DEcRETO Nº 91.849, dE 30 dE outubro de 1985
Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º, O Oficial integrante dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária das Forças Armadas, de carreira, ou convocado para o serviço ativo, poderá, com o objetivo de desenvolver a prática profissional, exercer, no meio civil, em entidade de Direito Privado, atividade técnico-profissional de sua especialidade e própria daquelas áreas.
§ 1º, O exercício dessa atividade somente será permitida mediante prévia e expressa autorização do ministro de Estado da respectiva Força Singular, ou, por delegação de competência, do dirigente da Organização em que servir o Oficial, desde que haja compatibilidade de horários, dele não resulte prejuízo para o serviço, ou não redunde infração ao disposto nos artigos 29 e 117 do Estatuto dos Militares.
§ 2º A compatibilidade de horários ocorrerá quando houver possibilidade da prestação de serviços ou do exercício da atividade técnico-profissional, sem prejuízo do serviço de natureza militar no expediente estabelecido, em tempo de paz, para o órgão em que o interessado estiver servindo, nesse expediente incluídos exercícios, manobras e situações especiais, tais como sobreaviso, prontidão e outros assemelhados.
Art . 2º - Ao Ministro de Estado da Força Singular respectiva compete cancelar, a qualquer tempo, no interesse do serviço, a autorização para o desempenho da atividade técnico-profissional a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art . 3º - Aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, convocados e incorporados para a prestação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), de acordo com a Lei nº 5.292, de 08 de junho de 1967 , alterada pela Lei nº 7.264, de 04 de dezembro de 1984, não se aplica o disposto neste Decreto.
Art . 4º - O Oficial que, eventualmente, estiver em situação irregular, deverá comprovar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, perante a autoridade competente, que não mais incide na incompatibilidade de que trata esta regulamentação.
Parágrafo único. Decorrido esse prazo, sem que tome a providência indicada neste artigo, o Oficial será, mediante demissão ex-officio , transferido para a reserva não remunerada, conforme seu posto, na forma da lei.
Art . 5º - Caberá aos órgãos de pessoal e aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Militares exercer fiscalização permanente a respeito de incompatibilidade ou de acumulação de cargos e funções públicas.
Art . 6º - O Ministro de cada Força Singular baixará, no âmbito da respectiva Força, as instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art . 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1985
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