|
Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.605, DE 8 DE JANEIRO DE 1946.
Dá nova redação ao art. 211 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 211 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 211. A gratificação de especialidade é a remuneração concedida aos Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica não contemplados com a gratificação de aeronáutica. Seu valor será calculado da maneira disposta nas letras a e b do art. 176 dêste Código, tornando-se por base o soldo do Terceiro Sargento, reduzido de 50% (cinqüenta) e 75% (setenta e cinco) respectivamente, para as praças do Ramo de Infantaria de Guarda.
Parágrafo único. O pessoal do "Ramo de Aeronáutica" não tem direito a gratificação de especialidade, visto a gratificação de aeronáutica, que percebe, corresponder à gratificação acima; os cabos e soldados dos demais Ramos farão jus a uma gratificação de especialidade igual a gratificação de função correspondente."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Armando F. Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946
*