Decreto nº 90.733, de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo Regional nº 2), subscrita em 14 de setembro de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições. que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, mediante Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 18, que os países membros da referida Associação celebrarão acordos regionais de abertura de mercados em favor dos passes de menor desenvolvimento econômico relativo;
CONSIDERANDO que o Brasil e os demais paises-membros subscreveram, em 30 de abril de 1983, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador, (Acordo Regional nº 2) colocado em vigor, internamente, pelo Decreto nº 88.737, de 19 de setembro de 1983;
CONSIDERANDO que os países-membros, de conformidade com o disposto no artigo 1º da Resolução nº 7, da Segunda Reunião do Conselho de Ministros da ALADI, acordaram em ampliar as listas de abertura de mercados em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;
CONSIDERANDO que o Brasil negociou com o Equador a ampliação das concessões outorgadas no Acordo Regional de Abertura de Mercados, sendo seu resultado consignado no presente Protocolo Adicional, firmado em 14 de setembro de 1984;
CONSIDERANDO que o aludido instrumento passa a integrar o Acordo Regional de Abertura de Mercados, subscrito em favor do Equador, devendo vigorar, por período indefinidos partir da data de sua subscrição, enquanto perdurar a condição de país de menor desenvolvimento econômico relativo da Parte beneficiaria;
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 14 de setembro de 1984, as importações dos produtos especificados no anexo do Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados, subscrito em favor do Equador, apenso ao presente Decreto, originárias daquele país, ficam livres de gravames e demais restrições, sujeitas apenas às condições nele estipuladas, obedecidas às cláusulas e os dispositivos contidos no mencionado Acordo.
Parágrafo único, O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias do Equador no quadro do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Carlos Calero Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1984
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditamos por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
Art . 1º - Ampliar, de conformidade com a disposto pelo Conselho de Ministros (Res.7 (II), art. 1º), a lista de abertura de mercados outorgada em favor do Equador no Acordo Regional nº 2, com os produtos registrados no Anexo do presente Protocolo, nas condições estabelecidas nesse Anexo.
Art . 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.
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