Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.580, de 24 de abril de 1984

Homologa a demarcação da área indígena que menciona, no Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) da área Indígena denominada GUAIMBÉ, de posse imemorial do grupo indígena KAIWÁ, no Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art . 2º A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE e LESTE : o perímetro desenvolve-se a partir do Marco 03 (três) de cimento, de coordenadas geográficas 22º50'32", 595 S e 55º13'00", 871 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 68º35'22",1 e uma distância de 1.369,58 m, até o Marco 04 (quatro) de cimento, de coordenadas geográficas 22º50'15",841 S e 55º12'16",367 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 68º45'04",6 e uma distância de 605,29 m, até o Marco 05 (cinco) de cimento, de coordenadas geográficas 22º50'08",487 S e 55º11'56",677 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 155º26'08",3 e uma distância de 359,42 m, até o Marco 06 (seis) de cimento, de coordenadas geográficas 22º50'19",053 S e 55º11'51",298 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 155º24'10",9 e uma distância de 633,38 m, até o Marco 07 (sete) de cimento, de coordenadas geográficas 22º50'37",668 S e 55º11'41",805 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 155º20'23",9 e uma distância de 677,50 m, até a Marco 08 (oito) de cimento, de coordenadas geográficas 22º50'57",596 S e 55º11'31",626 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 154º52'19",3 e uma distância de 624,62 m, até o Março 09 (nove) de cimento, de coordenadas geográficas 22º51'15",845 S e 55º11'22,081 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 117º31'47",1 e uma distância de 385,90 m, até o Marco 10 (dez) de cimento, de coordenadas geográficas 22º51'21",506 S e 55º11'10",002 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 192º30'20",3 e uma distância de 420,54 m, até o Marco 11 (onze) de cimento, de coordenadas geográficas 22º51'34",888 S e 55º11'13",018 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 178º51'27",7 e uma distância de 1.413,70 m, até o Marco 12 (doze) de cimento, de coordenadas geográficas 22º52'20",819 S e 55º11'11",420 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 174º42'13",5 e uma distância de 34,44 m, até o Ponto A-12 (doze) de coordenadas geográficas 22º52'21",932 S e 55º11'11",294 WGr., determinado na margem esquerda do Guaembeperi. SUL e OESTE: Do ponto A-12 (doze) segue pela margem esquerda do Rio Guaembeperi sentido montante, uma distância de 7.864,88 m, até o Marco 01 (um) de cimento, de coordenadas geográficas 22º50'45",889 S e 55º13'06",748 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 07º54'20" e uma distância de 175,69 m, até o Marco 02 (dois) de cimento, de coordenadas geográficas 22º50'40",223 S e 55º13'05",975 WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 32º29'46",3 e uma distância de 276,12 m, até o Marco 03 (três) de cimento, vértice inicial da presente descrição perimétrica.

Art . 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1984

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