Decreto nº 88.540, de 20 de julho de 1983
Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A convocação de Polícia Militar, total ou parcialmente, de conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, será efetuada:
I - em caso de guerra externa; e
II - para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção.
Parágrafo único - Além dos casos de que trata este artigo, a Polícia Militar será convocada, no seu conjunto, para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
Art. 2º - A convocação ou mobilização de Polícia Militar, em caso de guerra, será efetuada de conformidade com legislação específica.
Art. 3º - A convocação da Polícia Militar será efetuada mediante ato do Presidente da República.
§ 1º - A convocação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será efetuada quando:
a) a necessidade premente de assegurar à Corporação o adestramento ou a disciplina compatível com a sua condição de Força Auxiliar, reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no artigo 13, § 4º, da Constituição , se fizer mister;
b) constatada inobservância de disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, especialmente as relativas ao adestramento, à disciplina, ao armamento, à competência estrutura, organização e ao efetivo.
§ 2º - O Presidente da República, nos casos de adoção de medidas de emergência ou decretação dos estados de sítio ou de emergência a que se refere o Titulo II, Capítulo V, da Constituição, poderá decretar a convocação da Polícia Militar.
Art. 4º - O Comando da Polícia Militar, convocada na forma deste Decreto, será exercido por Oficial da ativa do Exército, dos postos de General-de-Brigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
Parágrafo único - O Comandante da Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da República, na mesma data do decreto de convocação.
Art. 5º - A Polícia Militar, quando convocada, terá a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e ficará diretamente subordinada ao Comandante do Exército ou ao Comandante Militar da Área em cuja jurisdição estiver localizado o Estado-Membro.
Parágrafo único - Na hipótese de a Polícia Militar convocada não pertencer ao mesmo Estado onde estiver localizada a sede do Comando de Exército ou Comando Militar de Área, este poderá subordiná-la diretamente a Comandante de Região Militar ou de Grande Unidade situado na área do Estado-Membro.
Art. 6º - As convocações de que trata este Decreto serão efetuadas sem prejuízo:
I - da competência específica de Polícia Militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, nos casos previstos no item II do artigo 1º deste Decreto;
II - da competência normal de Policia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, no caso do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º - A convocação a que se refere o item Il do artigo 1º também ocorrerá quando as providências adotadas, no âmbito estadual, para prevenir ou reprimir perturbações ou a ameaça de sua irrupção (Art 10, item III, da Constituição Federal) se revelarem ineficazes.
§ 2º - Para o planejamento e execução da competência a que se refere o item II deste artigo, a Polícia Militar deverá articular-se com o órgão estadual responsável pela Segurança Pública ou seus representantes.
Art. 7º - Durante a convocação de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração, compreendendo as necessárias ao seu funcionamento e emprego, continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, excetuado quanto ao prazo, à convocação referida no item II do artigo 1º deste Decreto.
Art. 8º - A dispensa de convocação, por término do prazo de que trata o artigo anterior ou por ter cessado o motivo que a causou, será objeto de ato do Presidente da República.
Parágrafo único - O Comandante da Polícia Militar será exonerado na mesma data do ato a que se refere este artigo.
Art. 9º - O Ministro de Estado do Exército baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 20 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1983