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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.275, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1943.

 

Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição e de acordo com o capítulo XV do decreto‑lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942,

DECRETA:

Art. 1º Com sede na Capital Federal será constituida uma Comissão Central de Requisições, da qual farão parte um general de divisão e um Oficial superior intendente do Exército, Como representantes do Ministério da Guerra: um vice‑almirante e um oficial superior intendente naval, como representantes do Ministério da Marinha; um brigadeiro do ar e um oficial superior intendente da Aeronáutica, como representantes do Ministéro da Aeronáutica, e representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores. do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e  Obras Públicas.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República designar, por decreto, os membros da Comissão Central de Requisições e, dentre estes, o presidente e o vice‑presidente deste orgão.

Art. 2º A juizo do Presidente da República, a Comissão Central de Requisições poderá ser integrada tambem por representantes das classes in­dustriais, comerciais, agrícolas e trabalhistas e, como elemento meramente consultivo, um consultor jurídico, funcionário, bacharel em direito, designado para tais funções.

Art. 3º Compete à Comissão Central de Requisições:

a) organizar relações das coisas que os ministros de Estado, interventores e governadores de Estado ou Território possam, respectivamente, requisitar por ação direta ou por intermédio de delegados;

b) elaborar instruções para o funcionamento das Comissões e subcomissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto‑lei;

c) tomar conhecimento e entrar na apreciação de todas as requisições feitas, independentemente dos pedidos de indenizações, qualificando-as se­gundo os respectivos característicos de conveniência e utilidade;

d) dar parecer nos processos de pedidos de indenização, firmando juizo sabre os direitos dos requisitados;

e) informar sobre consultas que, com relação a requisições, Ihe forem feitas pelos que estejam no efetivo exercício do direito de requisitar;

f) promover, por intermédio das autoridades judiciárias militares, a apu­ração da responsabilidade dos que infringirem disposições relativas a requisições.

Art. 4º A Comissão Central de Requisições disporá de serviços adminis­trativos próprios, subordinados ao seu presidente e com a organização e o funcionamento que forem determinados no regimento da Comissão.

Art. 5º Cada ministro de Estado que exercer o direito de requisição deverá organizar, no respectivo Ministério, para a avaliação de requisições que fizer, uma Comissão de Avaliação de Requisições, constituida de três membros, sendo um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo respectivo titular, dando desse ato imediato conhecimento à C. C. R.

Parágrafo único. Cada interventor ou governador de Estado ou Território, ao qual for concedido o direito de requisição, organizará, na Capital do respectivo Estado ou Território, a Comissão de Avaliação de Requisições, da qual será integrante obrigatório um representante do Ministério da Fa­zenda, por este indicado, fazendo as devidas comunicações à C. C. R.

Art. 6º Quando a necessidade o exigir serão constituidas Subcomissões de Avaliação de Requisições em cada município dos Estados ou Território, composta de três membros, sendo obrigatoriamente o prefeito municipal seu presidente, tendo como vogais os coletores federal e estadual.

Art. 6º Quando a necessidade o exigir, serão constituídas Subcomissões de Avaliação de Requisições junto à Comissão Central de Requisições, em cada município dos Estados ou Territórios, composta de três membros, sendo que, nos municípios, o Prefeito Municipal será seu presidente, tendo como vogais os coletores federal e estadual.   (Redação dada pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)

§ 1º Tais Subcomissões passarão a funcionar desde o momento em que seus membros forem convocados pelo presidentes da C. C. R., que lhes transmitirá as instruções para orientação de seus trabalhos.

§ 1º Tais Subcomissões passarão a funcionar desde o momento em que seus membros forem convocados pelo presidente da C. C. R. que lhes transmitirá as instruções para orientação de seus trabalhos.   (Redação dada pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)

§ 2º As Subcomissões deverão preparar os pedidos de indenização das requisições feitas, no prazo do 15 dias, exigindo das partes o cumprimento da Lei do Selo, as cópias dos documentos comprobatórios da requisição feita e do recibo de entrega passado pelo requisitante.

§ 2º Os membros da Subcomissão de Avaliação de Requisições junto à C. C. R. serão designados, para cada caso, pelo Presidente da C. C. R., sendo obrigatoriamente um deles representante do Ministério da Fazenda e cabendo a Presidência a quem for pelo referido Presidente designado.  (Redação dada pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)

§ 3º As Subcomissões deverão preparar os pedidos de indenizacão das requisições feitas, no prazo de 15 dias, exigindo das partes o cumprimento da Lei do Selo, as cópias dos documentos comprobatórios da requisição feita e do recibo de entrega passado pelo requisitante.  (Incluído pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)

Art. 7º As Comissões e Subcomissões de Avaliação de Requisições fun­cionarão segundo as normas expedidas pela Comissão Central de Requi­sições.

Art. 8º Todos os que, nos termos do decreto‑lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942, fizerem uso do direito de requisitar, enviarão, em cada caso e imediatamente, à Comissão Central de Requisições, por intermédio da Comissão ou Subcomissão de Avaliação de Requisições da respectiva área administrativa, cópia fiel da requisição feita e cópia do recibo das coisas realmente recebidas.

Art. 9º Nos serviços administrativos da Comissão Central de Requisi­ções será mantida escrituração completa de todas as requisições feitas, bem como do desenvolvimento dos processos de indenização.

Art. 10. Serão processados e julgados pela justiça Militar, na vigência do estado de guerra ou depois dele, desde que o ato criminoso com o estado de guerra se relacione:

I, toda pessoa civil on militar que, em conluio com uma ou mais pessoas, fizer requisições cujo destino não for legal, ou cuja quantidade não for legal, ou cuja quantidade não for exatamente a entregue e recebida, ou cuja qualidade não for a especi­ficada e cuja prestação de serviços não tiver sido aproveitada, será punida com a pena de cinco a dez anos de prisão com trabalho;

II, toda pessoa que, sem motivo justo e comprovado, se recusar a prestar o serviço exigido, mediante requisição de autoridade competente será punida com a pena de dois a cinco anos de prisão com trabalho e interdição de exercer qualquer função ou cargo público, por cinco a dez anos;

III, toda autoridade ou pessoa que se recusar a entregar o que tiver sido objeto de requisição feita por autoridade competente, será punida com a pena de dois a quatro anos de prisão com trabalho;

IV, toda autoridade ou pessoa que, em matéria de requisição, abusar, por qualquer modo, dos poderes que lhe forem conferidos, ou recusar entregar recibos legais de fornecimentos ou serviços prestados ou requisitados, será punida com a pena de um a dois anos de prisão com trabalho;

V, todo militar ou civil que fizer requisição ou exigência em carater requisitório, sem qualidade para isso, será punido com a pena de um a dois anos de prisão com trabalho;

VI, todo militar que fizer requisição de coisas ou serviços que não sejam indispensaveís, nos termos do art. 2º do decreto‑lei n. 4.812, de 8 de cutubro de 1942, será punido com a pena de demissão, no grau máximo: de prisão com trabalho por seis meses, no grau médio, e privação de co­mando, por seis meses, no grau mínimo;

VII, toda pessoa civil ou militar que, tem tempo de guerra, proceder contra as ordens recebidas das autoridades competentes em matéria de requi­sições, praticando atos de resistência passiva à execução de tais ordens, ou quaiquer outra forma de sabotagem, será punida com a pena de prisão com trabalho de seis meses a um ano;

VIII, todo membro de Comissão ou Subcomissões de Avaliação de Requisições que retiver em seu poder por mais de quinze dias documento a informar ou processo iniciado ou a iniciar de pedido de indenização de requi­sições, retardando a solução dos mesmos por qualquer meio ou modo, será punido com a pena de prisão com trabalho de um a seis meses.

Art. 11. Passada em julgado a decisão da Comissão Central de Requisições relativa a qualquer pedido de indenização, cabem ao presidente do mesmo orgão as providências ulteriores, inclusive formular ao presidente da República exposições de motivos solicitando abertura de créditos para page­mento das indenizações, fazendo‑as acompanhar dos respectivos processos para o devido registo no Tribunal de Contas.

Art. 12. Revogam‑se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Eurico G. Dutra.
Hernique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
 J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.2.1943

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