DECRETO Nº 91.141, DE 14 DE MARÇO DE 1985
Reorganiza a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação subseqüente,
DECRETA:
Art
. 1º Fica reorganizada, nos termos deste decreto, a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo, órgão autonômo, vinculado ao Ministério da Marinha, com organização militar, para fins de provimento de pessoal militar, de conformidade com a
Lei 2.180 de 5 de fevereiro de 1954
, compreendendo:
I, Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal:
1, Gabinete;
2 - Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; e
3 - Assessoria Jurídica.
II - órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal Marítimo:
1 - Secretaria;
2 - Serviço de Pessoal; e
3 - Divisão Administrativa.
Art
. 2º O Gabinete do Presidente do Tribunal Marítimo será chefiado por um Oficial Superior da Marinha e terá a sua estrutura organizacional e a de seus membros disposta por ato do Presidente.
§ 1º O Gabinete contará com servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Tribunal Marítimo e de pessoal militar da Marinha, de acordo com a Tabela de Lota ao Autorizada, aprovada pelo Ministro da Marinha.
§ 2º Os cargas ou funções exercidas pelos militares da Marinha são considerados de natureza militar.
§ 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Chefe do seu Gabinete para exercer a supervisão, definida em ato específico, dos órgãos mencionados no item II, do artigo anterior.
Art
. 3º A Assessoria de Planejamento, orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do
Art. 3º, do Decreto nº 71.353, de 09 de novembro de 1972, o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.
Art
. 4º A Assessoria Jurídica será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente, com atribuição e deveres estabelecido em ato próprio, tendo por finalidade precípua prestar ao Presidente do Tribunal Marítimo assistência jurídica nas questões a ele submetidas.
Art
. 5º A Secretaria, que será dirigida por um bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, para as atividades fins do Tribunal Marítimo, terá a seguinte composição:
1 - Divisão Judiciária (DJ); e
2 - Divisão de Registros (DR).
Parágrafo único. O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de secretário do Tribunal.
Art
. 6º O Serviço de Pessoal e a Divisão Administrativa, chefiados pelos respectivos Diretores, cujos cargos são de provimento em comissão, terão a sua estrutura organizacional fixada no Regimento dos Serviços Administrativos.
Art
. 7º O Presidente do Tribunal Marítimo fica autoriza do a expedir os atos necessários à adequação do Regimento dos Serviços Administrativos às disposições deste decreto.
Art
. 8º As despesas decorrente do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do Tribunal, anexo ao do Ministério da Marinha.
Art
. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art
. 10. Fica revogado o
Decreto nº 72.169, de 04 de maio de 1973
e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, em 14 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985