Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.191, de 21 de março de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 10, subscrito no Setor da Indústria de máquinas de escritório, concluída entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação-Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 68.156, de 02 de fevereiro de 1971 , cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 21 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1983

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 10, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO, À MODALIDADE

DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL, DE NATUREZA COMERCIAL

Os Governos da Argentina, Brasil e México, signatários do Ajuste de Complementação nº 10, subscrito em 18 de junho de 1970 no setor da indústria de máquinas de escritório, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convém em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Setor industrial

Art . 1º - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código numérico

Descrição do produto

39.02.4.21

Fitas, em rolos, de cloreto de polivinila rígida, que apresentem uma de suas faces revestida com adesivos e fitas protetoras destes, para serem utilizadas exclusivamente em máquinas rotuladoras

39.07.0.99*

Cartões plásticos para identificação e crédito

48.13.0.03*

Estênceis para gravação eletrônica

83.04.0.01

Fichários de índice visível que não se apóiem no chão

84.51.1.01

Máquinas de escrever, elétricas, sem dispositivo totalizador

84.51.1.99

Máquinas de escrever, exceto elétricas

84.51.2.01

Máquinas de autenticar cheques

84.52.1.01

Máquinas de calcular, mecânicas (manuais)

84.52.1.02

Máquinas de calcular, elétricas

84.52.1.03

Máquinas de calcular, eletrônicas

84.52.2.01

Máquinas de contabilidade, mecânicas (manuais)

84.52.2.02

Máquinas de contabilidade, elétricas

84.52.2.03

Máquinas de contabilidade, eletrônicas

84.52.3.01

Caixas registradoras, mecânicas (manuais)

84.52.3.02

Caixas registradoras, elétricas

84.52.9.01

Máquinas de franquear correspondência com dispositivo totalizador

84.52.9.99

Máquinas emissoras de bilhetes e etiquetas, com dispositivo totalizador

84.54.0.01

Copiadores hectográficos

84.54.0.02

Mimeógrafos

84.54.0.03

Máquinas para imprimir endereços

84.54.0.04

Máquinas de classificar, contar e empacotar moeda

84.54.0.99

Máquinas para reproduzir originais em estêncil, por meio de leitura por célula fotoelétrica

84.54.0.99

Máquinas para contar bilhetes, cupões ou títulos

84.54.0.99

Aparelhos para transferir a documentos impressões de cartões plásticos de crédito e/ou identificação

84.54.0.99

Máquinas e aparelhos para imprimir ou gravar dados em cartões plásticos de crédito e/ou identificação

84.54.0.99

Máquinas e aparelhos emissores de etiquetas e bilhetes, sem dispositivo totalizador

84.54.0.99

Máquinas de apontar lápis

84.54.0.99

Aparelhos de engrampar ou desengrampar

84.54.0.99

Aparelhos perfuradores de papel

84.55.1.01

Partes e peças de máquinas de escrever, sem dispositivo totalizador

84..55.3.01

Partes e peças para máquinas de calcular

84.55.4.01

Partes e peças para máquinas de contabilidade

84.55.5.01

Partes e peças para caixas registradoras

84.55.7.01

Partes e peças para copiadores hectográficos e mimeógrafos

84.55.8.01

Placas e porta-placas utilizadas em máquinas de imprimir endereços

84.55.8.01

Partes e peças para máquinas de imprimir endereços

84.55.9.01

Partes e peças para máquinas de classificar, contar e empacotar moeda

84.55.9.99

Partes e peças para aparelhos de reproduzir originais em estêncil por meio de leitura por célula fotoelétrica

(*) Classificação provisória sujeita a revisão.

Código numérico

Descrição do produto

84.55.9.99

Partes e peças para máquinas e aparelhos de imprimir ou gravar dados em cartões plásticos de crédito e/ou identificação

84.55.9.99

Partes e peças para máquinas e aparelhos emissores de etiquetas e bilhetes

90.10.9.99

Máquinas copiadoras heliográficas

90.16.1.01

Instrumentos de desenho, traçado e cálculo

92.11.0.04

Ditafones

92.13.0.99

Partes e peças de ditafones

94.03.1.01

Fichários de índice visível fabricados de metais comuns, que se apóiam no chão

94.03.1.01

Arquivo de classificação eletromecânica

94.03.8.01

Partes e peças para arquivos de classificação eletromecânica

94.03.8.01

Partes e peças para fichários de índice visível, fabricados de metais comuns, que se apóiam no chão

98.07.0.01

Carimbos, numeradores, alfabetos, datadores, sinetes e semelhantes, manuais

98.07.0.01

Aparelhos manuais para gravar o relevo com fitas de cloreto de polivinila

98.07.0.01

Partes e peças avulsas dos aparelhos manuais para gravar a relevo com fitas de cloreto de polivinila

98.08.0.01

Fitas

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

Art . 2º - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência, cada vez que estes tiverem sido pactuados.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

Art . 3º - Os produtos compreendidos no artigo 1º do presente Acordo deverão ser novos para gozar dos benefícios derivados das preferências pactuadas no Anexo I.

CAPÍTULO III

Regime de origem

Art . 4º - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

Art . 5º - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições contidas no Anexo II deste Acordo.

Art . 6º - A pedido de qualquer país signatário os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:

a) adaptá-los à evolução da tecnologia; ou

b) ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

CAPÍTULO IV

Preservação das Preferências Pactuadas

Art . 7º - Os países signatários se comprometem a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se modifique unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

Art . 8º - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não discriminatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

As cláusulas de salvaguarda a que se refere este art. 90 somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência ao presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.

Art . 9º - Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global, poderão estender essas medidas em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.

As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.

Art . 10 - As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 8 e 9 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.

CAPÍTULO VI

Adesão

Art . 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.

Art . 12 - Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.

Art . 13 - A adesão será formalizada definitivamente depois de efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

Denúncia

Art . 14. - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participação no mesmo.

Para esses efeitos, comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

Art . 15 - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico, relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumpram com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

Art . 16 - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

Art . 17 - Os países signatários levarão em consideração o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros, nas negociações a que se refere o Capítulo VI do presente Acordo.

CAPÍTULO XI

Revisão

Art . 18 - Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outros objetivos, de:

a) Ampliar o setor industrial;

b) Negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo 1;

c) Adotar requisitos específicos de origem para os produtos incluídos no Anexo 1 do presente Acordo, de conformidade com o disposto no Anexo II;

d) Negociar a ampliação das preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e

e) Retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.

A revisão a que se refere o presente artigo poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

Art . 19 - A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto no artigo anterior beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.

CAPÍTULO XII

Vigência

Art . 20 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de nove anos prorrogáveis por período iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.

Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tenha colocado em vigor.

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

Art . 21 - Os resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV, serão registrados em protocolos adicionais ao presente.

Art . 22 - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

Artigo transitório - Os países signatários comprometem-se a revisar antes de 31 de dezembro de 1983 as preferências outorgadas no Anexo I do presente Acordo.

Até que se cumpra a revisão a que se refere o parágrafo anterior não será aplicado o compromisso estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 7.

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ANEXO II

QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Qualificação de origem

PRIMEIRO. - Serão considerados originários dos países signatários:

a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração se utilizem exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo.

b) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais que não sejam originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados nas nomenclaturas aduaneiras nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples montagem, fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.

c) Os produtos resultantes de operações de montagem ou ensablagem, compreendidos no Anexo I do presente Acordo serão considerados originários dos países signatários quando tenham em sua composição, como máximo, partes e peças ou materiais originários de países não signatários ou de terceiros países cujo valor CIF porto de destino não exceda de 49 por cento do preço FOB, porto de embarque, do produto completo e acabado no país de origem. Excetuam-se as máquinas de calcular eletrônicas não programáveis, entendendo-se que são aquelas cuja seqüência de operações não pode ser alterada pelo operador, compreendidas no item 84.52.1.03, as quais serão consideradas originárias dos países signatários quando tenham sido produzidas em seus territórios e cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo III.

SEGUNDO. - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.

Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.

TERCEIRO. - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo segundo, assim como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:

I. Materiais empregados na produção:

i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

ii) Matérias-primas principais.

b) Partes ou peças:

i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;

ii) Partes ou peças principais; e

iii) Percentagem das partes ou peças em relação ao peso total.

II. Processo de transformação ou elaboração realizado.

III. Proporção máxima do valor de materiais importados de países não signatários em relação com o valor total, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso. Ao aplicar-se este procedimento serão considerados também originários dos países signatários a energia e o combustível utilizados no processo de produção, assim como a depreciação e a manutenção das instalações e equipamentos.

IV. Outros critérios sobre a base percentual.

QUARTO. - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderá realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresentar seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião - ao produto ou produtos de se que trate.

QUINTO. - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos originários do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto, serão consideradas como originários do território deste último.

SEXTO. - O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.

SÉTIMO. - Não são originários dos países signatários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nesses processos utilizem exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.

OITAVO. - Entender-se-á que a expressão “materiais” compreende as matérias-primas os produtos intermediários e as partes utilizados na elaboração das mercadorias incluídas no presente Acordo.

CAPÍTULO II

Declaração e certificação

NONO. - Para que a importação das mercadorias incluídas no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondentes às exportações dos mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no capítulo anterior.

DEZ. - A declaração a que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal.

ONZE. - Em qualquer caso utilizará o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.

DOZE. - Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições autorizadas a expedir a certificada a que se refere ao artigo dez.

Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que forem expedidos.

TREZE. - Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição autorizada está violando as normas ou requisitos de origem, comunicará o fato ao país signatário exportador.

Caso não sejam tomadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatário que se considerar afetado, mediante prévia comunicação ao outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos quinze dias da data de comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.

QUARTOZE. - O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário relativas aos vistos consulares.

CAPÍTULO III

Comprovação

QUINZE. - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Anexo, o país signatário importador não deterá os trâmites da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

DEZESSEIS. - As provas adicionais que forem requeridas quando se produzam as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser proporcionadas pelo produtor,a través da autoridade competente de seu país, a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realizar. Estas informações terão caráter confidencial.

Uma vez recebidas às provas adicionais a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de seu recebimento.

ANEXO III

TABELAS

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e dois, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Rodolfo C. Santos

Pelo Governo da República do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Martinez Le Clainche