Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.206, de 29 de março de 1983

Altera o Decreto nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a contratação de operações de crédito interno por órgãos e entidades da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo 4º , item I, do artigo 1º do Decreto nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º , O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I, às operações de crédito contratadas por empresas estatais com base em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão, bem como às operações de amparo à exportação.

II - ................................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1983

Não remover