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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.461, DE 20 DE MARÇO DE 1984.

 

Promulga a Convenção que institui uma Organização de Metrologia Legal, 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 104, de 5 de dezembro de 1983, a Convenção que institui uma Organização de Metrologia legal, concluída em Paris, a 12 de outubro de 1955, e emendada em 12 de novembro de 1963;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Adesão a referida Convenção pela República Federativa do Brasil foi depositado em Paris a 17 de janeiro de 1984;

CONSIDERANDO que a mencionada Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 16 de fevereiro de 1984;

DECRETA:

Art . 1º: A Convenção que institui uma Organização de Metrologia Legal, 1955, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contêm:

Art . 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1984

CONVENÇÃO QUE INSTITUI UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE METROLOGIA LEGAL, ABERTA À ASSINATURA EM PARIS, EM 12 DE OUTUBRO DE 1955.

(conforme emendada em 12 de novembro de 1963)

CONVENÇÃO QUE INSTITUI UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE METROLOGIA LEGAL

Os Estados partes na presente Convenção, desejosos de solucionar, no plano internacional, os problemas técnicos e administrativos advindos do emprego de instrumentos de medida, e conscientes da importância de uma coordenação de seus esforços para alcançar este objetivo, resolvem criar uma Organização Internacional de Metrologia Legal, assim definida:

TÍTULO I

OBJETIVO DA ORGANIZAÇÃO

ARTIGO I

Fica instituída uma Organização Internacional de Metrologia Legal.

Esta organização terá por objetivo:

1, formar um centro de documentação e informação:

, por um lado, sobre os diferentes serviços nacionais que se ocupam da verificação e do controle dos instrumentos de medida que desejam ou possam ser submetidos a uma regulamentação legal;

- por outro lado, sobre os instrumentos de medida mencionados, do ponto de vista da sua concepção, construção e utilização;

2 - traduzir e editar os textos das disposições legais em vigor nos diferentes Estados, sobre os instrumentos de medida e sua utilização, com os comentários, baseados no direito constitucional e no direito administrativo desses Estados, necessários à inteira compreensão dessas disposições;

3 - determinar os princípios gerais de metrologia legal;

4 - estudar, com fim de unificar os métodos e regulamentos, os problemas de caráter legislativo e regulamentar de metrologia legal cuja solução seja de interesse internacional;

5 - estabelecer modelos de projeto de lei e de regulamento sobre os instrumentos de medida e sua utilização;

6 - elaborar um projeto de organização prática de um serviço-modelo de verificação e controle dos instrumentos de medida;

7 - fixar as características e qualidades necessárias e suficientes que devam apresentar os instrumentos de medida para serem aprovados pelos Estados membros e para que o seu emprego possa ser recomendado no plano internacional;

8 - favorecer as relações entre os Serviços de Pesos e Medidas ou outros serviços encarregados da metrologia legal em cada um dos Estados membros da Organização.

TÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

ARTIGO II

São membros da Organização os Estados partes na presente Convenção.

ARTIGO III

A Organização compreenderá:

- uma Conferência Internacional de Metrologia Legal,

- um Comitê Internacional de Metrologia Legal,

- uma Repartição Internacional de Metrologia Legal.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE METROLOGIA LEGAL

ARTIGO IV

A Conferência tem por objetivo:

1 - estudar questões relativas às finalidades da Organização e tomar as decisões cabíveis;

2·- assegurar a constituição dos organismos de direção que deverão executar os trabalhos da Organização;

3 - estudar e aprovar os relatórios elaborados, em conclusão de seus trabalhos, pelos diversos organismos de metrologia legal instituídos em conformidade com a presente Convenção.

Quaisquer questões relativas à legislação e à administração de um Estado serão excluídas da alçada da Conferência, salvo pedido expresso desse Estado.

ARTIGO V

Os Estados partes na presente Convenção participarão da Conferência na qualidade de membros, nela serão representados como previsto no artigo VIl, e ficarão submetidos às obrigações definidas pela Convenção.

Independentemente dos membros, poderão fazer parte da Convenção, na qualidade de Correspondentes:

1- os Estados ou territórios que ainda não possam ou não desejem ser partes na Convenção;

2·- Uniões Internacionais cuja atividade esteja relacionada com a da Organização.

Os Correspondentes não serão representados na Conferência, mas poderão a ela enviar observadores, que terão simplesmente voz consultiva. Não pagarão as cotizações dos Estados membros, mas deverão custear as despesas de prestação dos serviços que possam pedir e as despesas de assinatura das publicações da Organização.

ARTIGO VI

Os Estados membros se comprometerão a fornecer à Conferência toda a documentação em sua posse que, na sua opinião, possa permitir à Organização desincumbir-se de suas tarefas.

ARTIGO VII

Os Estados membros enviarão às reuniões da Conferência representantes oficiais, em número máximo de três. No limite do possível, um deles deverá ser em seu país um funcionário, ainda em atividade, do Serviço de Pesos e Medidas ou de outro serviço que se ocupe de metrologia legal.

Um só dentre eles terá direito de voto.

Estes delegados não necessitarão de "plenos poderes", salvo em casos excepcionais, a pedido do Comitê, e para questões determinadas.

Cada Estado arcará com as despesas relativas à sua representação na Conferência.

Os membros do Comitê que não sejam delegados por seu Governo terão o direito de tomar parte nas reuniões, com voz consultiva.

ARTIGO VIII

A Conferência decidirá sobre as recomendações serem feitas visando a uma ação comum dos Estados membros, para realização dos objetivos enumerados no Artigo I.

As decisões da Conferencia poderão tornar-se aplicáveis apenas se o número de Estados membros presentes equivaler, no mínimo, a dois terços do número total de Estados membros, e se recolherem um mínimo de quatro quintos dos votos expressos. O número dos votos expressos deverá, no mínimo, ser igual a quatro quintos do total de Estados membros presentes.

Não serão considerados como votos expressos as abstenções e os votos em branco ou nulos.

As decisões serão imediatamente comunicados aos Estados membros para informação, estudo e recomendação.

Os Estados membros assumirão o compromisso moral de, na medida do possível, aplicar tais decisões.

Todavia, no que concerne a qualquer voto relativo à organização, à gestão, à administração, ao regulamento interno da Conferência, do Comitê, da Repartição, e a qualquer questão análoga, a maioria absoluta será suficiente para tornar imediatamente executória a decisão visada, sendo o número mínimo dos membros presentes e o dos votos expressos os mesmos que os acima mencionados. O voto do Estado membro cujo delegado ocupar a presidência será preponderante em caso de igualdade na distribuição dos votos.

ARTIGO IX

A Conferência elegerá, dentre seus membros, para o prazo de cada uma de suas sessões, um Presidente e dois Vice-Presidentes que terão como adjunto, a título de Secretário, o Diretor da Repartição.

ARTIGO X

A Conferência reunir-se-á, pelo menos, a cada seis anos, convocado pelo Presidente do Comitê ou, em caso de impedimento, pelo Diretor da Repartição se este tiver recebido um pedido emanado da metade, no mínimo, dos membros do Comitê.

A Conferência fixará, no fim de seus trabalhos, o lugar e a data de sua próxima reunião, ou delegará esta incumbência ao Comitê.

ARTIGO XI

A língua oficial da Organização será a francesa. No entanto, a Conferência poderá prever, para seus trabalhos e debates, o emprego de uma outra ou mais línguas.

COMITÊ INTERNACIONAL DE METROLOGIA LEGAL

ARTIGO XII

As funções previstas no Artigo I serão empreendidas e levadas a cabo por um Comitê Internacional de Metrologia Legal, órgão de trabalho da Conferência.

ARTIGO XIII

O Comitê será composto por um representante de cada Estado membro da Organização.

Tais representantes serão designados pelos Governos de seus países.

Deverão ser funcionários, em atividade, de serviço que se ocupa dos instrumentos de medida ou terem funções oficiais ativas no campo da metrologia legal.

Cessarão de ser membros do Comitê os que não atenderem às condições acima e cumprirá, então, aos Governos interessados designar seus substitutos.

Porão sua experiência, seus conselhos e seus trabalhos a serviço do Comitê, mas não comprometerão os seus Governos nem as suas Administrações.

Os membros do Comitê tomarão parte, de direito, na Conferência, com voz consultiva. Poderão ser um dos delegados do seu Governo à Conferência.

O Presidente poderá convidar às reuniões do Comitê, com voz consultiva, qualquer pessoa cujo concurso lhe pareça útil.

ARTIGO XIV

As pessoas físicas que tenham desempenhado papel importante na ciência ou indústria metrológicas, ou ex-membros do Comitê, poderão, por decisão deste, receber o título de membro honorário. Poderão assistir às reuniões, com voz consultiva.

ARTIGO XV

O Comitê escolherá, dentre seus membros, um Presidente, um primeiro e um segundo Vice-Presidentes, que serão eleitos por um período de seis anos e que poderão ser reeleitos. Se, no entanto, o seu mandato terminar no intervalo entre duas sessões do Comitê, o mesmo será automaticamente prorrogado até a próxima sessão. O diretor da Repartição lhes será adjunto, a título de Secretário.

O Comitê poderá delegar algumas de suas funções ao seu Presidente.

O Presidente desempenhará as funções que lhe forem delegadas pelo Comitê e o substituirá em caso de decisões urgentes. Levará tais decisões ao conhecimento dos membros do Comitê e lhes prestará contas no mais breve prazo possível.

Quando houver possibilidade de que surjam questões de interesse comum para o Comitê e para Organizações conexas, o Presidente representará o Comitê junta a essas Organizações.

Em caso de ausência, de impedimento, de cessação de mandato, de demissão ou de falecimento do Presidente, o primeiro Vice-Presidente o substituirá interinamente.

ARTIGO XVI

O Comitê reunir-se-á pelo menos de dois em dois anos, por convocação do seu Presidente ou, em caso de impedimento, do Diretor da Repartição, se este tiver recebido um pedido formulado pela metade, no mínimo, dos membros do Comitê.

Salvo por motivo especial, as sessões normais se reaIizarão no país da sede da Repartição. No entanto, poderão ser efetuadas reuniões de informação no território dos Estados membros.

ARTIGO XVII

Os membros do Comitê que estiverem impedidos de assistir a uma reunião, poderão delegar o seu voto a um de seus colegas, que será então o seu representante. Neste caso um mesmo membro não poderá acumular, com o seu, mais de dois outros votos.

As decisões só serão válidas se o número dos presentes for, no mínimo, igual a três quartos do número de pessoas designadas como membros do Comitê, e se o projeto obtiver um mínimo de quatro quintos dos votos expressos. O número dos votos expressos deverá ser, no mínimo, igual a quatro quintos do número dos presentes e dos representados na sessão.

Não serão considerados votos expressos, as abstenções e os votos brancos ou nulos.

No intervalo entre as sessões, e em certos casos especiais, o Comitê poderá deliberar por correspondência.

As resoluções tomadas desta forma só serão válidas se todos os membros do Comitê houverem sido chamados a opinar, e se as resoluções houverem sido aprovadas por unanimidade dos votos expressos, com a condição de que o número dos votos expressos seja, no mínimo, igual a dois terços do número de membros designados.

Não serão considerados votos expressos as abstenções e os votos brancos ou nulos. A ausência de resposta nos prazos fixados pelo Presidente será interpretada como equivalente a uma abstenção.

ARTIGO XVIII

O Comitê confiará os estudos especiais, as pesquisas experimentais e os trabalhos de laboratório aos serviços competentes dos Estados membros, depois de ter obtido previamente a sua concordância formal. Se estas tarefas acarretarem despesas, na concordância formal se especificará em que proporções as mesmas correrão por conta da Organização.

O Diretor da Repartição coordenará e reunirá o conjunto dos trabalhos.

O Comitê poderá confiar certas funções, a título permanente ou temporário, a grupos de trabalho ou a peritos, técnicos ou jurídicos, que se pautarão pelas disposições fixadas pelo Comitê. Se estas tarefas incluírem remunerações ou indenizações, o Comitê fixará o seu montante.

O Diretor da Repartição assumirá o Secretariado destes grupos de trabalho ou destes grupos de peritos.

REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DE METROLOGIA LEGAL

ARTIGO XIX

O funcionamento da Conferência e do Comitê ficará a cargo da Repartição Internacional de Metrologia Legal, sob a direção e controle do Comitê.

A Repartição estará ecarregada de preparar as reuniões da Conferência e do Comitê, de estabelecer ligação entre os diferentes membros destes organismos e de manter relações com os Estados membros ou com os Correspondentes e seus serviços interessados.

Estará igualmente ecarregada da execução dos estudos e dos trabalhos definidos no Artigo I, bem como da lavratura das atas e da edição de um boletim que será enviado, gratuitamente, aos Estados membros.

A Repartição constituirá o Centro de Documentação e de Informação previsto no Artigo I.

O Comitê e a Repartição se encarregarão de executar decisões da Conferência.

A Repartição não realizará pesquisas experimentais nem trabalhos de laboratório. Poderá, no entanto, dispor de salas de demonstração convenientemente equipadas para estudar o modo de construção e funcionamento de certos aparelhos.

ARTIGO XX

A Repartição terá sua sede Administrativa na França.

ARTIGO XXI

O pessoal da Repartição compreenderá um Diretor e colaboradores nomeados pelo Comitê, bem como empregados ou agentes, a título permanente ou temporário, recrutados pelo Diretor.

O pessoal da Repartição e, se for o caso, os peritos mencionados no Artigo XVIII, serão remunerados. Receberão salários, emolumentos ou indenizações, cuja importância será fixada pelo Comitê.

O "status'' do Diretor, dos colaboradores e dos empregados ou agentes será determinado pelo Comitê, inclusive no tocante às condições de recrutamento, de trabalho, de disciplina e aposentadoria.

A nomeação, o licenciamento ou a dispensa dos agentes e dos empregados da Repartição serão efetuados pelo Diretor, salvo no que se refere aos colaboradores designados pelo Comitê, os quais só poderão ser objeto das mesmas medidas por decisão do Comitê.

ARTIGO XXII

O Diretor será responsável pelo funcionamento da Repartição, sob o controle e diretrizes do Comitê, perante o qual será responsável e ao qual deverá apresentar, em cada sessão ordinária, um relatório de gestão.

O Diretor perceberá as receitas, preparará o orçamento, contrairá as despesas de pessoal e de material, passará as ordens de pagamento, e gerirá os fundos de tesouraria.

O Diretor será, " ex - officio'' , o secretário da Conferência e do Comitê.

ARTIGO XXIII

Os Governos dos Estados membros declaram que a Repartição tem utilidade pública reconhecida, que é dotada de personalidade civil e que, de maneira geral, se beneficia dos privilégios e facilidades comumente concedidos às instituições intergovernamentais pela legislação vigente em cada um dos Estados membros.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ARTIGO XXIV

A Conferência, para o período financeiro correspondente ao intervalo entre suas sessões, decidirá sobre:

- a importância global dos créditos necessários para cobrir as despesas do funcionamento da Organização;

- a importância anual dos créditos a serem postos em reserva para cobrir as despesas extraordinárias obrigatórias, e para assegurar a execução do orçamento em caso de insuficiência de receitas.

Os créditos serão contabilizados em francos-ouro, a paridade entre o franco-ouro e o franco francês será a indicada pelo Banco da França.

Durante o período financeiro, o Comitê poderá recorrer aos Estados membros, se julgar necessário um aumento dos créditos para a realização dos objetivos da Organização, ou para compensar uma variação das condições econômicas.

Se, ao expirar o período financeiro, a Conferência não se houver reunido ou se não houver podido deliberar validamente, o período será prorrogado até a seguinte sessão válida. Os créditos inicialmente concedidos serão aumentados proporcionalmente à duração desta prorrogação.

Durante o período financeiro, o Comitê fixará, dentro dos limites dos créditos concedidos,o montante das despesas de funcionamento relativaaos exercícios orçamentários, cuja duração corresponda ao intervalo entre as suas sessões. O Comitê controlará o emprego dos fundos disponíveis.

Se, após expiração do exercício orçamentário, o Comitê não se houver reunido ou se não houver podido deliberar validamente, o Presidente e o Diretor da Repartição decidirão, sobre a renovação, até a próxima sessão válida, do todo ou de parte do orçamento do exercício findo.

ARTIGO XXV

O Diretor da Repartição terá autoridade para contrair e pagar, independentemente de quaisquer autorizações, as despesas de funcionamento da Organização.

O Diretor só poderá:

pagar as despesas extraordinárias; retirar, dos créditos de reserva, os fundos necessários para assegurar a execução do orçamento em caso de insuficiência de receitas, depois de ter obtido o consentimento do Presidente do Comitê.

Os excedentes orçamentários continuarão utilizáveis durante todo o período financeiro.

A gestão orçamentária do Diretor deverá ser submetida ao Comitê, para verificação, em cada uma de suas sessões.

Ao expirar o período financeiro, o Comitê submeterá ao controle da Conferência um balanço da gestão.

A Conferência determinará o destino a ser dado aos excedentes orçamentários. O montante desses excedentes poderá ser deduzido das contribuições do Estados membros, ou ser acrescido aos créditos de reserva.

ARTIGO XXVI

As Despesas da Organização serão cobertas:

1- por uma contribuição anual dos Estados membros.

O total das partes contributivas para um período financeiro será determinado segundo o montante dos créditos concedidos pela conferência, tendo em conta uma avaliação das receitas dos itens 2 a 5, abaixo.

A fim de determinar as contribuições, os Estados membros serão repartidos em quatro classes, segundo a população total da metrópole e dos territórios que declararam representar:

Classe 1. - População inferior ou igual a 10 milhões de habitantes;

Classe 2. - População compreendida entre 10 milhões, exclusive, e 40 milhões, inclusive;

Classe 3. - População compreendida entre 40 milhões, exclusive, e 100 milhões, inclusive;

Classe 4. - População superior a 100 milhões.

A cifra de população será arredondada para o número inteiro de milhão inferior.

Quando em um Estado o grau de utilização dos instrumentos de medida for claramente à média, este Estado poderá apresentar pedido para ser incluído na classe inferior àquela que lhe determinava a sua população.

Segundo as classes, as contribuições serão proporcionais a 1, 2, 4 e 8.

O total da contribuição de um Estado membro será repartido igualmente pelos anos do período financeiro, para determinar a contribuição anual.

A fim de constituir, desde o início, uma reserva de contingência, destinada a compensar as flutuações no ingresso de receitas, os Estados membros consentem em realizar adiantamentos de suas cotizações anuais futuras. O montante desses adiantamentos e a sua duração serão fixados pela Conferência.

Se, ao expirar o período financeiro, a Conferência não se houver reunido ou não houver podido deliberar validamente, as contribuições anuais serão prorrogadas nos mesmos índices, até uma sessão válida da Conferência;

2 - pelo produto da venda de publicações e pelo produto das prestações de serviços aos membros correspondentes;

3 - pelas rendas auferidas do investimento dos fundos da tesouraria;

4 - pelas contribuições para o período financeiro em curso, pelos direitos de admissão de novos Estados aderentes, pelas contribuições retroativas e pelos direitos de admissão dos Estados membros reintegrados, pelas contribuições atrasadas dos Estados membros que reiniciem seus pagamentos;

5 - por subvenções, subscrições, doações ou legados e receitas diversas.

Para permitir o empreendimento de trabalhos especiais, subvenções extraordinárias poderão ser alocadas por certos Estados membros. Estas subvenções não serão incluídas no orçamento geral e constarão de contas especiais.

As contribuições anuais serão fixadas em francos-ouro. Serão pagas em francos franceses ou em quaisquer divisas conversíveis. A paridade entre o franco-ouro e o franco francês será a que indicar o Banco da França, e a taxa aplicável será a do dia do pagamento.

As contribuições serão pagas, no início do ano, ao Diretor da Repartição.

ARTIGO XVII

O Comitê estabelecerá um regulamento financeiro baseado nas disposições gerais dos Artigos XXIV a XXVI, acima.

ARTIGO XVIII

Um Estado que se houver tornado membro da Organização durante um dos períodos mencionados no Artigo XXXVI ficará obrigado até a expiração deste e ficará submetido, a partir da sua adesão, às mesmas disposições dos membros já existentes.

Um novo Estado membro se tornará co-proprietário dos bens da Organização e deverá pagar, por conseguinte, um direito de admissão fixado pela Conferência.

Sua cotização anual será calculada como se aderisse a 1. de janeiro do ano seguinte ao do depósito do instrumento de adesão ou de ratificação. Seu pagamento para o ano em curso será de tantos doze avos de sua cotização quantos meses restaram por cobrir. Este pagamento não afetará as cotizações previstas, para o ano em curso, para os outros membros.

ARTIGO XXIX

Qualquer Estado membro que não tenha pago suas cotizações durante três anos consecutivos será automaticamente considerado demissionário e excluído da lista dos Estado membros.

No entanto, a situação de certos Estados membros, que se encontrarem num período de dificuldades financeiras e não puderem, no momento, cumprir suas obrigações, será examinada peIa Conferência, que poderá, em certos casos, conceder-lhes prazos ou adiamentos.

A insuficiência das receitas, que resultar da exclusão de um Estado membro, será compensada por uma retirada dos créditos de reserva, constituídos em conformidade com o artigo XXIV.

Os Estados membros voluntariamente demissionários e os Estados membros demissionários de ofício perderão todos os direitos de co-propriedade sobre o conjunto dos bens da Organização.

ARTIGO XXX

Um Estado membro voluntariamente demissionário poderá ser reintegrado mediante simples pedido. Será então considerado como novo Estado membro, mas o direito de entrada só será exigível se sua demissão datar de mais de cinco anos.

Um Estado membro demissionário de ofício poderá ser reintegrado, mediante simples pedido, sob reserva do pagamento de suas cotizações não pagas no momento de sua exclusão. Essas cotizações retroativas serão calculadas na base das cotizações dos anos anteriores à sua reintegração. Será, a seguir, considerado como novo Estado membro, mas o direito de entrada será calculado tendo em conta, nas proporções fixadas pela Conferência, as suas cotizações a anteriores.

ARTIGO XXXI

Em caso de dissolução da Organização, o ativo será, sob reserva de qualquer acordo que poderá ser concluído entre os Estados membros cujas cotizações estão em dia na data da dissolução, e sob reserva dos direitos contratuais ou adquiridos do pessoal em atividade de serviço ou aposentado, repartido entre os Estados membros proporcionalmente ao total de suas cotizações anteriores.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO XXXII

A presente Convenção ficará aberta à assinatura até 31 de dezembro de 1955, no Ministério das Relações Exteriores da República Francesa.

Ela será ratificada.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Francesa, que notificará a data de depósito a cada um dos Estados signatários.

ARTIGO XXXIII

Os Estados que não tiverem assinado a Convenção poderão a ela aderir após expirarão do prazo, previsto pelo Artigo XXXII.

Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Governo da República Francesa, que notificará a data do depósito a todos os Governos signatários e aderentes.

ARTIGO XXXIV

A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após o depósito do décimo-sexto instrumento de ratificação ou de adesão.

Entrará em vigor, para cada Estado que a ratificar ou que a ela aderir depois de sua entrada em vigor, trinta dias após o depósito de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

O Governo da República Francesa notificará a cada uma das Partes Contratantes a data de entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO XXXV

Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou a qualquer outro momento declarar, por notificação dirigida ao Governo da República Francesa, que a Convenção será aplicável ao conjunto ou parte dos territórios que representa no plano internacional.

A presente Convenção se aplicará ao território ou aos territórios designados na notificação a partir do trigésimo dia a contar da data em que o Governo da República Francesa tenha recebido a notificação.

O Governo da República Francesa transmitirá esta notificação aos outros Governos.

ARTIGO XXXVI

A presente Convenção terá vigência por um período de doze anos, a contar de sua primeira entrada em vigor.

Continuará em vigor, ulteriormente, por um período de seis anos, e assim por diante, entre as Partes Contratantes que não a tenham denunciado seis meses antes de expirado cada prazo de vigência.

A denúncia será feita por meio de notificação escrita dirigida ao Governo da República Francesa, que a comunicará às Partes Contratantes.

ARTIGO XXXVII

A Organização poderá ser dissolvida por decisão da Conferência, contanto que os delegados estejam, no momento do voto, munidos dos Plenos Poderes para este efeito.

ARTIGO XXXVIII

Se o número das Partes à presente Convenção se encontrar reduzido a menos de dezesseis, a Conferência poderá consultar os Estados membros sobre se é o caso de se considerar a Convenção caduca.

ARTIGO XXXIX

A Conferência poderá recomendar às Partes Contratantes emendas à presente Convenção.

Qualquer Parte Contratante que aceitar uma emenda notificará a sua aceitação por escrito ao Governo da República Francesa, que comunicará às outras Partes Contratantes o recebimento da notificação de aceitação.

Uma emenda entrará em vigor três meses depois que as notificações de aceitação de todas as Partes Contratantes tenham sido recebidas pela Governo da República Francesa. Quando uma emenda assim tiver sido aceita por todas as Parte Contratantes, o Governo da República Francesa o comunicará todas as Partes Contratantes, bem como aos Governos signatários, mencionando a data de sua entrada em vigor.

Após a entrada em vigor de uma emenda, nenhum Governo poderá ratificar a presente Convenção ou a ela aderir sem aceitar igualmente esta emenda.

ARTIGO XL

A presente Convenção será redigida em língua francesa, num só original, que será depositado nos arquivos do Governo da República Francesa, o qual enviará cópias autenticadas a todos os Governos signatários e aderentes.

Em fé do quê, os Plenipotenciários abaixo assinados, cujos poderes foram reconhecidos com estando em boa e devida forma, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, a 12 de outubro de 1955.