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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DecretO Nº 91.439, de 16 dE Julho 1985

Revogado pelo Decreto de 05 de setembro de 1991

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Dispõe sobre a transferência da Central de Medicamentos (CEME), do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A Central de Medicamentos (CEME), órgão autônomo do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 197 5, alterado pelo Decreto nº 81.972, de 17 de julho de 1978 , vinculado ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), passa a integrar a estrutura básica do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As atribuições deferidas ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, pelos Decretos a que se refere este artigo, passam a ser exercidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º A autonomia financeira da CEME concedida pelo Decreto nº 73.077, de 1º de novembro de 1973, nos termos do § 2º do art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, não será afetada pela transferência decorrente da execução deste Decreto.

Art. 3º A transferência da CEME para o Ministério da Saúde será feita com todo o seu pessoal, material, saldo de dotações orçamentárias ou extraorçamentárias, posição dos contratos vigentes e todo o seu acervo.

Art. 4º Os recursos para o custeio da assistência farmacêutica a cargo da CEME continuarão a ser providos pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nos termos do art. 18, da Lei nº 6 439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.        

Art. 4º - Os recursos para o custeio da assistência farmacêutica a cargo da CEME continuarão a ser providos pelo Fundo da Central de Medicamentos - FUNCEME, criado pelo Decreto nº 73.077, de 1º de novembro de 1973, observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 1975.     (Redação dada pelo Decreto nº 92.362, de 1986)

Parágrafo único. Ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências de recursos financeiros a que se refere este artigo.

Art. 5º As transferências dos bens materiais sob responsabilidade da CEME serão precedidos de levantamento por Comissão Interministerial, designada pelo Presidente da República, e integrada por servidores do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do ato de sua constituição, para concluir o levantamento de bens a que se refere este artigo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna
Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1985

 

 

 

 

 

 

 

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