Decreto nº 90.596, dE 30 de novembro de 1984
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, 1980, que cria a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, em seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebrarão não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que os artigos 23 e 24 do Acordo de Alcance Parcial, subscrito, por Brasil e Peru, em 31 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983, prevêem a revisão do mencionado instrumento, assim como a subscrição de protocolos modificativos que registrem os resultados da referida revisão;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os instrumentos citados, os Plenipotenciários do Brasil e do Peru firmaram, em 26 de setembro de 1984, o anexo Protocolo Modificativo, o qual altera preferências negociadas anteriormente por ambos os países, acrescenta novos produtos e deixa sem efeito concessão tarifária outorgada pelo Brasil ao Peru;
DECRETA:
Artigo. 1º, A partir de 26 de setembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo 1 do Presente Protocolo Modificativo, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru, em 30 de abril de 1983, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 23 de agosto de 1983, e alterado pelos Decretos nºs 89.364 e 90.384, de, respectivamente, 7 de fevereiro e 30 de outubro de 1984.
Artigo . 2º, Fica sem efeito a preferência outorfada pelo Brasil, ao Peru, no âmbito do citado instrumento, para a importação do produto denominado "Partes e peças para refrigeradores elétricos, de uso doméstico, compreendidos neste item", classificados na posição NABALALC 84.15.8.01.
Artigo . 3º - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo . 4º - O Ministério das Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 30 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1984
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru acreditados por seus respectivos Governos com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo n º 12), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo . 1º - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos refistrados no Anexo I do presente Protocolo, nos termos e condições estabeIecidos no mencionado Anexo.
Artigo . 2º - Ampliar a lista de produtos negociados pela República do Peru, mediante a inclusão dos registros no Anexo 2 do presente Protocolo, nos termos e condições estabelecidos nesse Anexo.
Artigo. 3º - Modificar as preferências outorgadas pela República do Peru para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 do presente Protocolo nos termos e condições estabelecidos no mencionado Anexo.
Artigo . 4º - Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela República do Peru para a importação dos seguintes produtos:
20.06.2.05 |
Conservas de pêssegos em calda |
84.51.1.99 |
As demais máquinas de escrever |
84.53.0.01 |
Computadores P.C. até 512 k. Séries VS 25 e VS 45, com inclusão de seus equipamentos periféricos |
Artigo . 5º - Deixar sem efeito a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Partes e peças para refrigeradores elétricos, de uso doméstico, compreendidos neste item", classificado no item 84.15.8.01 da NABALALC.
Artigo . 6º - O presente protocolo vigora a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.