Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.957, de 12 de julho de 1984

Promulga a Emenda ao Artigo VIl da Convenção para Facilitar o Tráfego Marítimo Internacional de 1965, de 19 de novembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil depositou, a 6 de julho de 1978, Carta de Aceitação à Emenda ao Artigo VIl da Convenção para Facilitar o Tráfego Marítimo Internacional de 1965, adotada pela Conferência Internacional da Organização Marítima Internacional, IMO, em 19 de novembro de 1973.

CONSIDERANDO que, na forma do Artigo XI da mencionada Convenção, a Emenda em apreço entrou em vigor internacionalmente para o Brasil, a partir de 2 de junho de 1984,

DECRETA:

Artigo . 1º, A Emenda ao Artigo VIl da Convenção para Facilitar o Tráfego Marítimo Internacional de 1965, adotada pela Conferência Internacional da Organização Marítima Internacional, em 19 de novembro de 1973, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Artigo . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1984

Texto emendado do Artigo VII da Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965

ARTIGO VII

(1) O Anexo à presente Convenção pode ser emendado pelos Governos Contratantes, tanto por proposta de um deles quanto por Conferência convocada para esse fim.

(2) Qualquer Governo Contratante pode propor emenda ao Anexo, enviando projeto de emenda ao Secretário-Geral da Organização (daqui em diante denominado "Secretário-Geral"):

(a) Qualquer emenda proposta, de acordo com este parágrafo, deverá ser considerada pelo Comitê de Facilitação da Organização, desde que tenha circulado pelo menos três meses antes da reunião desse Comitê. Se adotada por dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comitê, a emenda deverá ser comunicada a todos os Governos Contratantes pelo Secretário-Geral.

(b) Qualquer emenda ao Anexo proposta nos termos do presente parágrafo entrará em vigor quinze meses depois da comunicação da proposta a todos os Governos Contratantes pelo Secretário-Geral, a não ser que, dentro de doze meses após a comunicação, pelo menos um terço dos Governos Contratantes tenha notificado o Secretário-Geral, por escrito, de que não aceitam a proposta.

(c) O Secretário-Geral deverá informar todos os Governos Contratantes sobre qualquer notificação recebida de acordo com a alínea ( b ) e sobre a data da entrada em vigor.

(d) Os Governos Contratantes que não aceitarem uma emenda, não estão vinculados àquela emenda, mas devem seguir o procedimento disposto no Artigo VIII da presente Convenção.

(3) Uma Conferência dos Governos Contratantes para examinar as emendas ao Anexo deverá ser convocada pelo Secretário-Geral mediante pedido de pelo menos um terço desses Governos. Cada emenda adotada por tal Conferência pela maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes entrará em vigor seis meses depois da data na qual o Secretário-Geral notifique os Governos Contratantes sobre a emenda adotada.

(4) O Secretário-Geral deverá notificar prontamente a todos os Governos signatários a adoção e entrada em vigor de qualquer emenda de acordo com o disposto neste Artigo.

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