DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, de  1935

 

Emenda á Constituição Federal.

Nós, Presidentes e Secretarios da Camara dos Deputados e Senado Federal promulgamos e mandamos publicar, na forma do § 3º do art. 178 da Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, as emendas ns. 1,2 e 3 a essa Constituição:

EMENDA N. 1 "A Camara dos Deputados, com a collaboração do Senado Federal, poderá autorizar o Presidente da Republica a declarar a commoção intestina grave, com finalidades subversivas das instituições politicas e sociaes, equiparada ao estado de guerra, em qualquer parto do territorio nacional, observando-se o disposto no artigo 175, n. 1, §§ 7º, 12 e 13, e devendo o decreto de declaração de equiparação indicar as garantias constitucionaes que não ficarão suspensas."

EMENDA N. 2 "Perderá patente e posto, por decreto do Poder Executivo, sem prejuizo de outras penalidades e resalvados os effeitos da decisão judicial, que no caso couber, o official da activa, da reserva ou reformado, que praticar acto ou participar de movimento subversivo das instituições politicas e sociaes."

EMENDA N. 3 "O funccionario civil, activo ou inactivo, que praticar acto ou participar de movimento subversivo das instituições politicas e sociaes, será demittido, por decreto de Poder Executivo, sem prejuizo de outras penalidades e resalvados os effeitos da decisão judicial que no caso couber."

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1935.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente da Camara
José Pereira Lira, 1º Secretario da Camara
Manoel Caldeira Alvarenga, 4º Secretario da Camara, servindo de 2º
Edmar da Silva Carvalho, servindo de 3º Secretario da Camara
Claro Augusto Godoy, servindo de 4º Secretario
Antonio Garcia de Medeiros Netto, Presidente do Senado Federal
Leopoldo Tavares da Cunha Mello, 1º Secretario do Senado
José Pires Rebello, 2º Secretario do Senado

Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 19.12.1935