Decreto nº 89.364, de 07 de fevereiro de 1984
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 12, concluído entre Brasil e Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no se artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru subscreveram, em 30 de abril de 1983, o Acordo de Alcance Parcial nº 12, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646 de 25 de agosto de 1983 , e alterado por Protocolo Modificativo, firmado em 26 de agosto de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.248, de 27 de dezembro de 1983 ;
CONSIDERANDO que o referido Acordo prevê, em seu Capítulo VIII, que as partes negociarão as solicitações de tratamentos diferenciais, com base no referido dispositivo; e
CONSIDERANDO que, como resultado de tais negociações, os Plenipotenciários do Brasil e do Peru firmaram, em 7 de novembro de 1983, o anexo Protocolo Modificativo, que altera as preferências pactuadas para determinados produtos constantes do Acordo;
DECRETA:
Artigo 1º, A partir de 7 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no Anexo I do presente Protocolo Adicional, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito entre o Brasil e o Peru, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 23 de agosto de 1983.
Artigo 2º, A preferência porcentual outorgada para a importação de óleos hidrogenados de peixe, exclusivamente com relação ao óleo hidrogenado de anchova (item 15.12.0.06 da NABALALC) será de 67 por cento, de acordo com a artigo 2º do anexo Protocolo Modificativo.
Artigo 3º - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecido ou de disposições equivalentes.
Artigo 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1984
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências pactuadas no período 1962/1980" (Acordo n º 12) na seguinte forma:
Artigo 1º - Modificar as preferências pactuadas entre ambos os países no referido Acordo n º . 12 no tocante aos produtos contidos nos Anexos I e II do presente Protocolo modificativo, que ficarão registradas a partir desta data com os níveis de gravames estabelecidos nesses Anexos.
Artigo 2º - Modificar a preferência percentual outorgada pelo Brasil para a importação de óleos hidrogenados de peixe, exclusivamente com relação ao óleo hidrogenado de anchova (item 15.12.0.06 da NABALALC), que ficará estabelecido em 67 por cento.
Artigo 3º - Os países signatários declaram que as modificações às preferências percentuais estabelecidos em virtude do disposto nos artigos 1º e 2º do presente Protocolo modificativo realizam-se em cumprimento do disposto no Capítulo VIII do Acordo n º 12, subscrito entre ambos os países.
Artigo 4º - As modificações introduzidos mediante o presente Protocolo modificativo ao Acordo n º 12 vigoração a partir da data de subscrição deste Protocolo.
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