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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 4.937, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1942.

Revogado pelo decreto-lei nº 8.327, de 10.12.1945

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Assegura o pleno funcionamento dos estabelecirnentos fabrís militares e civís, produtores de materiais bélicos

O Presidente da República, tendo em vista assegurar o pleno funcionamento dos estabelecimentos militares  e civis produtores de material bélico e usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Mediante aprovação do Presidente da República, serão considerados de interesse militar os estabelecimentos fabrís civís que os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica indicarem como necessários à indústria bélica do país.

Art. 2º O reservista com destino especial de mobilização para a indústria bélìca (fábrica civil ou militar) :

a) prestará serviço somente no estabelecimento para que for destinado, até que novo destino lhe seja dado pela autoridade competente;

b) será considerado desertor e como tal julgado pelas leis em vigor, quando faltar ao trabalho por prazo maior de oito dias, sem justa causa;

c) será considerado ausente do serviço e punido com multa de três dias de salásio por dia de falta, quando faltar ao trabalho por mais de vinte e quatro horas, sem motivo justificado.

Art. 3º As pessoas pertencentes a qualquer fábrica considerada de interesse militar (de administração ou mão de obra) reservistas ou não, com ou sem destino de mobilização, ficam igualmente alcançadas pelas alíneas a, b e c do artigo anterior.

 Art. 3º O disposto no art. 2º dêste Decreto-lei aplica-se igualmente a quaisquer empregados de estabelecimento civil, considerado de interêsse militar, reservistas ou não, continuando a vigorar, porém, quanto aos demais aspectos da relação de emprêgo, os preceitos da legislação do trabalho, desde que sua aplicação não contrarie o estatuído nesse artigo.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.291, de 1945)

Parágrafo único. Excluída a matéria sob a jurisdição dos tribunais competentes para o julgamento dos delitos previstos nêste Decreto-lei, continua a Justiça do Trabalho competente para conhecer dos demais dissídios suscitados entre empregador e empregados de estabelecimentos civis a que o mesmo se refere.        (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.291, de 1945)

Art. 4º Os estrangeiros operários de tais estabelecimentos fabrís, estarão tambem sujeitos às prescrições contidas no art., 2º da presente lei, excluido o caso de deserção (ausência maior de oito dias) que será considerada equivalente a urna forma de sabotagem e como tal enquadrada nas sanções do decreto-lei n. 4. 776, de 1 de outubro do corrente ano.

Art. 5º Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Sales.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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