DECRETO nº 91.271, de 29 de maio de 1985
Veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º, Fica vedado às autarquias federais, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica:
I, aos estabelecimentos oficiais de crédito (Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, art. 189) ;
II - às garantias concedidas entre pessoas jurídicas controladas ou coligadas; e
III - à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
Art . 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Roberto Gusmão
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1985