Decreto nº 88.343, de 30 de maio de 1983
Acrescenta parágrafo único ao Art. 4º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981, que regulamenta a obrigatoriedade de as emissoras de televisão incluírem em suas programações semanais de filmes estrangeiros, pelo menos, um filme com legenda em português.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978,
DECRETA:
Art . 1º O artigo 4º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981 , é acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 4º ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para os filmes a que se refere este Decreto é dispensada a dublagem, obrigatória para os demais filmes estrangeiros."
Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1983