Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 91.795, de 17 de outubro de 1985

Delega ao Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Rio Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, item XV, letra " d " e 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO os vultosos investimentos feitos pela União e pelo Estado de São Paulo nos Rios Paraná e Tietê, visando ao seu aproveitamento hidrelétrico e à sua utilização como vias de transporte;

CONSIDERANDO que a navegação integrada dos Rios Paraná e Tietê trará enormes benefícios ao desenvolvimento nacional, com economia de combustível e aumento na oferta de empregos;

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização das ações governamentais, diretriz da atual política federal, para aumento da eficiência do serviço público;

DECRETA:

Art . 1º Fica outorgada ao Governo do Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive, de forma a permitir a interligação e a integração dos dois Rios, Paraná e Tietê.

§ 1º A presente concessão abrange:

a) a execução das obras civis complementares da eclusa de Jupiá, bem assim sua manutenção e operação;

b) a manutenção, operação e exploração das obras e equipamentos referidos neste artigo.

§ 2º O Governo do Estado de São Paulo cumprirá a legislação federal relacionada com o aproveitamento das águas, regime dos portos e da navegação fluvial e lacustre.

Art . 2º A presente concessão é feita sob a condição de o Estado de São Paulo promover a integração hidroviária dos Rios Paraná e Tietê devendo realizar, neste rio, no prazo de 10 (dez) anos, as seguintes obras.

a) obras complementares nas eclusas de Barra, Bonita e Bariri, incluindo o canal "Campos Salles";

b) obras complementares e equipamentos eletromecânicos nas eclusas de Ibitinga, Promissão e Nova Avanhandava;

c) obras e equipamentos de transposição da barragem de Três Irmãos;

d) obras no canal "Pereira Barreto", ligando o reservatório de Três Irmãos ao de Ilha Solteira.

Art . 3º O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado a partir da data da publicação deste Decreto.

Art . 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 5º Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1985; 164º da Independência 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1985

Não remover