decreto nº 88.421, de 21 de junho de 1983
Dispõe sobre a implantação da Área de proteção Ambiental de Piaçabuçu, no Estado de Alagoas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Artigo 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983,
DECRETA:
Art . 1º, Fica declarada Área do Proteção Ambiental (APA), no município de Piaçabuçu, no Estado dá Alagoas, com o objetivo de assegurar a proteção de quelônios marinhos, aves praieiras e a fixação de dunas, as terras limitadas a LESTE e NORTE com o Oceano Atlântico, ao Sul com o Rio São Francisco e a OESTE com uma linha paralela à Praia do Peba e dela distante 5 km.
Art . 2º, A APA de Piaçabuçu terá também por finalidade proteger o entorno da Estação Ecológica da Praia do Peba, e é declarada como de relevante interesse ecológico, para os efeitos do Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 .
Art . 3º - Na implantação, e funcionamento da APA de Piaçabuçu, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:
I - o procedimento do zoneamento da APA, através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a entidade ambiental do Estado de Alagoas, a Prefeitura Municipal de Piaçabuçu e a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringiras ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - a implementação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos domésticos a nível comunitário ou de unidades residenciais;
IV - a aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
V - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades;
VI - a aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.
Art . 4º - Na APA de Piaçabuçu ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente os quelônios marinhos;
V - o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.
§ 1º - A abertura de vias de comunicação, a realização de grandes escavações de canais e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, dependerão de autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:
I - após a realização de estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;
lI - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
§ 2º - As autorizações concedidas pela SEMA não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 3º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas;
a) - a construção de edificações em terrenos que não comportem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d'água e poços para receber o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento, de esgoto em funcionamento;
b) - execução de projetos de urbanização sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 4º - Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos acentuados, não terão a sua execução autorizada pela SEMA.
§ 5º - Visando impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE.
Art . 5º - Fica estabelecida, na área da APA de Piaçabuçu, uma Zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota, abrangendo entre outros, os banhados, as áreas cobertas pela areia e as dunas revestidas de vegetação.
§ 1º - A Zona de Vida Silvestre compreenderá também as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como Reservas Ecológicas Particulares.
§ 2º - Visando à proteção de que quelônios e outras, espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas ou à proteção da biota.
§ 3º - Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.
§ 4º - Para os efeitos do Artigo 2º, item I, letra " c ", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto na faixa necessária para as segurar a utilização e o bom escoamento das águas.
Art . 6º - As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981 , serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Art . 7º - Dos atos e decisões da SEMA referentes à APA de Piaçabuçu caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMÁ.
Art . 8º - Visando à realização dos objetivos previstos para a APA de Piaçabuçu, bem como para definir as atribuições e competência no controle de suas atividades, a SEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art . 9º - Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, destinados à APA de Piaçabuçu, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art . 10 - A APA de Piaçabuçu será supervisionada, administrada e fiscalizada pela SEMA, em estreita articulação com a entidade de controle ambiental do Estado de Alagoas, a SUDENE, a CODEVASF e a Prefeitura Municipal de Piaçabuçu.
Art . 11 - A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao bom cumprimento deste Decreto.
Art . 12 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1983