DECRETO Nº 90.040, DE 11 DE AGOSTO DE 1984
Cria a Ordem Nacional do Mérito da Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º Fica criada a Ordem Nacional do Mérito da Justiça, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à ordem jurídica.
Art . 2º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Justiça o seu Chanceler.
Parágrafo único. O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.
Art . 3º A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º São os seguintes os graus e o respectivo número de vagas:
I - Grã-Cruz, 60;
II - Grande Oficial, 100;
III - Comendador, 120;
IV - Oficial, 150;
V - Cavaleiro, 400.
§ 2º O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º As insígnias da Ordem terão suas características descritas em regulamento.
Art . 4º As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a 1/10 (um décimo) das vagas de cada um dos graus do quadro efetivo.
Art . 5º Comporão o Conselho da Ordem:
I - o Ministro de Estado da Justiça;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - o Consultor-Geral da República;
IV - o Procurador-Geral da República.
Art . 6º O Conselho terá uma Secretaria Executiva exercida pelo Secretário-Geral do Ministério da Justiça.
Art . 7º A função de membro do Conselho da ordem não será remunerada, considerando-se serviço relevante o seu exercício.
Art . 8º Os integrantes do Conselho, bem como seu Secretário Executivo, serão automaticamente membros natos da Ordem, nos seguintes graus:
I - Grão-Cruz, os membros do Conselho;
II - Grande Oficial, o Secretário Executivo.
Art . 9º As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.
Art . 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JoÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1984
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