Decreto nº 90.415, de 07 de novembro de 1984
Regulamenta a concessão de Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.166, de 16 de outubro de 1984,
DECRETA:
Art . 1º - A Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, instituída pelo Decreto-lei nº 2.166, de 16 de outubro de 1984, será concedida, na conformidade deste regulamento, a servidores que exerçam efetivamente assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.
Art . 2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior corresponde aos seguintes valores mensais:
I - Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros) - Membro da Junta Consultiva;
II - Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) - Chefe da Divisão de Estudos do Corpo Permanente; e
III - Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) - Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.
Parágrafo único - A Gratificação referida neste artigo será concedida mediante designação individual para Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.
Art . 3º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para efeito de pagamento da Gratificação a que se refere este Decreto, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
IIl - luto;
IV - licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e
V - indicação para ministrar aperfeiçoamento, desde que vinculada à função pela qual foi concedida a Gratificação.
Art. 4º - A Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas não será considerada como base de cálculos para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão às mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.
Art . 5º - A despesa decorrente da execução deste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários da Escola Superior de Guerra.
Art . 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1984
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