Decreto nº 89.092, de 02 de dezembro de 1983
Promulga o Acordo para a criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 3 de outubro de 1983, o .Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3 de junho de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 20 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo VII.
DECRETA:
Art .. 1º, O Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art .. 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soaras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1983
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular,
CONSCIENTES dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países,
DESEJOSOS de consolidar esses laços em todos os campos, principalmente no campo da cooperação econômica, comercial, científica, tecnológica, técnica e cultural,
ACORDAM o seguinte:
Fica instituída uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina de Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural, com o objetivo de promover a cooperação entre os dois países, de acordo com o interesse mútuo.
A referida Comissão terá por finalidade:
- definir a orientação a seguir para que sejam atingidos os objetivos do presente Acordo, especialmente em matéria de:
a) Cooperação econômica nos campos da indústria, das minas e energia convencional, dos transportes, das comunicações e das relações postais;
b) hidráulica e agricultura;
c) intercâmbio comercial;
d) relações financeiras;
e) cooperação cultural nos campos da informação, do ensina e da formação profissional, da juventude e dos esportes, da saúde pública, do meio-ambiente e da indústria do turismo e hoteleira;
f) cooperação científica, tecnológica e técnica por meio, dentre outras modalidades, da consulta e intercâmbio de experiências e de peritos nos setores de atividades que apresentem interesse comum;
g) cooperação no campo da pesquisa e da exploração de novas fontes de energia;
- elaborar e submeter à aprovação dos dois Governos propostas e programas, de forma a concretizar essas modalidades;
- resolver os problemas que possam surgir da aplicação dos Acordos e Ajustes concluídos ou a concluir entre os dois países nos campos comercial, econômico, financeiro, científico, tecnológico e técnico, no que respeita à situação dos nacionais que se deslocam de um país para o outro, e de seus respectivos bens.
A Comissão Mista realizará pelo menos uma sessão a cada dois anos, e poderá se reunir em sessão extraordinária sempre que as Partes assim o decidirem. As referidas sessões realizar-se-ão alternadamente em Brasília e em Argel.
A delegação de cada país será chefiada por personalidade de nível ministerial e será composta por membros designados pelos respectivos Governos.
As decisões e conclusões da Comissão serão consignadas em atas ou troca de cartas e, conforme o caso, em Convênios, Ajustes e Protocolos a serem concluídos entre as Partes.
A agenda de cada sessão será determinada mediante entendimento por via diplomática, com antecedência de um mês da abertura de cada sessão, e será adotada no dia da abertura da referida sessão.
O presente Acordo será submetido à aprovação do legislativo após sua assinatura. Entrará em vigor provisoriamente, no limite da competência das autoridades responsáveis por sua implementação, na data de sua assinatura, e definitivamente na data da troca dos instrumentos de ratificação.
A vigência do presente Acordo é de 5 (cinco) anos. Será prorrogado por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das duas Partes Contratantes exprima. a decisão, por escrito e com uma antecedência de 6 (seis) meses, de modificá-lo ou de terminá-lo.
Feito em Brasília, aos 03 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR: |
(Ramiro Saraiva Guerreiro) |
(M'hamed Yalá) |