DECRETO Nº 90.784, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) prevê, no seu artigo 1º a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai em 30 de abril de 1983, as preferências outorgadas reciprocamente pelos dois países no período de 1962/1980 deveriam ser renegociadas no transcurso de sua vigência;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 28 de setembro de 1984, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980 (Quarto e Quinto Protocolos Modificativos), que substituta o Acordo de Alcance Parcial nº 35, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983 , prorrogado e modificado pelo Decreto nº 90.259, de 02 de outubro de 1984, cuja vigência expirou em 30 de setembro último;
CONSIDERANDO que os Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, anexos ao presente Decreto, deverão entrar em vigor a partir de 1º de outubro de 1984;
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 1º de outubro de 1984, as importações dos produtos especificados nos anexos do Quarto e Quinto Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entro o Brasil e o Uruguai, a que se refere o Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983 , prorrogado pelo Decreto nº 90.259, de 02 de outubro de 1984, originárias do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos Anexos dos Mencionados Protocolos, anexos ao presente Decreto.
Parágrafo único, O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Uruguai, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUeiREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1985
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em celebrar, de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e em cumprimento da Resolução 1 do Conselho de Ministros, o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições citadas e pelas seguintes normas:
Art . 1º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista na Resolução 1 do Conselho de Ministros sobre as preferências outorgadas no período 1962/1980 por parte do Brasil e do Uruguai, doravante denominados "países signatários".
Art . 2º - Nos Anexos I e Il que integram o presente Acordo registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação, incluída a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.
As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.
Art . 3º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéo 1980.
Art . 4º - Os países signatários somente poderão aplicar ás importações dos produtos compreendidos nos Anexos I e II as restrições não-tarifárias expressamente declaradas nesses Anexos, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que tiverem declarado.
Os países signatários negociarão a eliminação ou atenuação gradual dessas restrições.
Art . 5º - Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames registrado em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.
O país signatário que modifique esse nível em relação a um produto negociado, alterando a eficácia da concessão pactuada, efetuará consultas, a pedido de parte, com os países signatários que se considerem afetados, com a finalidade de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Art . 6º - As preferências serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários dos países signatários, segundo o estabelecido no Anexo III deste Acordo.
Art . 7º - Depois de cumprido o primeiro ano de vigência do presente Acordo, os países signatários poderão aplicar unilateralmente cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, sempre que ocorram importações que causem ou ameacem causar prejuízo grave a uma atividade produtiva de significativa importância para suas economias.
Art . 8º - As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração, prorrogável por dois períodos anuais e consecutivos, aplicando-se nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Art . 9º - O país importado deverá comunicar aos demais países signatários do Acordo, dentro das setenta e duas horas de sua adoção, as medidas aplicadas à importação dos produtos negociados, informando-os da situação e dos fundamentos que lhes deram origem.
Art . 10. - Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador estabelecerá uma quota para a importação dos produtos de que se trate, que se regerá pelas preferências e demais condições registradas nos Anexos correspondentes.
Essa quota será revisada em negociações com os demais países signatários que se considerem afetados, dentro dos sessenta dias de recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior. Vencido esse prazo, e sempre que não tiver havido acordo para sua ampliação, a quota estabelecida pelo país importador se manterá até a finalização do primeiro ano-calendário de aplicação das cláusulas de salvaguarda.
Art. 11. - Sempre que o país importador considere necessário manter a aplicação de cláusulas de salvaguarda por mais um ano, deverá iniciar negociações com os demais países signatários com a finalidade, de acordar os termos e condições em que continuará sua aplicação.
Essas negociações se iniciarão com sessenta dias de antecipação ao vencimento do primeiro ano de aplicação das mencionadas cláusulas de salvaguarda, devendo concluir-se antes de seu vencimento.
Art . 12. - Sempre que não tiver havido acordo de partes nas negociações a que se refere o artigo anterior, o país importador poderá continuar a aplicar as cláusulas de salvaguarda por mais um ano, comprometendo-se a manter a quota estabelecida em virtude do artigo 10.
Art . 13. - Se, vencido o prazo da prorrogação acordada em virtude do disposto nos artigos 11 e 12, a aplicação das cláusulas de salvaguarda tiver de ser prolongada por mais um ano, o país importador deverá reiniciar negociações com os demais países signatários nos termos previstos pelo artigo 11.
Sempre que não tiver ocorrido acordo das partes nas negociações a que se refere o parágrafo anterior, as cláusulas de salvaguarda ficarão sem efeito em seu vencimento e o país importador poderá iniciar os procedimentos referentes à retirada de concessões, de conformidade com as normas previstas para esses efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.
Art . 14. - Caso no vencimento do prazo máximo a que se refere a artigo 8 do presente Acordo e subsistam as causas que originaram a aplicação de cláusulas de salvaguarda, o país importador deverá iniciar os procedimentos referentes à retirada das preferências acordadas, de conformidade com as normas estabelecidas para tais efeitos no Capitulo VI do presente Acordo.
O país importador poderá, outrossim, iniciar os procedimentos referentes à retirada das preferências acordadas, desde que não faça uso da opção de prorrogação a que se refere o artigo 12 do presente Acordo.
Art . 15. - Os países signatários poderão estender unilateral adotadas para corrigir desequilíbrio de seu balanço global, em caráter transitório e em forma não discriminatória, ao comércio dos produtos incorporados ao presente Acordo. A fim de evitar os efeitos negativos que teria para o comércio recíproco a aplicação unilateral de cláusulas de salvaguarda por motivos de balanço de pagamentos, os países signatários se comprometem a realizar as consultas necessárias com a finalidade de atenuar tais efeitos. Os países signatários levarão em consideração nessas consultas, entre outros elementos de juízo, a composição e valor do intercâmbio global dos produtos negociados no presente Acordo.
Art . 16. - As cláusulas de salvaguarda adotadas por motivos de balanço de pagamentos poderão ter um ano de duração, podendo ser prorrogadas por mais um ano, mediante consulta com os países signatários com a finalidade de atenuar os efeitos que as medidas adotadas tiverem tido sobre o comércio dos produtos negociados.
Art . 17. - A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
Outrossim, ficarão excetuados de sua aplicação aqueles produtos para os quais foram pactuadas concessões com condições de quota ou com vigência menor à do período previsto para a revisão do presente Acordo.
Art . 18. - Os países signatários poderão retirar as preferências que tiverem outorgado para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sempre que tenham cumprido com o requisito prévio de aplicar cláusulas de salvaguarda a esses produtos nos termos previstos no Capítulo anterior no que corresponder.
Art . 19. - O país signatário que recorra à retirada a que se refere o artigo anterior deverá iniciar negociações com os países signatários afetados, dentro dos trinta dias contados a partir da data em que comunique a retirada aos países signatários através de seus Representantes Permanentes no Comitê.
Art . 20. - O país signatário que recorrer à retirada de uma preferência deverá outorgar, mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de um valor equivalente ao das correntes de comércio afetadas pela retirada.
Não havendo acordo sobre a compensação a que se refere o parágrafo anterior, os países signatários afetados poderão retirar concessões que beneficiem o país importador, equivalentes àquelas que este retirou.
Art . 21. - O presente Acordo contempla o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéo 1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da ALALC.
Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzam no presente Acordo, nos termos do artigo 24 do presente instrumento.
Art . 22. - Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, ajustar-se à esta em favor do país signatário, de forma a manter com referência ao país de maior grau de desenvolvimento, uma margem diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações entre os países signatários, que se iniciarão dentro dos trinta dias contados a partir da reclamação por parte do país afetado e serão concluídas dentro dos sessenta dias dessa data.
O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não seja acordado com base na margem tarifária.
Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.
Caso não se chegue a acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 24.
Art . 23. - As disposições do artigo 22 serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista pelos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros da ALALC. Outrossim, essas disposições serão aplicadas com relação às preferências que os países signatários outorguem a países não signatários posteriormente à referida apreciação multilateral.
Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros da ALALC, o presente artigo não será aplicável às preferências que a República Oriental do Uruguai outorgar à República Argentina no Acordo de Complementação Econômica nº 1 subscrito entre ambos os países, denominado Convênio Argentino-Uruguaio de Complementação Econômica.
Art . 24. - Os países signatários revisarão o presente Acordo cada três anos contados a partir de sua entrada em vigor, ou em qualquer momento, a pedido de parte, com a finalidade principal de adotar medidas destinadas a incrementar e diversificar as correntes de seu comércio recíproco em forma equilibrada.
As Modificações ou ajustes que se introduzam no presente Acordo em virtude do disposto por este artigo deverão constar em Protocolos subscritos por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos dos países signatários.
Art . 25. - O presente Acordo está aberto à adesão mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos, entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria da Associação.
Art. 26. - O presente Acordo vigorará a partir de 1º de outubro de 1984 e terá duração indefinida.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as preferências registradas nos Anexos I e II, terão uma duração de três anos, contados a partir da data da vigência do Acordo, sem prejuízo de que em tais Anexos os países signatários estabeleçam prazos menores para determinados produtos.
As preferências pactuadas sem o estabelecimento de prazos determinados serão consideradas prorrogadas por períodos trienais, mediante prévia manifestação expressa dos países signatários, apresentada à Secretaria-Geral com noventa dias de antecipação ao vencimento dos prazos respectivos.
Art . 27. - A administração do presente Acordo fica a cargo de uma Comissão que será integrada pelos representantes que os Governos designem.
Art . 28. - O país signatário que deseje desligar-se do presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais países signatários com noventa dias de antecipação ao depósito na Secretaria-Geral do respectivo instrumento de denúncia.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados, para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se na oportunidade de denúncia os países signatários acordarem um prazo diferente.
Art . 29. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéo 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.
Art . 30. - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
Art . 31. - O presente Protocolo substitui em sua totalidade os Protocolos de 30 de abril de 1983, 30 de abril e 31 de julho de 1984, respectivamente, deixando sem efeito tudo quanto se tiver estabelecido com relação aos produtos negociados cuja importação se regerá, a partir de 1º de outubro de 1984, pelo disposto neste Protocolo.
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