|
Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939.
Vigencia |
Reajusta os quadros e vencimentos dos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e de acordo com o art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços da Prefeitura do Distrito Federal serão executados por funcionários cujos cargos constam das tabelas anexas a este decreto-lei e por pessoal extranumerário.
Art. 2º Os atuais cargos de funcionários da Prefeitura do Distrito Federal passam a constituir um Quadro Permanente (Q. P.) e um Quadro Suplementar (Q. S. ).
§ 1º O Quadro Permanente é constituido por:
a) cargos isolados e de carreira que devem ser de existência permanente:
b) funções gratificadas que vierem a ser criadas por lei;
c) cargos isolados e carreiras criadas para compensar a extinção dos do Quadro Suplementar e melhor atender às necessidades dos serviços.
§ 2º O Quadro Suplementar é constituido por:
a) cargos isolados e de carreira cuja existência não deve ser permanente;
b) atuais cargos isolados e de carreira ocupados por funcionários que têm direito a quotas ou percentagens;
c) cargos isolados e de carreira cujas funções devem ser exercidas por extranumerários.
§ 3º Os cargos isolados incluidos no Quadro Suplementar serão extintos à medida que vagarem ; os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.
Art. 3º Todos os demais servidores da Prefeitura do Distrito Federal em exercício que não constarem das tabelas anexas a este decreto-lei serão relacionados como extranumerários na forma do disposto nos Decretos-leis n. 240, de 4 de fevereiro de 1938, e n. 1.909, de 26 de dezembro de 1939.
Art. 4º Os cargos vagos do Quadro Permanente serão preenchidos com as dotações que, para esse fim, forem concedidas. bem assim com o aproveitamento da dotação resultante da extinção de excedentes do mesmo Quadro e dos cargos do Quadro Suplementar.
Art. 5º Os atuais funcionários adidos, em exercício, serão incluidos no Quadro Permanente; os adidos sem exercício passam a ser considerados como funcionários em disponibilidade e relacionados juntamente com estes.
Art. 6º Fica adotada a seguinte tabela de vencimentos anuais para os funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar, da Prefeitura do Distrito Federal:
ÍNDICES |
NÚMEROS |
|||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
1............................................... |
3:600$0 |
4:320$0 |
5:040$0 |
5:760$0 |
6:480$0 |
7:200$0 |
2............................................... |
4:800$0 |
5:760$0 |
6:720$0 |
7:680$0 |
8:640$0 |
9:600$0 |
3............................................... |
6:000$0 |
7:200$0 |
3:400$0 |
9:600$0 |
10:800$0 |
12:000$0 |
4............................................... |
7:200$0 |
8:640$0 |
10:080$0 |
11:520$0 |
12:960$0 |
14:400$0 |
5............................................... |
8:400$0 |
10:080$0 |
11:760$0 |
13:440$0 |
15:120$0 |
16:800$0 |
6............................................... |
10:800$0 |
12:960$0 |
15:120$0 |
17:280$0 |
19:440$0 |
21:600$0 |
7............................................... |
13:200$0 |
15:840$0 |
18:480$0 |
21:120$0 |
23:760$0 |
26:400$0 |
8............................................... |
15:600$0 |
18:720$0 |
21:840$0 |
24:960$0 |
28:080$0 |
31:200$0 |
9............................................... |
18:000$0 |
21:600$0 |
25:200$0 |
28:800$0 |
32:400$0 |
36:000$0 |
0............................................... |
18:000$0 |
24:000$0 |
30:000$0 |
36:000$0 |
48:000$0 |
60:000$0 |
Parágrafo único. A combinação dos índices e números da tabela acima indicará a classe ou padrão de vencimento, conforme se trate, respectivamente, de carreira ou de cargo isolado.
Art. 7º O acesso nas carreiras se processará por promoção de classe, na forma do Decreto-lei n. 1.713 de 28 de outubro da 1939.
Art. 8º Para os cargos isolados e indicados nas tabelas anexas, haverá no fim de cada quinquênio de efetivo exercício a partir de 1º de, janeiro de 1940, um aumento de vencimentos correspondente a 1/5 (um quinto) do vencimento inicial atribuido a cada índice na referida tabela.
Parágrafo único. O aumento de que trata este artigo, não poderá exceder o vencimento inicial.
Art. 9º Os atuais ocupantes de cargos considerados excedentes continuam em efetivo exercício com todas as obrigações, direitos e vantagens, e concorrem, em igualdade de condições, com os demais de sua classe, às promoções.
Parágrafo único. Enquanto houver excedentes em uma classe, não serão feitas novas nomeações ou promoções para a mesma.
Art. 10 Para a classificação por ordem de antiguidade em cada classe, será considerado o tempo líquido de serviço no cargo que o funcionário ocupar na data deste decreto-lei.
Art. 11 Fica abolida a remuneração composta de vencimentos e quotas ou percentagens, bem como a remuneração somente em quotas ou percentagens, mantido, porém, esse regime para os atuais servidores que a ele tenham direito na data da publicação deste decreto-lei.
§ 1º No caso de ter sido majorado o vencimento na remuneração a que se refere este artigo, o servidor perceberá, no máximo, o total da remuneração a que teria direito de acordo com a legislação em vigor até a data deste decreto-lei.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo e no parágrafo anterior. os cobradores fiscais do Departamento do Imposto de Licença, os quais continuarão a receber, como comissão de cobrança, as quotas estabelecidas no Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938.
Art. 12 São computados, para o reajustamento nas novas carreiras ou cargos isolados, os aumentos periódicos a que têm direito os servidores cuja remuneração obedeça a este regime na legislação em vigor até a data da promulgação deste decreto-lei.
Art. 13 Aos atuais servidores fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração que estiverem percebendo e os vencimentos que lhes são assegurados nas tabelas anexas, a qual será considerada no cálculo para fixação do provento na aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 14 Imediatamente após a publicação deste decreto-lei, será publicada uma relação nominal dos ocupantes dos cargos incluidos nos Quadros Permanente e Suplementar.
Parágrafo único. À vista dessa publicação, serão expedidos, pelo Prefeito, novos títulos de nomeação.
Art. 15 Dentro do prazo de 60 dias, improrrogáveis, a partir da publicação deste decreto-lei, serão examinadas pela Secretaria Geral de Administração e resolvidas de acordo com os preceitos legais, as reclamações fundamentadas apresentadas pelos funcionários sobre sua classificação.
Art. 16 O Prefeito do Distrito Federal lotará, em carater provisório, os funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura, para servirem nos Departamentos, Repartições, Estabelecimentos ou serviços em que devam ter exercício.
Parágrafo único. Dentro de noventa (90) dias, contados da data da promulgação deste decreto-lei, a Secretaria Geral de Administração procederá à revisão da lotação dos vários departamentos, repartições, estabelecimentos ou serviços da Prefeitura, organizando tabelas numéricas de lotação a serem aprovadas por decreto do Prefeito.
Art. 17 Os cargos do Quadro Suplementar e os cargos excedentes do Quadro Permanente que se vagarem, serão declarados extintos por decreto do Prefeito.
Art. 18 A previsão da despesa, na parte referente ao pessoal, será adaptada de forma a atender o disposto neste decreto-lei.
Art. 19 O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1940.
Art. 20 Ficam revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que contrariarem os preceitos do presente decreto-lei.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
*