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Presidência
da República |
DECRETO No 89.420, DE 8 DE MARÇO DE 1984.
Revogado pelo Decreto nº 92.470, de 1986 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica aprovada a anexa alteração do Estatuto da Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, entidade vinculada ao Ministério do Interior e criada com base na
autorização constante da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 84.638, de 16 de abril de 1980,
e demais disposições em contrário.
Brasília, em
08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 9.3.1984
Art. 1º - A
Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371, de 5 de
dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na Capital Federal,
reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, tendo por
finalidade:
I - exercer,
em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não
integrados à comunhão nacional;
II -
estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista,
baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respeito à
pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
b) garantia à
inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto
exclusivo das riquezas nelas existentes;
c)
preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com
a sociedade nacional;
d) resguardo
à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução
sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas.
III - gerir o
patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover
levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os
grupos sociais indígenas, visando à preservação das culturas e à adequação
dos programas assistenciais;
V - promover
a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
VI - promover
a educação de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração
na sociedade nacional;
VIl -
promover o desenvolvimento comunitário;
VIII -
despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para
a causa indigenista;
IX -
exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à
proteção do índio;
X - cumprir e
fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio - Lei 6.001, de 19 de
dezembro de 1973.
Art. 2º -
Compete à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência
jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na
legislação civil comum ou em leis especiais.
Art. 3º - A
Fundação, na forma da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e Decreto nº
88.118, de 23 de fevereiro de 1983, promoverá a demarcação e registro de
propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo
Único - As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por
entidades públicas ou privadas, através de convênios ou contratos, firmados
na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha
condições de realizá-las diretamente.
Art. 4º -
Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - o acervo
de bens atuais e aqueles que venham a ser adquirido para uso próprio ou que
lhe sejam transferidos com essa finalidade, exceto aqueles adquiridos à
conta da renda do Patrimônio Indígena;
II - as
dotações orçamentárias e créditos adicionais;
III - as
subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas e
privadas, nacionais, e estrangeiras e internacionais;
IV - as
rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo
da renda líquida anual do Patrimônio Indígena;
VI - outras
rendas.
Art. 5º - A
Fundação Nacional do Índio terá as seguinte estrutura básica:
I -
Presidência;
II - Órgãos
Colegiados:
· Conselho
Indigenista;
· Conselho
Fiscal.
III - Órgãos
de Assessoramento Direto ao Presidente;
IV - Órgão
Central de Coordenação e Controle:
·
Superintendência Executiva
- Diretoria
de Patrimônio Indígena;
- Diretoria
de Assistência do Índio;
- Diretoria
de Administração.
V - Órgãos
Executivos Regionais:
· Delegacias
Regionais.
Art. 6º - O
Presidente da Fundação será livremente escolhido e nomeado, em comissão,
pelo Presidente da República.
§ 1º - O
Superintendente Executivo e os Diretores serão indicados pelo Presidente da
FUNAI e nomeados, em comissão, pelo Ministro de Estado do Interior.
§ 2º - Os
titulares dos demais órgãos, excetuados os Conselhos Indigesta e Fiscal,
serão nomeados pelo Presidente da Fundação.
Art. 7º - O
detalhamento da Estrutura Básica, bem como as normas gerais de funcionamento
da Fundação, serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelo
Ministro de Estado do Interior.
Art. 8º - São
Atribuições do Presidente da Fundação:
I - formular
o plano de ação da entidade, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento
da política indigenista;
II -
articular-se com outras entidades públicas e privadas, visando à obtenção de
fontes alternativas de recursos;
III - gerir o
Patrimônio Indígena;
IV -
representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente;
V - decidir
sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho
Fiscal;
VI - assinar
convênios, acordos, ajustes e contratos;
VII - baixar
instruções sobre o poder de polícia nos territórios tribais, no sentido de
resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade
dos silvícolas;
VIII -
submeter a aprovação do Ministro de Estado do Interior a proposta
orçamentária da entidade;
IX - elaborar
e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior o Regulamento do
Pessoal da entidade, observando-se as condições do mercado de trabalho e as
diretrizes da política salarial do governo, definidas pelo Conselho Nacional
de Política Salarial;
X -
apresentar, trimestralmente, ao conselho Fiscal os balancetes da Fundação e
do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
XI - delegar
competência e constituir mandatários;
XII - admitir
e dispensar pessoal;
XIII -
empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XIV - prover
os cargos e funções de confiança;
XV -
providenciar a elaboração do Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à
aprovação do Ministro de Estado do Interior.
Art. 9º - Os
órgãos de assessoramento fornecerão ao Presidente da Fundação o apoio
técnico para formulação de diretrizes gerais relacionadas com o
planejamento, pesquisa científica, assuntos jurídicos, segurança e
informação, comunicação social, fiscalização e controle centrais.
Art. 10 - O
Conselho Indigenista, órgão de aconselhamento científico e cultural ao
Presidente, tem por finalidade zelar pelo cumprimento da legislação relativa
à proteção e assistência ao Índio e comunidades indígenas.
Parágrafo
Único - O Conselho elaborará seu Regimento Interno que será aprovado pelo
Ministro de Estado do Interior.
Art. 11 - O
Conselho, Indigenista será constituído de sete membros, nomeados, com os
respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado do Interior, com mandato de
dois anos, sendo permitida sua recondução, devendo recair a escolha em
pessoas de comprovado conhecimento da problemática indígena.
§ 1º - Do
Conselho Indigenista farão parte, necessariamente, um representante do
Ministério da Saúde, um do Ministério da Educação e Cultura e um do
Ministério da Agricultura.
§ 2º - A
presidência do
Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da
Fundação, que terá o voto de qualidade.
§ 3º - O
Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou
privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões
do Conselho Indigenista.
Art. 12 - O
Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em
datas previamente programadas e, extraordinariamente, sempre que convocado
por seu Presidente, ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus
membros.
Parágrafo
Único - Os membros do Conselho Indigenista perceberão, por sessão,
gratificação de presença equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Maior
Salário Mínimo vigente.
Art. 13 - Ao
Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e
financeira da Fundação e do Patrimônio Indígena.
Art. 14 - O
Conselho Fiscal constituir-se-á de 03 (três) membros, bacharéis em Ciências
Contábeis, dos quais um representante do Ministério do Interior (que será o
presidente), um do Ministério da Fazenda e um da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República, nomeados com os respectivos suplentes pelo
Ministro de Estado do Interior, por indicação dos respectivos Ministros de
Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art. 15 - O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo
Único - A remuneração mensal de cada membro do Conselho Fiscal será de 3,33%
(três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor médio da
remuneração atribuída aos titulares da Diretoria.
Art. 16 - A
Superintendência Executiva, com o apoio de órgãos específicos, compete o
planejamento, a coordenação, consolidação, orientação e controle das
atividades operacionais descentralizadas.
Art. 17 - A
Diretoria de Patrimônio Indígena compete coordenar, controlar, acompanhar e
promover o desenvolvimento das atividades relacionadas com a identificação,
delimitação, demarcação regularização de terras indígenas, o levantamento e
uso dos recursos naturais nelas existentes, assim como propor o
estabelecimento de normas referentes à aplicação da renda do Patrimônio
Indígena e à manutenção da integridade das terras indígenas.
Art. 18 - A
Diretoria de Assistência ao Índio compete coordenar, controlar e acompanhar
a execução das atividades de assistência às populações indígenas nos campos
da educação, saúde e desenvolvimento comunitário.
Art. 19 - A
Diretoria de Administração compete coordenar, controlar e executar, no
âmbito da Administração Central, as atividades relativas a pessoal,
material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações, assistência
médico-social, contabilização dos recursos da Renda do Patrimônio Indígena e
administração das atividades de aquisição e comercialização do artesanato
indígena, cabendo-lhe ainda a coordenação, o acompanhamento e o controle
dessas atividades realizadas pelos órgãos descentralizados, bem como propor
normas e padrões relativos ao seu âmbito de atuação para orientação dos
mesmos.
Art. 20 - As
Delegacias Regionais, órgãos descentralizados, têm por finalidade planejar,
organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar a execução das
atividades de assistência ao índio em suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 21 - A
localização e o dimensionamento das Delegacias Regionais serão estabelecidos
em função de estudos que levem em conta, principalmente, os fatores
geográficos e as características culturais das populações a atender.
Art. 22 - O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 23 - A
prestação de contas anual da Fundação, distinta da relativa à gestão do
Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas
no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de
Controle Interno do Ministério do Interior, que a encaminhará ao Tribunal de
Contas da União.
Parágrafo
Único - A prestação de contas referente à gestão do Patrimônio Indígena será
submetida, após parecer do Conselho Fiscal, ao Ministro de Estado do
Interior.
Art. 24 - A
Fundação terá Plano de Contas próprio, aprovado pelo Ministro de Estado do
Interior.
Art. 25 - São
distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena.
CAPÍTULO V
GESTÃO DO PATRIMÔNIO INDÍGENA
Art. 26 - O
Patrimônio Indígena será administrado pela Fundação, observadas as normas e
princípios estabelecidos pelas Leis nºs 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e
6.001, de 19 de dezembro de 1973, tendo em vista os seguintes objetivos:
I -
emancipação econômica das tribos;
II -
acréscimo do patrimônio rentável;
III - custeio
dos serviços de assistência ao índio.
Art. 27 - O
plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do
orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetido à
aprovação do Ministro de Estado do Interior.
Art. 28 -
Responderá a Fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao
Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos
casos de culpa ou dolo.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O
prazo de duração da Fundação indeterminado e o regime jurídico do pessoal é
o da legislação trabalhista.
Art. 30 - A
administração da Fundação far-se-á de forma descentralizada, de modo a
permitir a ação efetivadas das Delegacias Regionais no atendimento direto às
comunidades indígenas.
Art. 31 -
Extinta a Fundação, seus bens serão destinados a entidades públicas mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 32 - O
Presidente da Fundação submeterá ao Ministro de Estado do Interior, para
aprovação, o Regimento Interno da Entidade.
Art. 33 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação.
Brasília, 08 de março de 1984.
Mário David Andreazza