Decreto nº 89.093, de 02 de deZembrO de 1983
Promulga o Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.
O Presidente da República,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 90, de 4 de novembro de 1983, o Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3 de junho de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 20 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo VIII.
DECRETA:
Art . 1º, O Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1983
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular,
DESEJOSOS de desenvolver a cooperação científica, tecnológica e técnica entre os dois países,
ACORDAM o seguinte:
As Partes Contratantes comprometem-se a prestar-se mútua cooperação nos campos científico, tecnológico e técnico, através da troca de experiências, com vistas a favorecer o desenvolvimento econômico e social dos dois países.
As Partes Contratantes comprometem-se a encorajar e a facilitar a realização de programas e projetos de cooperação científica, tecnológica e técnica, em consonância com os objetivos do desenvolvimento econômico e social dos respectivos países.
A cooperação científica, tecnológica e técnica, prevista nos Artigos I e II do presente Acordo, compreenderá principalmente:
a) concessão de bolsas-de-estudo científicas e técnicas e estágios de especialização, de acordo com modalidades a serem estabelecidas de comum acordo;
b) intercâmbio de peritos, professores e técnicos;
c) elaboração conjunta de estudos e projetos suscetíveis de contribuir para o desenvolvimento econômico e social dos dois países;
d) toda outra forma de cooperação científica, tecnológica e técnica, inclusive a formação prática de artesãos (arte moderna e tradicional), de técnicos e de quaisquer outros profissionais indicados pelas Partes;
e) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, especialistas e bolsistas;
f) intercâmbio de informações e de documentação científica, tecnológica e técnica;
g) organização de seminários científicos, tecnológicos e técnicos, de estágios e conferências sobre questões que interessem os dois países;
h) identificação conjunta de problemas científicos, tecnológicos e técnicos, elaboração e execução de programas e projetos conjuntos de pesquisa, com vistas a realizações nos domínios industrial e agrícola, entre outros, bem como à troca de experiências e conhecimentos técnicos que resultem dessas pesquisas.
Os salários, estatuto e condições de recrutamento dos peritos, professores e técnicos dos dois países deslocados em missão, conforme o Artigo III, serão determinados mediante Convênio de Aplicação a ser concluído entre as duas Partes.
Cada uma das Partes se compromete a conceder, em seu território, ao pessoal em missão da outra Parte, todas as facilidades necessárias ao cumprimento de suas funções no âmbito do presente Acordo.
1. Programas periódicos serão definidos por via diplomática, com vistas à realização dos objetivos do presente Acordo. Tais programas deverão especificar os temas a serem desenvolvidos, sua extensão e as formas de cooperação, bem como as condições e cláusulas financeiras a eles relativas.
2. O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério de Negócios Estrangeiros da República Argelina Democrática e Popular zelarão pela aplicação das disposições do presente Acordo e apresentarão à Comissão Mista governamental brasileiro-argelina relatório referente ao estágio de sua execução.
1. As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de informações, de documentação e de peritos entre os organismos respectivos dos dois países, nos campos das patentes e licenças.
2. No quadro do presente Acordo, protocolos ou convênios destinados a promover o desenvolvimento da cooperarão entre as organizações e instituições dedicadas à ciência e à tecnologia serão assinados, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos países.
3. Tais protocolos e convênios conterão, se for o caso, cláusulas relativas às modalidades de concessão de licenças de fabricação, de utilização e intercâmbio de patentes, bem como aquelas que regulem sua exploração conjunta e sua utilização, seja na produção, seja em outros setores.
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de quatro anos, renovável por recondução tácita, por novos períodos de quatro anos, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes, notificada por escrito com antecedência de seis meses. Nesse caso, as Partes regularão, mediante entendimentos específicos, o destino das iniciativas tomadas no âmbito do presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR: |
Ramiro Saraiva Guerreiro |
M'hamed Yalá |