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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.512, DE 2 DE MAIO DE 1945.

 

Suspende, até 31 de dezembro de 1945, o disposto ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.954

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, resolve,

Considerando a necessidade de medidas imediatas para a intensificação da produção de ovos e facilitar a entrada dêsse produto nos grandes mercados consumidores do país,

decreta:

Fica suspenso até 31 de dezembro de 1945 o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.954, de 16 de janeiro de 1941, referente à obrigatoriedade de exame e classificação prévios para os ovos destinados ao consumo público.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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