artigo 25 da Constituição Federal será de quatorze, dezesseis e dezoito por cento, respectivamente, nos exercícios de 1976, 1977 e 1978, e se processará na forma seguinte:
I - seis, sete e oito por cento, respectivamente, ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - seis, sete e oito por cento, respectivamente, ao Fundo de Participação dos Estados, dos Municípios; e
III - dois por cento ao Fundo Especial.
Art. 3º.Esta Emenda entrará em vigor a 1º. de janeiro de 1976.
Brasília, 28 de junho de 1975.
A Mesa da Câmara dos Deputados Célio Borja Herbert Levy Alencar Furtado Odulpho Domingues Henrique Eduardo Alves Pinheiro Machado Léo Simões |
A Mesa do Senado Federal Magalhães Pinto Wilson Gonçalves Benjamim Farah Dinarte Mariz Marcos Freire Lourival Baptista Lenoir Vargas |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1975
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