Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.125, de 01 de março de 1983

Promulga o Acordo Internacional da Borracha Natural, 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 17, de 06 de abril de 1982,o Acordo Internacional da Borracha Natural, concluído em Genebra, a 06 de outubro de 1979;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Retificação ao referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado no Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 14 de abril de 1982;

CONSIDERANDO que o mencionado Acordo entrou em vigor internacional e para a República Federativa do Brasil, a 15 de abril de 1982;

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo Internacional da Borracha Natural, 1979, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1983

ACORDO INTERNACIONAL DA

BORRACHA NATURAL

DE 1979

PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

Considerando a Declaração e o Programa de Ação sobre o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional;

Reconhecendo, em particular, a importância da Resolução 93 (IV), da Conferência das Nações Unidas Sobre Comércio e Desenvolvimento, adotada na sua IV Sessão, e a Resolução 124 (V) adotada na sua V Sessão, sobre o Programa Integrado de Produtos de Base;

Reconhecendo a importância da Borracha Natural para a economia dos países membros, particularmente para as exportações dos Membros exportadores e para suprir os requerimentos dos Membros importadores;

Reconhecendo também que a estabilização dos preços da borracha natural é do interesse de produtores, consumidores e mercados de borracha natural e que um acordo internacional de borracha natural pode ajudar significantemente o crescimento e desenvolvimento da indústria de borracha natural para o benefício de produtores e consumidores,

ACORDAM O QUE SE SEGUE:

* Resoluções da Assembléia Geral 3201 (S- VI) (3202) (S - VI) de 1 º de maio 1974.

CAPÍTULO I - OBJETIVOS

Artigo 1

Objetivos

Os objetivos do Acordo Internacional da Borracha Natural de 1979 (daqui por diante referido como este Acordo), com vistas a atingir os relevantes objetivos adotados pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento nas suas Resoluções 93 (IV) e 124 (V) sobre o Programa Integrado de Produtos de Base, são "inter allia'' os seguintes:

a) atingir um crescimento equilibrado entre a oferta e a demanda de borracha natural e, em conseqüência, contribuir para aliviar as sérias dificuldades que surgem em decorrência do excesso ou escassez de borracha natural;

b) atingir condições estáveis no comércio da borracha natural, evitando flutuações excessivas no preço da borracha natural, o que afeta adversamente os interesses de longo prazo tanto de produtores como de consumidores, e estabilizar esses preços sem distorcer as tendências de longo prazo do mercado no interesse de produtores e de consumidores;

c) auxiliar a estabilização dos ganhos de exportação provenientes da borracha natural dos Membros exportadores e aumentar seus ganhos através da expansão dos volumes de exportação de borracha natural a preços justos e remunerativos, ajudando assim a proporcionar os incentivos necessários para uma taxa de produção dinâmica e crescente, bem como proporcionar recursos visando a um crescimento econômico e um desenvolvimento social acelerados;

d) buscar garantir oferta adequada de borracha natural para atender as necessidades dos Membros importadores a preços justos e razoáveis e melhorar a garantia e continuidade desses suprimentos;

e) adotar medidas factíveis no caso de excedente ou escassez de borracha natural, a fim de aliviar as dificuldades econômicas que os Membros possam encontrar;

f) procurar expandir o comércio internacional e melhorar o acesso ao mercado para a borracha natural e produtos processados;

g) melhorar a competitividade da borracha natural através do incentivo à pesquisa e desenvolvimento no que se refere aos problemas de borracha natural;

h) encorajar o desenvolvimento eficiente da economia da borracha natural, procurando facilitar e promover melhoras no processamento, comercialização e distribuição da borracha natural bruta;

i) buscar cooperação internacional e estimular consultas sobre assuntos que afetem a oferta e demanda de borracha natural, bem como facilitar a promoção e coordenação da pesquisa em borracha natural, assistência e outros programas.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Artigo 2

Definições

PARA OS FINS DESTE ACORDO:

(1) "Borracha Natural" significa elastômero não vulcanizado, em forma sólida ou líquida, proveniente da Hevea brasiliensis e de qualquer outra planta que o Conselho venha a decidir para fins deste Acordo.

(2) "Parte Contratante" significa um Governo ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5 que tenha consentido ser regido provisoriamente ou definitivamente por esse Acordo.

(3) "Membro" significa uma Parte Contratante como definida no item (2) acima.

(4) "Membro Exportador" significa um Membro que exporte borracha natural e que tenha declarado ser um Membro exportador, sujeito à aprovação do Conselho.

(5) "Membro Importador" significa um Membro que importe borracha natural e que tenha declarado ser um Membro importador, sujeito à aprovação do Conselho.

(6) "Organização" significa a Organização Internacional da Borracha Natural, referida no artigo 3.

(7) "Conselho" significa o Conselho Internacional da Borracha Natural, referido no artigo 6.

(8) "Voto Especial" significa a votação que requer pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores presentes e votantes; contados separadamente, desde que tais votos sejam expressos ao menos pela metade dos Membros de cada categoria presentes e votantes.

(9) "Exportação de Borracha Natural" significa qualquer borracha natural que deixe o território alfandegário de qualquer Membro e "importação de Borracha Natural" significa qualquer borracha natural que entre em território alfandegário de qualquer Membro. Considera-se que, para o propósito destas definições, território alfandegário, no caso de um Membro que possua mais de um território alfandegário, deverá referir-se à combinação dos territórios alfandegários daquele Membro.

(10) ''Maioria Distribuída Simples" significa a votação que requer mais da metade dos votos totais dos Membros exportadores presentes e votantes e mais da metade dos votos totais dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

(11) "Moedas de Livre Uso" são: o Marco Alemão, o Franco Francês, o Yen Japonês, a Libra Esterlina e o Dólar dos Estados Unidos da América.

(12) "Ano Financeiro" significa o período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

(13) "Entrada em Vigor" significa a data em que este Acordo entrar em vigor provisoriamente ou definitivamente, nos termos do artigo 61.

(14) ''Tonelada" significa uma tonelada métrica, isto é, 1.000 quilogramas.

(15) ''Compromisso Governamental" significa as obrigações financeiras para com o Conselho que sejam assumidas pelos Membros como garantia para o financiamento do Estoque Regulador de Contingência e que venham a ser executadas pelo Conselho para cobrir as obrigações financeiras por ele assumidas, de acordo com o artigo 28; os Membros serão responsáveis perante o Conselho até o limite de seus compromissos.

(16) "Centavos de Moeda Malásio/Cingapurense" significa a média do "sen" da Malásia e o "cent" de Cingapura de acordo com as taxas de câmbio prevalecentes.

(17) ''Contribuição Líquida Ponderada de um Membro" significa sua contribuição líquida ponderada pelo número de anos de sua filiação à Organização.

CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3

Implantação, Sede e Estrutura da Organização Internacional da

Borracha Natural

(1) A Organização Internacional da Borracha Natural é por meio deste estabelecida, para administrar as disposições a supervisionar a operação deste Acordo.

(2) A Organização funcionará através do Conselho Internacional da Borracha Natural, seu Diretor Executivo e sua equipe de assessores e qualquer outra unidade que seja prevista por este Acordo.

(3) Na sua primeira seção o Conselho decidirá, por voto especial, se a sede da Organização deverá localizar-se em Kuala Lumpur ou Londres.

(4) A Sede da Organização deverá sempre localizar-se em território de um Membro.

Artigo 4

Participação na Organização

1) Existirão duas categorias de Membros, a saber:

a) Exportadores e,

b) Importadores

(2) O Conselho estabelecerá critérios com respeito à mudança de um Membro na sua categoria de filiação nos termos do parágrafo 1 deste artigo, levando em conta na sua totalidade o disposto nos artigos 25 e 28. Um Membro que satisfaça tais critérios poderá mudar de categoria mediante a aprovação do Conselho por voto especial.

(3) Cada Parte Contratante constituirá um único Membro da Organização.

Artigo 5

Participação de Organizações lntergovernamentais

(1) Qualquer referência neste Acordo a "Governo" ou "Governos" deverá ser entendida como abrangendo a Comunidade Econômica Européia e qualquer outra organização intergovernamental que tenha responsabilidade com respeito à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular, acordos de produtos de base. Por conseguinte, qualquer referência neste Acordo à "assinatura", "ratificação", "aceitação ou aprovação", ou "declaração de aplicação provisória" ou "adesão" deve no caso de tais organizações intergovernamentais ser entendida como abrangendo a "assinatura'', "ratificação", "aceitação ou aprovação", "declaração de aplicação provisória" e ''adesão" por tais organizações intergovernamentais.

(2) No caso de votação de assuntos das suas competências, essas organizações intergovernamentais exercerão seus direitos de voto, com um número de votos igual ao número total de votos atribuídos aos seus Estados Membros, de acordo com o artigo 15.

CAPÍTULO IV - O CONSELHO INTERNACIONAL DA BORRACHA NATURAL

Artigo 6

Composição do Conselho Internacional da Borracha Natural

(1) A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional da Borracha Natural, que será composto por todos os Membros da Organização.

(2) Cada Membro será representado no Conselho por um delegado e poderá designar suplentes e assessores para participar das reuniões do Conselho.

(3) Um delegado suplente terá poder de agir e votar em nome do delegado durante a ausência deste ou em circunstâncias especiais.

Artigo 7

Poderes e Funções do Conselho

(1) O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará ou providenciará que sejam desempenhadas todas as funções necessárias ao cumprimento das disposições deste Acordo.

(2) O conselho, por voto especial, adotará as normas e os regulamentos necessários ao cumprimento das disposições deste Acordo e com o mesmo compatíveis. Estão aqui incluídas suas próprias normas de procedimento, assim como as normas de procedimento dos Comitês estabelecidos de acordo com o artigo 19, normas para a administração e operação do Estoque Regulador, bem como os regulamentos financeiros e de pessoal da Organização. O Conselho poderá, nas suas normas de procedimento, estabelecer regras pelas quais possa decidir sobre questões específicas, sem a necessidade de convocar reunião.

(3) O Conselho manterá em arquivo a documentação necessária ao desempenho das funções a ele atribuídas neste Acordo.

(4) O Conselho publicará um relatório anual sobre as atividades da Organização, bem como outras informações que considere apropriadas.

Artigo 8

Empréstimos em Circunstâncias Especiais

(1) O Conselho poderá, por voto especial, tomar empréstimos de fontes comerciais para o Estoque Regulador e/ou para a Conta Administrativa, visando cobrir déficits em qualquer das duas Contas, causado por defasagens entre despesas autorizadas e contribuições requeridas. Se o empréstimo resultar de um atraso no recolhimento da contribuição de um Membro, os custos financeiros assumidos pelo Conselho em conseqüência do empréstimo serão da responsabilidade do Membro que se encontre em atraso com suas obrigações, em adição ao pagamento total de sua contribuição.

(2) Qualquer Membro poderá, se assim lhe convier, contribuir diretamente para a Conta apropriada evitando que o Conselho tome empréstimos comerciais, para cobrir a quota daquele Membro nos fundos requeridos.

Artigo 9

Delegação de Poderes

(1) O Conselho, por voto especial, poderá delegar a qualquer Comitê estabelecido de acordo com o artigo 19 o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes que, de acordo com as disposições deste Acordo, não requeiram voto especial do Conselho. Não obstante essa delegação o Conselho pode, a qualquer momento, discutir e decidir sobre qualquer assunto que tenha sido delegado a qualquer de seus Comitês.

(2) O Conselho pode, por voto especial, revogar qualquer poder que tenha delegado a um Comitê.

Artigo 10

Cooperação Com Outras Organizações

(1) O Conselho poderá tomar quaisquer providências convenientes para consulta ou cooperação com as Nações Unidas, seus órgãos e agências especializadas e outras organizações intervorgovernamentais que considere apropriadas.

(2) O Conselho poderá também tomar providências no sentido de manter contatos com organizações internacionais não governamentais apropriadas.

Artigo 11

Admissão de Observadores

O Conselho poderá convidar qualquer Governo que não seja Membro ou qualquer das organizações referidas no artigo 10 para comparecer, na qualidade de observador, a qualquer das reuniões do Conselho ou de qualquer Comitê estabelecido de acordo com o artigo 19.

Artigo 12

Presidente e Vice-Presidente

(1) O Conselho deverá eleger para cada ano um Presidente e um Vice-Presidente.

(2 ) O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, um entre as delegações dos Membros exportadores e o outro entre as delegações dos Membros importadores. Estes cargos alternar-se-ão cada ano entra as duas categorias de Membros, o que não impede, contudo, a reeleição de um ou de outro ou de ambos, em circunstâncias excepcionais, por voto especial do Conselho.

(3) Na ausência temporária do Presidente, ele será substituído pelo Vice-Presidente. Na ausência temporária de ambos - o Presidente e o Vice-Presidente - ou na ausência permanente de um ou de ambos, o Conselho poderá eleger novos titulares para estes cargos dentre as delegações dos Membros exportadores e/ou dentre as delegações dos Membros importadores, conforme apropriado, em caráter temporário ou permanente, de acordo com as circunstâncias.

(4) Nem o Presidente nem qualquer outra pessoa que presida uma reunião do Conselho votará na referida reunião. Poderá, entretanto, dar poderes a outro representante, da mesma categoria de participação que a sua, para exercer o direito de voto do Membro por ele representado.

Artigo 13

Diretor Executivo, Gerente do Estoque Regulador

e Outros Membros da Equipe

(1) O Conselho, por voto especial, designará um Diretor Executivo e um Gerente do Estoque Regulador.

(2) Os termos e condições da nomeação do Diretor Executivo e do Gerente de Estoque Regulador serão fixados pelo Conselho.

(3) O Diretor Executivo será o principal funcionário administrativo da Organização e será o responsável perante o Conselho pela administração e operação deste Acordo de conformidade com as decisões do Conselho.

(4) O Gerente do Estoque Regulador será responsável perante o Diretor Executivo e o Conselho pelas funções a ele atribuídas por este Acordo, bem como pelas funções adicionais que o Conselho venha a determinar. O Gerente do Estoque Regulador será responsável pelas operações rotineiras do Estoque Regulador e manterá o Diretor Executivo informado a respeito das operações gerais do Estoque Regulador, de forma que o Diretor Executivo possa assegurar a eficácia na consecução dos objetivos deste Acordo.

(5) O Diretor Executivo nomeará os demais funcionários de acordo com os regulamentos estabelecidos pelo Conselho. Esses funcionários estarão vinculados ao Diretor Executivo

(6) Nem o Diretor Executivo nem qualquer outro funcionário, inclusive o Gerente do Estoque Regulador, deverá ter qualquer interesse financeiro na indústria ou comércio de borracha, ou atividades comerciais associadas.

(7) No desempenho de suas obrigações o Diretor Executivo, o Gerente do Estoque Regulador e outros funcionários da equipe não solicitarão ou receberão instruções de qualquer Membro ou autoridade estranha ao Conselho ou a qualquer dos Comitês estabelecidos de acordo com o artigo 19. Eles deverão abster-se de qualquer ato incompatível com suas condições de funcionários internacionais subordinados unicamente ao Conselho. Cada Membro respeitará o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor Executivo, do Gerente do Estoque Regulador e outros funcionários, não procurando influenciá-los no desempenho de suas funções.

Artigo 14

Sessões

(1) Como regra geral, o Conselho realizará uma sessão ordinária em cada semestre.

(2) Além das reuniões que pode efetuar por forças das circunstâncias especificamente previstas neste Acordo, o Conselho poderá também se reunir em sessões especiais, quando assim o decidir ou a pedido:

a) - do Presidente do Conselho;

b) - do Diretor Executivo;

c) - da maioria dos Membros exportadores;

d) - da maioria dos Membros importadores;

e) - de um Membro exportador ou Membros exportadores que possuam pelo menos 200 votos; ou

f ) - de um Membro importador ou Membros importadores que possuam pelo menos 200 votos.

(3) As sessões serão realizadas na sede da Organização, a não ser que o Conselho, por voto especial, decida o contrário. Se por convite de qualquer Membro o Conselho se reunir em outro local que não seja a sede da Organização, aquele Membro pagará os custos adicionais em que o Conselho incorrer.

(4) A Convocação de quaisquer sessões e respectivas agendas serão enviadas aos Membros pelo Diretor Executivo, com pelo menos 30 dias de antecedência, exceto em casos de emergência, quando o envio deverá ser feito com pelo menos 07 dias de antecedência.

Artigo 15

Distribuição de Votos

(1) Os Membros exportadores possuirão em conjunto 1.000 votos, e os Membros importadores possuirão em conjunto 1.000 votos.

(2) Cada Membro exportador receberá um voto inicial dos 1.000 votos, exceto no caso em que um Membro exportador tenha exportações líquidas inferiores a 10.000 toneladas anuais. Neste caso, o voto inicial não será atribuído. O restante dos votos será distribuído entre os Membros exportadores em proporção a mais próxima possível ao volume de suas respectivas exportações líquidas de borracha natural, pelo período de cinco anos civis, iniciando-se seis anos civis anteriores à distribuição dos votos; far-se-á exceção às exportações líquidas de borracha natural da Cingapura no período em questão, que serão calculadas em apenas 13 por cento das suas exportações totais naquele período.

(3) Os votos dos Membros importadores serão distribuídos entre eles em proporção à média de suas importações líquidas de borracha natural durante o período de três anos civis, a iniciar-se quatro anos civis anteriores à distribuição dos votos. Cada Membro importador, no entanto, receberá um voto, mesmo que a sua participação proporcional nas importações líquidas não seja suficientemente grande para o justificar.

(4) Para os propósitos dos parágrafos 2 e 3 deste artigo, parágrafos 2 e 3 do artigo 28, relacionados com a contribuição de Membros exportadores, e do artigo 39, o Conselho estabelecerá, na sua primeira sessão, uma tabela de exportações líquidas de Membros exportadores e uma tabela de importações líquidas de Membros importadores, que serão revisadas anualmente nos termos deste artigo.

(5) Não existirão votos fracionários. À exceção do caso previsto no parágrafo 3 deste artigo, qualquer fração menor do que 0,5 será arredondada para baixo e qualquer fração maior ou igual a 0,5 será arredondada para cima.

(6) O Conselho distribuirá os votos para cada ano financeiro no começo da primeira sessão do ano em questão de acordo com o disposto neste artigo. Esta distribuição permanecerá em vigor pelo resto do ano, exceto no caso previsto no parágrafo 7 deste artigo.

(7) Quando houver modificações nos Membros da Organização ou quando qualquer Membro tiver seus direitos de voto suspensos ou restabelecidos sob qualquer disposição deste Acordo, o Conselho redistribuirá os votos dentro da categoria ou categorias dos Membros em questão, de conformidade com as disposições deste artigo.

(8) Na eventualidade da exclusão de um Membro em conformidade com o artigo 65, ou retirada de um Membro em conformidade com os artigos 63 ou 64, que resulte em redução da participação no comércio dos Membros que permanecerem em qualquer das categorias, abaixo de 80 por cento, o Conselho reunir-se-á e decidirá a respeito dos termos, condições e futuro deste Acordo, incluindo, em particular, a necessidade de manter efetivas as operações do Estoque Regulador, sem causar uma carga financeira excessiva para os Membros restantes.

Artigo 16

Procedimento para Votação

(1) Cada Membro disporá dos votos a que tem direito no Conselho, não podendo dividi-los.

(2) Mediante informações por escrito ao Presidente do Conselho, qualquer Membro exportador poderá autorizar qualquer outro Membro exportador, e qualquer Membro importador poderá autorizar qualquer outro Membro importador, a representar seus interesses e exercer seus direitos de voto em qualquer sessão ou reunião do Conselho.

(3) Um Membro autorizado a expressar os votos de que disponha outro Membro exercerá o direito de voto segundo a autorização recebida.

(4) Quando se abstiver, um membro justificar-se-á por não ter votado.

Artigo 17

Quorum

(1) O quorum para qualquer reunião do Conselho constituirá na presença da maioria dos Membros exportadores e da maioria dos Membros importadores, contanto que os Membros presentes detenham pelo menos dois terços do total de votos de suas respectivas categorias.

(2) Caso não exista quorum, em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, no dia fixado para a reunião e no dia seguinte, o quorum para o terceiro dia e dias posteriores será a presença da maioria dos Membros exportadores e da maioria dos Membros importadores, contento que os Membros presentes detenham a maioria dos votos totais em suas respectivas categorias.

(3) A representação referida no parágrafo 2 do artigo 16 será considerada como presença.

Artigo 18

Decisões

(1) Todas as decisões e recomendações do Conselho serão adotadas por maioria distribuída simples, salvo quando previsto de outra forma neste Acordo.

(2) Quando um Membro utilizar-se das disposições do artigo 16 e votar numa reunião do Conselho, tal Membro será considerado como presente e votante, para efeito do parágrafo 1 deste artigo.

Artigo 19

Estabelecimento de Comitês

(1) Os seguintes Comitês são, através deste artigo, estabelecidos:

a) - Comitê Administrativo;

b) - Comitê de Operações do Estoque Regulador;

c) - Comitê de Estatísticas; e

d) - Comitê de Outras Medidas

Outros Comitês poderão ser estabelecidos por voto especial do Conselho.

Cada Comitê será subordinado diretamente ao Conselho. O Conselho, por voto especial, determinará a composição e os termos de referência de cada Comitê.

Artigo 20

Grupo de Especialistas

(1) O Conselho estabelecerá um Grupo de Especialistas da indústria e do comércio de borracha dos Membros importadores e exportadores.

(2) O Grupo prestará assessoria e dará assistência ao Conselho e aos seus Comitês, particularmente no que tange às operações do Estoque Regulador e às outras medidas a que se refere o artigo 44.

(3) Os Membros, funções e providências administrativas do Grupo serão determinados pelo Conselho.

Capítulo V - PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

Artigo 21

Privilégios e Imunidades

(1) A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em particular, da capacidade para firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.

(2) A Organização tentará, o mais rápido possível, após a entrada em vigor deste Acordo, firmar um acordo (a ser referido como Acordo Sede) com o Governo do país no qual a sede da Organização deverá situar-se (a ser referido como Governo anfitrião), referente a status, privilégios e imunidades da Organização, bem como do seu Diretor Executivo, funcionários, especialistas e das delegações dos Membros, que se façam necessários ao cumprimento de suas funções.

(3) Até a conclusão do Acordo Sede, a Organização requererá do Governo anfitrião a concessão, na forma consistente com suas leis, de isenções fiscais sobre remunerações pagas pela Organização a seus funcionários e sobre os ativos, renda e outras propriedades da Organização.

(4) A Organização poderá também firmar acordos com um ou mais Governos, a serem submetidos à aprovação do Conselho e que se relacione com tais privilégios e imunidades, caso se façam necessários para o adequado funcionamento deste Acordo.

(5) Se a sede da Organização mudar-se para outro país, o Governo do país em questão firmará com a Organização, o mais rápido possível, um Acordo Sede a ser aprovado pelo Conselho.

(6) O Acordo Sede será independente deste Acordo. Deverá, Porém, terminar:

a) - por Acordo que entre si fizerem o Governo anfitrião e a Organização;

b) - no caso de mudança da sede da Organização do país do Governo anfitrião; ou

c) - no caso de extinção da Organização.

CAPÍTULO VI - CONTAS E AUDITORIA

Artigo 22

Contas Financeiras

(1) Para operação e administração deste Acordo serão estabelecidas duas Contas:

a) - a Conta do Estoque Regulador, e

b) - a Conta Administrativa.

(2) Todas as seguintes receitas e despesas decorrentes da formação, operação e manutenção do Estoque Regulador serão computadas na Conta do Estoque Regulador: contribuições dos Membros de conformidade com o artigo 28, empréstimos para a Conta do Estoque Regulador conforme o artigo 8, pagamento do montante dos empréstimos e juros provenientes de tais empréstimos, receitas de vendas dos Estoques Reguladores, juros sobre depósito da Conta do Estoque Regulador, custos de aquisição do estoque, comissões, armazenamento, transporte e despesas de manipulação, seguro e custa de rotação. O Conselho poderá, porém, por voto especial, computar na Conta do Estoque Regulador quaisquer outras modalidades de receitas ou despesas atribuíveis às transações ou operações do Estoque Regulador.

(3) Todas as demais despesas e receitas relacionadas com a operação deste Acordo serão computadas na Conta Administrativa. Tais despesas serão normalmente cobertas pelas contribuições dos Membros fixadas de acordo com o artigo 25.

(4) A Organização não será responsável por despesas de delegações ou observadores que compareçam a reuniões do Conselho ou de qualquer Comitê estabelecido nos termos do artigo 19.

Artigo 23

Forma de Pagamento

Os pagamentos a vista às Contas Administrativa e do Estoque Regulador serão realizados em moedas de livre uso ou moedas que sejam conversíveis em moedas de livre uso nos principais mercados de câmbio e serão isentas de restrições cambiais.

Artigo 24

Auditoria

(1) O Conselho apontará auditores com o propósito de realizar auditoria nos seus livros de contabilidade.

(2) Um relatório de auditoria independente, relativo às Contas Administrativa e do Estoque Regulador, será colocado à disposição dos Membros o mais cedo possível, mas não antes de três meses, após o fechamento de cada ano financeiro, e será submetido à aprovação do Conselho na sessão seguinte, conforme apropriado. Um resumo das contas auditadas e o balanço serão em seguida publicados.

CAPÍTULO VII - A CONTA ADMINISTRATIVA

Artigo 25

Contribuições Orçamentárias

(1) O Conselho aprovará em sua primeira sessão após a entrada em vigor deste Acordo o orçamento da Conta Administrativa para o período compreendido entre a data de entrada em vigor e o final do primeiro ano financeiro. Daí em diante, durante a segunda metade de cada ano financeiro, o Conselho aprovará o orçamento da Conta Administrativa para o ano financeiro seguinte. O Conselho estabelecerá a contribuição de cada Membro para o orçamento, de acordo com o parágrafo 2 deste artigo.

(2) A contribuição de cada Membro ao orçamento administrativo, para cada ano financeiro, será proporcional ao número dos votos de que dispõe em relação ao total de votos de todos os Membros, no momento em que o orçamento administrativo para aquele ano financeiro for aprovado. Na determinação das contribuições, os votos de cada Membro serão calculados sem levar em consideração a suspensão do direito de voto de qualquer Membro ou qualquer redistribuição de votos que daí resulte.

(3) A contribuição inicial para o orçamento administrativo, a ser atribuída a qualquer Governo que se torne Membro após a entrada em vigor deste Acordo, será estipulada pelo Conselho com base no número de votos a que o referido Governo terá direito, e com base no período restante do ano financeiro em curso, embora a contribuição estipulada para os demais Membros não deva ser alterada.

Artigo 26

Pagamento de Contribuições para o Orçamento Administrativo

(1) A data vencimento das contribuições para o primeiro orçamento administrativo será decidida pelo Conselho em sua primeira sessão. Contribuições para os orçamentos administrativos subseqüentes terão como data de vencimento o primeiro dia de cada ano financeiro. A contribuição de um Governo que se torne Membro após a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do parágrafo 3 do artigo 25, para o ano financeiro em questão, terá sua data de vencimento fixada por decisão do Conselho.

(2) Se um Membro não tiver pago a totalidade de sua contribuição para o orçamento administrativo, dentro de dois meses após a data de vencimento estabelecida de acordo com o parágrafo 1 deste artigo, o Diretor Executivo solicitará que o pagamento seja efetuado o mais rápido possível. Caso o Membro ainda não tiver pago a sua contribuição nos dois meses posteriores à solicitação do Diretor Executivo seus direitos de voto na Organização serão suspensos, a não ser que o Conselho, por voto especial, decida de outra maneira. Se um Membro ainda não tiver pago a sua contribuição nos quatro meses posteriores à solicitação do Diretor Executivo, todos os direitos daquele Membro neste Acordo serão suspensos pelo Conselho, a menos que, por voto especial, o Conselho decida de outra maneira.

(3) Para contribuições recebidas com atraso, o Conselho estipulará uma taxa de juros, ou à taxa preferencial vigente no país anfitrião a partir do dia do vencimento das contribuições, ou à taxa comercial no caso de empréstimos regidos pelo artigo 8, conforme apropriado.

(4) Um Membro cujos direitos tenham sido suspensos, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, permanecerá fiel ao pagamento de sua contribuição e ao cumprimento de quaisquer outras de suas obrigações financeiras neste Acordo.

CAPÍTULO VIII - O ESTOQUE REGULADOR

Artigo 27

Volume do Estoque Regulador

A fim de atingir os objetivos deste Acordo, será estabelecido um Estoque Regulador Internacional. O volume máximo do Estoque Regulador será de 550 mil toneladas. Ele será o único instrumento de intervenção no mercado para fins de estabilização de preços neste Acordo. O Estoque Regulador incluirá:

a) - o Estoque Regulador Normal de 400 mil toneladas, e

b) - o Estoque Regulador de Reserva de 150 mil toneladas.

Artigo 28

Financiamento do Estoque Regulador

(1) Os Membros comprometem-se a financiar o custo total do Estoque Regulador Internacional de 550.000 toneladas estabelecido pelo artigo 27.

(2) O financiamento de ambos os estoques - Estoque Regulador Normal e Estoque Regulador de Reserva - será igualmente repartido pelas categorias de Membros importadores e exportadores. As contribuições dos Membros para a Conta do Estoque Regulador serão determinadas de acordo com os votos que detém no Conselho, exceto nos casos previstos nos parágrafos 3 e 4 deste artigo.

(3) Qualquer Membro importador, cuja participação nas importações líquidas totais, conforme tabela a ser estabelecida pelo Conselho nos termos do parágrafo 4 do artigo 15, represente 0,1 por cento ou menos do total das importações líquidas, contribuirá para a conta do Estoque Regulador da seguinte maneira:

a) - se sua participação no total das importações líquidas for menor ou igual a 0,1 por cento, porém maior do que 0,05 por cento, ele contribuirá com um montante que será estimado com base na sua participação efetiva no total das importações líquidas;

b) - se sua participação no total das importações líquidas for de 0,05 por cento ou menos, ele contribuirá com um montante que será estimado com base em uma participação de 0,05 por cento no total das importações líquidas.

(4) Durante qualquer período no qual este Acordo esteja em vigor provisoriamente nos termos do parágrafo 2 ou subparágrafo " b " do parágrafo 4 do artigo 61, o compromisso financeiro de cada Membro importador ou exportador com a conta do Estoque Regulador não excederá, no seu total, à contribuição de cada Membro, calculada com base no número de votos correspondente às participações percentuais estipuladas nas tabelas a serem elaboradas pelo Conselho, nos termos do parágrafo 4 do artigo 15, em relação ao total de 275.000 toneladas que cabe às categorias de Membros exportadores e importadores, respectivamente. As obrigações financeiras dos Membros, quando este Acordo estiver provisoriamente em vigor, serão igualmente divididas entre as categorias de Membros importadores e exportadores. A qualquer momento, quando o compromisso total de uma categoria exceder o de outra categoria, o maior será igualado ao menor. Os votos de cada Membro naquela categoria serão reduzidos na proporção das participações percentuais nos votos, a ser definida a partir das tabelas a serem estabelecidas pelo Conselho nos termos do parágrafo 4 do artigo 15.

(5) O custo total do Estoque Regulador Normal de 400.000 toneladas será financiado por contribuição à vista dos Membros à conta do Estoque Regulador. Tais contribuições poderão, quando relevante, ser pagas pelas agências apropriadas dos Membros em questão.

(6) O custo total do Estoque Regulador de Reserva de 150.000 toneladas será financiado através de contribuições dos Membros na forma de:

a) - empréstimos tomados pelo Conselho de fontes comerciais, assegurados pelo próprio estoque e por garantias/obrigações governamentais, e/ou

b) pagamento à vista.

Tais contribuições poderão, quando relevantes, ser pagas pelas agências apropriadas dos Membros.

(7) A escolha prevista pelo subparágrafo (a) ou pelo subparágrafo (b) do parágrafo 6 deste artigo, ou por ambos, ficará a critério de cada Membro; em qualquer das opções, o pagamento será depositado na conta do Estoque Regulador. No caso de empréstimos nos termos do subparágrafo (a) do parágrafo 6, o valor das garantias feitas com base no próprio estoque, como proporção do valor do Estoque Regulador total naquele momento, não excederá a proporção dos votos que aqueles Membros detêm no Conselho. Membros em cujo nome o Conselho tenha realizado empréstimos em fontes comerciais, nos termos do subparágrafo (a) do parágrafo 6, serão responsáveis por todos os encargos decorrentes daquele empréstimo.

(8) O custo total do Estoque Regulador Internacional de 550.000 toneladas será pago pela conta do Estoque Regulador. Tais custos incluirão todas as despesas envolvidas na aquisição e operação do Estoque Regulador Internacional de 550.000 toneladas. No caso de o custo, estimado conforme o Anexo C deste Acordo, não cobrir integralmente os custos de aquisição e operação do Estoque Regulador, o Conselho reunir-se-á e tomará as medidas necessárias para solicitar as contribuições requeridas para cobrir tais custos, de acordo com as participações percentuais nos votos.

Artigo 29

Pagamento de Contribuições à Conta do Estoque Regulador

(1) Haverá uma contribuição inicial em dinheiro para a Conta do Estoque Regulador equivalente a 70 milhões de " ringgits " Malásios. Esta contribuição será repartida entre os Membros de acordo com suas participações percentuais nos votos, levando em consideração o parágrafo 3 do artigo 28. A contribuição será solicitada tão logo o Diretor Executivo tenha sido informado por todos os Membros de que eles estão aptos a atender os requerimentos financeiros dentro de um prazo de 18 meses a partir da data em que este Acordo entre provisoriamente em vigor . Estas contribuições iniciais serão efetuadas 45 dias após a solicitação do Diretor Executivo.

(2) O Diretor Executivo poderá a qualquer momento solicitar contribuições, caso o Gerente do Estoque Regulador indique que a Conta do Estoque Regulador virá a necessitar de tais fundos nos próximos quatro meses.

(3) Quando uma contribuição for solicitada, os Membros efetuarão o pagamento dentro de 30 dias a partir da data da notificação. Se requerido por qualquer Membro ou Membros que possuam 200 votos no Conselho, o Conselho reunir-se-á em sessão especial e poderá modificar ou desaprovar a solicitação de contribuições, estipulada com base na necessidade de obter fundos para amparar as operações do Estoque Regulador nos próximos três meses. Se o Conselho não conseguir chegar a uma decisão, as contribuições serão efetuadas pelos Membros, de acordo com a decisão do Diretor Executivo.

(4) As contribuições solicitadas para os Estoques Reguladores Normal e de Reserva serão valoradas ao preço disparador inferior em vigor na data em que tais contribuições forem solicitadas.

(5) A solicitação de contribuições para o Estoque Regulador de Reserva será efetuada da seguinte forma:

a) - Na revisão das 300 mil toneladas, prevista no artigo 32, o Conselho deverá:

(I) - receber um pronunciamento de cada Membro relativo ao modo pelo qual irá financiar sua parte no Estoque Regulador de Reserva nos termos do artigo 28, e

(II) - tomar as medidas financeiras e outras quaisquer que sejam necessárias para a pronta implementação do Estoque Regulador de Reserva, incluindo solicitação de fundos se necessário.

b) - Na revisão das 400 mil toneladas, prevista no artigo 32, o Conselho assegurará que:

(I) - todos os membros tenham providenciado o pagamento das suas respectivas contribuições ao Estoque Regulador de Reserva, e

(II) - o Estoque Regulador de Reserva seja acionado e se encontre em condições de entrar em operação, nos termos do artigo 31.

Artigo 30

Faixa de Preços

(1) Para a operação do Estoque Regulador serão estabelecidos:

a) - um preço de referência;

b) - um preço inferior de intervenção;

c) - um preço superior de intervenção;

d) - um preço disparador inferior;

e) - um preço disparador superior;

f) - um preço indicativo inferior; e

9) - um preço indicativo superior.

(2) O preço de referência, na entrada em vigor deste Acordo, será fixado inicialmente ao nível de 210 centavos Malásio/Cingapurenses por quilograma. Este preço será revisto e examinado de acordo com a secção A do artigo 32.

(3) Haverá um preço superior de intervenção e um preço inferior de intervenção a mais e a menos 15 por cento do preço de referência, a não ser que o Conselho, por voto especial, decida de outra forma.

(4) Haverá um preço disparador superior e um preço disparador inferior calculados respectivamente a mais e a menos 20 por cento do preço de referência, a menos que o Conselho, por voto especial, decida de outra forma.

(5) Os preços calculados nos parágrafos 3 e 4 deste artigo serão arredondados para o centavo mais próximo.

(6) Exceto nos casos em que este Acordo disponha de outro modo, o preço indicativo inferior será de 150 centavos Malásio/Cingapurenses por quilograma e o preço indicativo superior será de 270 centavos Malásio/Cingapurenses por quilograma, para os primeiros 30 meses após a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 31

Operação do Estoque Regulador

(1) Se, em relação à faixa de preços previsto no artigo 30, ou, quando subseqüentemente revisada, de acordo com os dispositivos dos artigos 32 e 40, o preço indicador de mercado previsto pelo artigo 33 estiver:

a) - igual ou acima do preço disparador superior, o Gerente do Estoque Regulador defenderá o preço disparador superior, oferecendo borracha natural para venda, até que o preço indicador de mercado caia abaixo do preço disparador superior;

b) - acima do preço superior de intervenção, o Gerente do Estoque Regulador poderá vender borracha natural em defesa do preço disparador superior;

c) - igual aos preços superior ou inferior de intervenção, ou entre eles, o Gerente do Estoque Regulador não deverá vender ou comprar borracha natural, exceto para cumprir suas responsabilidades de rotação, nos termos do artigo 36;

d) - abaixo do preço inferior de intervenção o Gerente do Estoque Regulador poderá comprar borracha natural em defesa do preço disparador inferior;

e) - igual ou abaixo do preço disparador inferior, o Gerente do Estoque Regulador defenderá o preço disparador inferior, oferecendo-se para comprar borracha natural até que o preço indicador de mercado exceda o preço disparador inferior.

(2) Quando as vendas ou compras para o Estoque Regulador atingirem o nível de 400.000 toneladas, o Conselho decidirá, por voto especial, se o Estoque Regulador de Reserva entrará em operação:

a) - ao preço disparador superior ou inferior; ou

b) - a qualquer preço entre o preço disparador inferior e o preço indicativo inferior, ou entre o preço disparador superior e o preço indicativo superior.

(3) A não ser que o Conselho, por voto especial, decida de outra forma, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, o Gerente do Estoque Regulador utilizará o Estoque Regulador de Reserva para defender o processo indicativo inferior, colocando o Estoque Regulador de Reserva em operação quando o preço indicador de mercado estiver em ponto médio entre o preço indicativo inferior e o preço disparador inferior, bem como para defender o preço indicativo superior, colocando o Estoque Regulador de Reserva em operação quando o preço indicador de mercado estiver em ponto médio entre o preço indicativo superior e o preço disparador superior.

(4) As disponibilidades totais do Estoque Regulador, incluindo o Estoque Regulador Normal e o Estoque Regulador de Reserva, serão totalmente utilizadas para assegurar que o preço indicador do mercado não caia abaixo do preço indicativo inferior ou eleve-se acima do preço indicativo superior.

(5) Vendas e compras pelo Gerente do Estoque Regulador serão efetuadas nos mercados comerciais estabelecidos, aos preços prevalecentes, e todas as suas transações serão em borracha física para entrega em tempo não superior a três meses.

(6) Para facilitar a operação do Estoque Regulador, o Conselho instalará escritórios de representação e providenciará o apoio logístico necessário ao escritório do Gerente do Estoque Regulador, em mercados de borracha estabelecidos e nos locais aprovados para armazenagem.

(7) O Gerente do Estoque Regulador preparará um relatório mensal a respeito das transações do Estoque Regulador e da situação financeira da Conta do Estoque Regulador. Sessenta dias após o fim de cada mês, os relatório para aquele mês será colocado à disposição dos Membros.

(8) As informações a respeito das transações comerciais do Estoque Regulador incluirão quantidades, preços, tipos, padrões e mercados de todas as operações do Estoque Regulador, inclusive as rotações efetuadas. A informação sobre a situação financeira da Conta do Estoque Regulador incluirá também as taxas de juros, e os termos e condições de depósitos e empréstimos, as moedas em que as operações se realizaram, e outras informações relevantes nos itens aos quais se refere o parágrafo 2 do artigo 22.

Artigo 32

Exame e Revisão da Faixa de Preços

A - PREÇO DE REFERÊNCIA

(1) O exame e revisão do preço de referência basear-se-á nas tendências do mercado e/ou alterações líquidas no Estoque Regulador, sujeitos às disposições desta seção deste artigo. O preço de referência será examinado pelo Conselho a cada 18 meses após a entrada em vigor deste Acordo:

a) - se a média dos preços indicadores diários de mercado, nos seis meses anteriores a um exame, estiver ao nível do preço superior de intervenção, ou ao nível do preço inferior de intervenção, ou entre estes dois preços, nenhum reajuste do preço de referência será feito.

b) - se a média dos preços indicadores diários de mercado, nos seis meses anteriores a um exame, estiver abaixo do preço inferior de intervenção, o preço de referência será automaticamente reduzido em 5 por cento na data do exame, a não ser que o Conselho, por voto especial, decida por una porcentagem diferente na redução do preço de referência.

c) se a média dos preços indicadores diárias de mercado, nos seis meses anteriores a um exame, estiver acima do preço superior de intervenção, o preço de referência será automaticamente elevado em 5 por cento na data do exame, a não ser que o Conselho, por voto especial, decida por uma porcentagem diferente na elevação do preço de referência.

(2) Registrando-se uma mudança líquida de 100.000 toneladas no Estoque Regulador, desde a última avaliação nos termos deste parágrafo ou desde a entrada em vigor deste Acordo, o Diretor Executivo convocará uma sessão especial do Conselho para avaliar a situação. O Conselho poderá, por voto especial, decidir-se a tomar medidas apropriadas que poderão incluir:

a) - suspensão das operações do Estoque Regulador;

b) - mudança na taxa de compras ou vendas do Estoque Regulador; e

c) - revisão do preço de referência.

(3) Se tiverem ocorrido compras ou vendas líquidas do Estoque Regulador no total de 300.000 toneladas desde: a) a entrada em vigor deste Acordo; b) a última revisão nos termos deste parágrafo; ou, c) a última revisão nos termos do parágrafo 2 deste artigo, qualquer que seja a alternativa mais recente, o preço de referência será reduzido ou aumentado, respectivamente, em 3 por cento do seu nível corrente, a não ser que o Conselho, por voto especial, decida reduzi-lo ou aumentá-lo, respectivamente, em uma porcentagem diferente.

(4) Quaisquer ajustamentos no preço de referência, seja qual for a razão, não deverão permitir que os preços disparadores superem os preços indicativos inferiores ou superiores.

B - PREÇOS INDICATIVOS

(5) O Conselho poderá, por voto especial, reajustar os preços indicativos inferiores e superiores por ocasião dos exames previstos nesta seção deste artigo.

(6) O Conselho garantirá que qualquer reajuste nos preços indicativos seja consistente com as tendências e condições prevalecentes no mercado. Assim sendo, o Conselho levará em consideração as tendências de preço da borracha natural, consumo, oferta custos de produção, estoques, bem como a quantidade de borracha natural mantida no Estoque Regulador e a situação financeira da Conta do Estoque Regulador.

(7) Os preços indicativos inferiores e superiores serão examinados:

a) - a cada trinta meses após a entrada em vigor deste Acordo;

b) - em circunstâncias especiais, a pedido de um Membro ou Membros que detenham 200 ou mais votos no Conselho, e

c) - quando o preço de referência tiver sido reajustado - (i) para baixo desde a última revisão do preço indicativo inferior ou desde a entrada em vigor deste Acordo; ou (ii) para acima desde a última revisão do preço indicativo superior ou desde a entrada em vigor deste Acordo - em pelo menos 3 por cento nos termos do parágrafo 3 deste artigo e em pelo menos 5 por cento nos termos do parágrafo 1 deste artigo, - ou, pelo menos, nos índices estabelecidos pelos parágrafos 1, 2 e/ou 3 deste artigo, satisfeita a condição de que a média do preço indicador diário de mercado para os 60 dias subseqüentes à última revisão do preço de referência esteja abaixo do preço inferior de intervenção ou acima do preço superior de intervenção, respectivamente.

(8) Não obstante os parágrafos 5, 6 e 7 deste artigo, não haverá aumento do preço indicativo inferior ou superior se a média dos preços indicadores diários de mercado, nos seis meses anteriores a um exame da faixa de preço nos termos deste artigo, estiver abaixo do preço de referência. De igual modo, não haverá redução no preço indicativo inferior ou superior se a média dos preços indicadores diários de mercado, nos seis meses anteriores a um exame da faixa de preço nos termos deste artigo, estiver acima do preço de referência.

Artigo 33

Preço Indicador de Mercado

(1) Será estabelecido um preço indicador diário de mercado que será um preço médio ponderado composto - no qual estará refletido o mercado da borracha natural - baseado nas informações diárias oficiais de preços correntes mensais nos mercados de Kuala Lumpur , Londres , Nova York e Cingapura. Inicialmente, o preço indicador diário de marcado compreenderá as borrachas dos tipos RSS 1, RSS 3 e TSR 20, com igual ponderação. Todas as cotações serão convertidas em preços F.O.B. nos portos da Malásia e Cingapura e nas moedas da Malásia e de Cingapura.

(2) A composição ponderada dos tipos e padrões, bem com o método de computação do preço indicador diário de mercado serão examinados e poderão, por voto especial, ser reajustados pelo Conselho, de modo a assegurar que eles reflitam o mercado da borracha natural.

(3) O preço indicador de mercado será fixado acima, no nível ou abaixo dos níveis de preço especificados neste Acordo, conforme a média diária dos preços indicadores de mercado para os últimos cinco dias, situe-se acima, no nível ou abaixo dos mencionados níveis de preço.

Artigo 34

Composição dos Estoques Reguladores

(1) Na sua primeira sessão após a entrada em vigor deste Acordo, o Conselho indicará as borrachas de padrões e tipos internacionalmente reconhecidos, referentes às folhas fumadas e as borrachas tecnicamente especificadas, para inclusão no Estoque Regulador, desde que os seguintes critérios sejam satisfeitos:

a) - Os mais baixos padrões e tipos de borracha natural autorizados para a inclusão no Estoque Regulador serão o RSS 3 e TSR 20; e

b) - Serão indicados todos os padrões e tipos permitidos nos termos do subparágrafo (a) deste parágrafo, desde que respondam, pelo menos, por 3 por cento do comércio internacional de borracha natural no ano civil anterior.

(2) O Conselho poderá, por voto especial, mudar estes critérios e/ou os tipos/padrões selecionados, se necessário, para assegurar que a composição do Estoque Regulador reflita a situação prevalecente no mercado, atentando para os objetivos de estabilização deste Acordo, e para a necessidade de manter altos padrões comerciais e de qualidade dos estoques reguladores.

(3) O Gerente do Estoque Regulador tentará assegurar que a composição do Estoque Regulador reflita os padrões de exportação/importação de borracha natural, ao mesmo tempo em que promova os objetivos de estabilização deste Acordo.

(4) O Conselho poderá, por voto especial, autorizar o Gerente do Estoque Regulador a mesma a composição do Estoque, se os objetivos de estabilização de preço assim o exigirem.

Artigo 35

Localização dos Estoques Reguladores

(1) A localização dos Estoques Reguladores deverá assegurar operações comerciais econômicas e eficientes. De acordo com este princípio, os Estoques Reguladores serão localizados tanto nos territórios dos Membros exportadores como nos territórios dos Membros importadores. A distribuição dos Estoques Reguladores entre os Membros será efetuada de maneira a atender os objetivos de estabilização, deste Acordo e ao mesmo tempo minimizar os custos.

(2) A fim de manter padrões de qualidade comercial elevados, os Estoques Reguladores serão armazenados apenas em armazéns aprovados, com base nos critérios a serem decididos pelo Conselho.

(3) Após a entrada em vigor deste Acordo, o Conselho estabelecerá e aprovará uma lista de armazéns e os arranjos necessários para seus usos. O Conselho examinará periodicamente essa Iista.

(4) O Conselho examinará, também, periodicamente, a localização dos Estoques Reguladores e poderá, por voto especial, autorizar o Gerente do Estoque Regulador a mudar a localizados dos Estoques, para assegurar operações comerciais econômicas e eficientes.

Artigo 36

Rotação dos Estoques Reguladores

O Gerente do Estoque Regulador assegurará que todos os Estoques Reguladores sejam adquiridos e mantidos em padrões comerciais de qualidade elevados. Ele promoverá à rotação da borracha natural estocada conforme se faça necessário para garantir tais padrões, levando na devida consideração o custo de tal rotação e seu impacto na estabilidade do mercado. O custo de rotação será computado na Conta do Estoque Regulador.

Artigo 37

Restrição ou Suspensão das Operações do Estoque Regulador

(1) Não obstante as disposições do artigo 31, o Conselho, se reunido, poderá, por voto especial, restringir ou suspender as operações do Estoque Regulador, se em sua opinião o desempenho das obrigações atribuídas ao Gerente do Estoque Regulador por aquela artigo não alcançar os objetivos deste Acordo.

(2) Se o Conselho não estiver reunido, o Diretor Executivo poderá, após consultar o Presidente, restituir ou suspender as operações do Estoque Regulador se, na sua opinião, o desempenho das obrigações atribuídas ao Gerente do Estoque Regulador pelo artigo 31 não alcançar os objetivos deste Acordo.

(3) Imediatamente após uma decisão de restringir ou suspender as operações do Estoque Regulador nos termos do parágrafo 2 deste artigo, o Diretor Executivo convocará uma sessão do Conselho para examinar tal decisão. Não obstante as disposições do parágrafo 4 do artigo 14, o Conselho reunir-se-á dentro de sete dias após a data de restrição ou suspensão e, por voto especial, confirmará ou cancelará tal restrição ou suspensão. Se o Conselho não conseguir chegar a uma decisão naquela sessão, as operações do Estoque Regulador serão retomadas sem qualquer restrição imposta nos termos deste artigo.

Artigo 38

Penalidades Relativas às Contribuições à Conta do Estoque Regulador

(1) Se um Membro não efetivar o pagamento de sua contribuição à Conta do Estoque Regulador até a data do vencimento, ele será considerado em atraso. O Membro em atraso por 60 dias ou mais não será contado como Membro para fins de votação em assuntos cobertos pelo parágrafo 2 deste artigo.

(2) O direito de voto e outros direitos de um Membro no Conselho, estando este Membro em atraso por 60 dias ou mais nos termos do parágrafo 1 deste artigo, serão suspensos, a não ser que o Conselho, por voto especial, decida de outra maneira.

(3) Um Membro em atraso arcará com as taxas de juros, às taxas preferenciais prevalecentes no país anfitrião, a serem computadas a partir do dia estipulado para o vencimento de tais pagamentos, a não ser que esses atrasos sejam compensados através de empréstimos efetuados pelo Conselho nos termos do artigo 8. Neste caso, o Membro em atraso arcará com os juros relativos a tais empréstimos. A cobertura de atrasos pelos demais Membros importadores e exportadores será em bases voluntárias.

(4) Quando o atraso tiver sido sanado, satisfazendo assim as exigências do Conselho, o direito de voto e outros direitos do Membro em atraso por 60 dias ou mais serão restaurados. Se os compromissos em atraso tiverem sido cobertos por outros Membros, eles serão integralmente reembolsados.

Artigo 39

Ajustamento de Contribuições à Conta do Estoque Regulador

(1) Quando os votos forem redistribuídos na primeira sessão de cada ano financeiro, o Conselho fará os ajustamentos necessárias das contribuições de cada Membro para a Conta do Estoque Regulador, nos termos das disposições deste artigo. Para este propósito, o Diretor Executivo determinará:

a) - a contribuição líquida de cada Membro, pela subtração das restituições de contribuições feitas àquele Membro, da soma de todas as contribuições feitas por aquele Membro, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, desde a entrada em vigor deste Acordo;

b) - as contribuições líquidas totais, pela soma das contribuições líquidas de todos os Membros; e

c) - a contribuição líquida reajustada de cada Membro, repartido as contribuições líquidas totais entre os Membros, com base na participação reajustada nos votos de cada Membro no Conselho, nos termos do artigo 15, sujeito ao parágrafo 3 do artigo 28, desde que a participação nos votos de cada Membro, para o propósito deste artigo, seja calculada sem levar em consideração a suspensão do direito de voto de qualquer Membro ou qualquer redistribuição de votos que daí resulte.

Quando a contribuição líquida de um Membro exceder a contribuição líquida reajuste, a Conta do Estoque Regulador restituirá a diferença àquele Membro. Quando a contribuição líquida reajustada deste Membro exceder sua contribuição líquida, o pagamento da diferença será efetuado, por aquele Membro, à Conta do Estoque Regulador.

(2) Se o Conselho tendo considerado os parágrafos 2 e 3 do artigo 29, decidir que existem contribuições Iíquidas em excesso aos fundos requeridos para atender as operações do Estoque Regulador dentro dos quatro próximos meses, o Conselho restituirá tais contribuições líquidas em excesso, deduzidas as contribuições iniciais, a não ser que decida, por voto especial, ou por não fazer tal restituição ou por fazer uma restituição menor. A participação dos Membros no montante a ser restituído, será proporcional às suas contribuições líquidas em dinheiro.

(3) Por solicitação de um Membro, a restituição que lhe couber poderá ser retida na Conta do Estoque Regulador. Se um Membro solicitar que sua restituição seja retida na Conta do Estoque Regulador, este montante será creditado por conta de qualquer contribuição adicional solicitada nos termos do artigo 29.

(4) O Diretor Executivo notificará imediatamente aos Membros qualquer pagamento requerido ou restituição que resulte de ajustamento feito nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste artigo. Tais pagamentos pelos Membros ou restituições a Membros serão feitos dentro de 60 dias a partir da data em que o Diretor Executivo emitir tal notificação.

(5) Na eventualidade de o montante em dinheiro na Conta do Estoque Regulador, após o reembolso de empréstimos, caso existam, exceder o valor do total de contribuições líquidas pagas pelos Membros, tal excedente de fundos será distribuído no término deste Acordo.

Artigo 40

O Estoque Regulador e Mudanças nas Taxas de Cambial

(1) Na eventualidade de que mudanças nas taxas de câmbios entre o " ringgit " da Malásia e o dólar da Cingapura e as moedas dos principais países Membros exportadores a importadores de borracha natural venham a afetar significativamente às operações do Estoque Regulador, o Diretor Executivo deverá, nos termos do artigo 37, os membros poderão, de acordo com o artigo 41, solicitar uma sessão especial do Conselho. O Conselho reunir-se-á, dentro de 10 dias, para confirmar ou cancelar medidas já tomadas pelo Diretor Executivo nos termos do artigo 37, e poderá, por voto especial, decidir que sejam tomadas medidas apropriadas, incluindo a possibilidade de revisar a faixa de preços, de conformidade com os princípios contidos nas primeiras frases dos parágrafo 1 e 6 do artigo 36.

(2) O Conselho estabelecerá, por voto especial, um procedimento para determinar uma mudança significativa nas paridades dessas moedas, para o propósito exclusivo de assegurar a convocação oportuna do Conselho.

(3) Na eventualidade da existência de uma divergência entre o " ringgit " da Malásia e o dólar de Cingapura, de forma que as operações do Estoque Regulador sejam significantemente afetadas, o Conselho reunir-se-á para examinar a situação e poderá considerar a adoção de uma única moeda.

Artigo 41

Procedimento para a Liquidação da Conta do Estoque Regulador

(1) Terminado este Acordo, o Gerente do Estoque Regulador calculará os gastos totais de liquidação, ou de transferência para um novo acordo internacional sobre borrachas natural, dos ativos da Conta do Estoque Regulador, de conformidade com as disposições deste artigo, e guardará a quantia numa conta separada. Se o saldo for insuficiente, o Gerente do Estoque Regulador venderá uma quantidade de borracha natural do Estoque Regulador que seja suficiente para suprir a soma adicional requerida.

(2) A participação de cada Membro na Conta do Estoque Regulador será calculada da seguinte maneira:

a) - o valor do Estoque Regulador será o valor da quantidade total de borracha natural de cada tipo/padrão ali existente, calculado aos níveis mais baixos dos preços vigentes para cada tipo/padrão nos mercados a que se refere o artigo 33, durante os 30 dias de mercado anteriores à data de término deste Acordo;

b) - o valor da Conta do Estoque Regulador será o valor do Estoque Regulador mais os ativos em dinheiro da Conta do Estoque na data do término deste Acordo, deduzido o montante reservado nos termos do parágrafo 1 deste artigo;

c) - a contribuição líquida de cada Membros será a soma de suas contribuições durante o período de duração deste Acordo, deduzidas todas as restituições concedidas, nos termos do artigo 39;

d) - se o valor da Conta do Estoque Regulador for maior ou menor do que o total de contribuições líquidas, o excedente ou déficit , conforme o caso, será alocado entre os Membros na proporção da participação de cada um na contribuição Iíquida ponderada de conformidade com este Acordo;

e) - a participação de cada Membro na Conta do Estoque Regulador compreenderá sua contribuição líquida, reduzida ou acrescida da sua participação nos díficits ou excedentes da Conta do Estoque Regulador, e reduzida da sua participação nas obrigações, caso existam, derivadas dos empréstimos pendentes, contratados pelo Conselho em nome do Membro em questão.

(3) Caso este Acordo venha a ser imediatamente substituído por um novo acordo internacional sobre borracha natural, o Conselho, por voto especial, adotará procedimentos para assegurar a transferência eficiente para o novo acordo, conforme o requeira aquele acordo, das participações na Conta do Estoque Regulador dos Membros que têm intenção de participar do novo acordo. Qualquer Membro que não deseje participar do novo acordo terá direito ao pagamento de sua participação:

a) - no dinheiro disponível em proporção à sua participação percentual no total de contribuições líquidas à Conta do Estoque Regulador, dentro de dois meses; e

b) - nas receitas líquidas provenientes de liquidação dos Estoques Reguladores através de vendas ordenadas ou transferência para o novo acordo internacional sobre borracha natural, a preços correntes de mercado, as quais deverão estar concluídas dentro de 12 meses;

a não ser que, por voto especial, o Conselho decida aumentar os pagamentos, nos termos do subparágrafo (a) deste parágrafo.

4) Caso este Acordo termine sem que seja substituído por um novo acordo internacional sobre borracha natural que estabeleça um Estoque Regulador, o Conselho tomará, por voto especial, medidas para orientar ordenadamente o processo de liquidação do Estoque Regulador, dentro do período máximo especificado no parágrafo 7 do artigo 67, sujeito às seguintes restrições:

a) - nenhuma compra adicional de borracha natural será realizada;

b) - a Organização não assumirá despesas adicionais, não ser aquelas necessárias para liquidar o Estoque Regulador.

(5) Sujeito à escolha por qualquer Membro de ficar com borracha natural, nos termos do parágrafo 6 deste artigo, qualquer dinheiro que permaneça na Conta do Estoque Regulador será posteriormente distribuído aos Membros na proporção das suas participações conforme determina o parágrafo 2 deste artigo.

(6) No lugar de todo ou de parte do pagamento em dinheiro, cada Membro poderá decidir receber sua cota correspondente no ativo da Conta do Estoque Regulador em borracha natural, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho.

(7) O Conselho estabelecerá normas apropriadas para os ajustes e pagamentos das contribuições dos Membros à conta do Estoque Regulador. Esses ajustes levarão em consideração:

a) - qualquer discrepância existente entre o preço da borracha natural, especificado no subparágrafo (a) do parágrafo 2 deste artigo, e os preços aos quais parte ou todo do Estoque Regulador forem vendidos conforme as normas estipuladas para a liquidação do Estoque Regulador; e

b) - a diferença entre despesas de liquidação estimadas e realizadas.

(8) O Conselho reunir-se-á, nos 30 dias posteriores às transações finais da Conta do Estoque, para executar o acerto final de contas entre os Membros, dentro dos 30 dias que se seguirem.

CAPÍTULO IX

RELAÇÃO COM O FUNDO COMUM

Artigo 42

Relação com o Fundo Comum

Quando o Fundo Comum entrar em operação, o Conselho aproveitar-se-á de seus recursos, de acordo com os princípios nele estabelecidos. O Conselho negociará, com esse propósito, termos e modalidades, mutuamente aceitáveis, para um acordo de associação a ser assinado com o Fundo Comum.

CAPÍTULO X

MEDIDAS DE OFERTA

Artigo 43

Disponibilidade de Oferta

(1) Os Membros exportadores, na medida do possível, comprometem-se a adotar políticas e programas que assegurem a disponibilidade contínua de borracha natural aos consumidores.

(2) Os Membros exportadores continuarão a tentar melhorar os padrões da borracha natural e atingir uniformidade nas especificações da qualidade e apresentação, de acordo com os desenvolvimentos tecnológicos e de mercado.

(3) Na eventualidade de uma escassez potencial de borracha natural, o Conselho poderá fazer recomendações a Membros relevantes, a respeito de possíveis medidas apropriadas para assegurar, com a rapidez possível, um aumento na oferta de borracha natural.

Artigo 44

Outras Medidas

(1) Com vistas à consecução dos objetivos deste Acordo, o Conselho identificará e proporá medidas e técnicas apropriadas para o desenvolvimento da economia da borracha natural por parte dos Membros produtores, através da expansão e melhoramento da produção, produtividade e comercialização, o que teria como conseqüência o aumento das receitas de exportação dos Membros produtores, e, ao mesmo tempo, a melhoria da segurança da oferta.

(2) Com este propósito, o Comitê para Outras Medidas realizará análises econômicas e técnicas a fim de identificar:

a) - programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento da borracha natural que beneficiem os Membros exportadores e importadores, incluindo pesquisa científica em áreas específicas;

b) - programas e projetos para melhoria da produtividade da indústria de borracha natural;

c) - maneiras e meios para melhorar os padrões de qualidade da oferta de borracha natural e atingir uniformidade na especificação de qualidade e apresentação da borracha natural; e

d) - métodos de melhoramento no processamento, comercialização e distribuição da borracha natural bruta.

(3) O Conselho considerará as implicações financeiras de tais medidas e técnicas e procurará promover e facilitar o suprimento de recursos financeiros adequados, conforme apropriado, de fontes tais como instituições financeiras internacionais e a "Segunda Conta" do Fundo Comum, quando estabelecido.

(4) O Conselho poderá fazer as recomendações que se façam necessárias a Membros, instituições internacionais e outras organizações, para promover a implementação de medidas específicas nos termos deste artigo.

(5) O Comitê sobre Outras Medidas examinará, periodicamente, o progresso das medidas que o Conselho decida promover e recomendar e as informará, em seguida, ao Conselho.

CAPÍTULO XI

CONSULTAS A RESPEITO DE POLÍTICAS NACIONAIS

Artigo 45

Consultas

O Conselho fará consultas, quando solicitado por qualquer Membro, a respeito de políticas governamentais que estejam afetando diretamente a oferta ou demande de borracha natural. O Conselho poderá submeter suas recomendações Membros para suas considerações.

CAPÍTULO XII

ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E INFORMAÇÃO

Artigo 46

Estatísticas e Informação

(1) O Conselho coletará, examinará e quando necessário publicará as informação estatísticas sobre borracha natural e áreas correlatas, necessárias para a operação satisfatória deste Acordo.

(2) Os Membros fornecerão ao Conselho com presteza, na medida do possível, dados disponíveis a respeito da produção, consumo e comércio internacional de borracha natural, por padrões específicos.

(3) O Conselho poderá também requerer dos Membros o fornecimento de outras informação, incluindo informações sobre áreas correlatas, que possam ser necessárias para a operação satisfatória deste Acordo.

(4) Os Membros fornecerão, em tempo oportuno, todas as informações estatísticas acima mencionadas, desde que tal procedimento não seja inconsistente com suas legislação.

(5) O Conselho estabelecerá relações diretas com organização internacionais apropriadas, incluindo o Grupo Internacional de Estudos sobre Borracha e as bolsas de produtos de base, a fim de ajudar a assegurar a disponibilidade de dados recentes e confiáveis a respeito de produção, consumo, estoques, comércio internacional e preços de borracha natural, bem como outros fatores que influenciem a demanda e a oferta de borracha natural.

(6) O Conselho procurará assegurar que nenhuma informação publicada possa ser prejudicial ao caráter confidencial das operação de pessoas ou companhias produzindo, processando ou comercializando borracha natural ou produtos relacionados.

Artigo 47

Avaliação Anual, Estimativas e Estudos

(1) O Conselho preparará e publicará uma avaliação anual a respeito da situação mundial da borracha natural a áreas correlatas, à luz das informações fornecidas pelos Membros e por organização intergovernamentais e internacionais relevantes.

(2) Pelo menos em cada semestre, o Conselho estimará também a produção, consumo, exportação e importação de borracha natural de todos os tipos e padrões para os 6 meses seguintes. Ele informará os Membros a respeito dessas estimativas.

(3) O Conselho realizará ou tomará as medidas necessárias para que se realizem estudos de tendências da produção de borracha natural, consumo, comercialização e preços, bem como estudos de problemas de curto prazo e de longo prazo da economia mundial da borracha natural.

Artigo 48

Exame Anual

(1) O Conselho examinará, anualmente, a operação deste Acordo, à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 1. O Conselho informará a seus Membros os resultados desse exame.

(2) O Conselho poderá, então, formular recomendações aos Membros e conseqüentemente tomar medidas dentro de sua competência para melhorar a eficácia da operação deste Acordo.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 49

Obrigações Gerais dos Membros

(1) Os Membros, no período de vigência deste Acordo, usarão todo seu empenho e cooperarão para promover o alcance dos objetivos deste Acordo e não agirão em contradição com esses objetivos.

(2) Os Membros, em particular, tentarão melhorar as condições da economia de borracha natural e encorajar a produção e uso de borracha natural para promover o crescimento e modernização da economia da borracha natural para o benefício mútuo de produtores e consumidores.

(3) Os Membros aceitarão como obrigatórias todas as decisões do Conselho neste Acordo e não utilizarão medidas que tenham efeito restritivo ou contrário a estas decisões.

Artigo 50

Obstáculos ao Comércio

(1) O Conselho, identificará, de acordo com a avaliação anual da situação da borracha natural mundial, referida no artigo 47, quaisquer obstáculos à expansão do comércio da borracha natural em suas formas bruta, semiprocessada ou modificada.

(2) O Conselho poderá, visando a promover os propósitos desse artigo, fazer recomendações aos Membros no sentido de que procurem, nos foros internacionais apropriados, medidas práticas, mutuamente aceitáveis, direcionadas para remover progressivamente - e, quando possível, eliminar - tais obstáculos. O Conselho examinará periodicamente os resultados de tais recomendações.

Artigo 51

Transporte e Estrutura do Mercado da Borracha Natural

O Conselho encorajará e facilitará a promoção de fretes razoáveis e justos, bem como a melhoria do sistema de transporte, de forma a prover suprimentos regulares para o mercado e redução nos custos dos produtos comercializados.

Artigo 52

Medidas Diferenciais e Remediadores

Os Membros importadores em desenvolvimento, bem como os países de menor desenvolvimento relativo, que sejam Membros, e cujos interesses sejam adversamente afetados por medidas tomadas neste Acordo, poderão solicitar ao Conselho medidas diferenciais e remediadoras apropriadas. O Conselho coordenará as medidas apropriadas a serem tornadas, de acordo com os parágrafos 3 e 4 da Seção III da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

Artigo 53

lsenção de Obrigações

(1) Quando necessário, em razão de circunstâncias excepcionais, ou situações de emergência, ou de força maior, não previstas expressamente por este Acordo, o Conselho, por voto especial, poderá dispensar o Membro de uma obrigação deste Acordo, caso aceite as explicações desse Membro sobre as razões pelas quais a obrigação não pode ser cumprida.

(2) O Conselho, ao conceder dispensa a um Membro nos termos do parágrafo 1 deste, artigo, determinará explicitamente os termos e condições em que o Membro é dispensado de tal obrigação, bem como o período de vigência da isenção e as razões pelas quais a dispensa foi concedida.

Artigo 54

Padrões Justos de Trabalho

Os Membros declaram que se empenharão para manter padrões de trabalho direcionados no sentido de melhorar o nível de vida dos trabalhadores nos seus respectivos setores de borracha natural.

CAPÍTULO XIV

RECLAMAÇÕES E LITÍGIOS

Artigo 55

Reclamações

(1) Qualquer reclamação no sentido de que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe este Acordo será, a pedido do Membro que formulou a reclamação, submetida ao Conselho, que após consulta prévia com os Membros interessados tomará uma decisão sobre o assunto.

(2) Toda decisão do Conselho, no sentido de que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe este Acordo, especificará a natureza da infração.

(3) Sempre que o Conselho, em conseqüência de uma reclamação ou não, concluir que um Membro infringiu o disposto neste Acordo, pode, por voto especial, e sem prejuízo de outras medidas especificamente previstas em outras artigos deste Acordo:

a) - suspender os direitos de voto desse Membro no Conselho e, se julgar necessário suspender qualquer outro direito de tal Membro, inclusive o de exercer cargos no Conselho ou em qualquer Comitê estabelecido nos termos do artigo 19, bem como o de ser Membro de tais Comitês até que ele tenha cumprida suas obrigações; ou

b) - adotar as medidas previstas no artigo 65, se tal infração prejudicar de forma significativa a implementação deste Acordo.

Artigo 56

Litígios

(1) Qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido entre os Membros interessados, será submetido por solicitação de qualquer das partes em litígio à decisão do Conselho.

(2) Caso um litígio seja submetido ao Conselho, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, uma maioria de Membros dispondo de pelo menos um terço do total de votos pode solicitar que o Conselho, após examinar o assunto e antes de tomar uma decisão, ouça a opinião de uma Comissão Consultiva constituída de acordo com o parágrafo 3 deste artigo, sobre a questão em litígio, antes de dar sua decisão.

(3) a) - A menos que o Conselho, por voto especial, decida de outra maneira, a Comissão Consultiva será constituída de cinco pessoas da forma seguinte:

(i) - duas pessoas a serem designadas pelos Membros exportadores, uma das quais com larga experiência em assuntos do tipo em litígio e a outra tendo reputação jurídica e experiência;

(ii) - duas pessoas com idênticas qualificações, a serem designadas pelos Membros importadores; e

(iii) - um presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas de conformidade com os incisos (i) e (ii) deste subparágrafo ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho.

b) - Poderão ser eleitos para integrar a Comissão Consultiva cidadãos de países Membros e não Membros.

c) - As pessoas designadas para integrar a Comissão Consultiva agirão a título pessoal e não receberão instruções de qualquer Governo.

d) - As despesas da Comissão Consultiva serão custeadas pela Organização.

(4) O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, o qual, levando em conta todas as informações pertinentes, decidirá sobre o litígio, por voto especial.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57

Assinatura

Este Acordo estará aberto à assinatura na Sede das Nações Unidas, de 2 de janeiro a 30 de junho de 1980, inclusive, por qualquer Governo convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural de 1978.

Artigo 58

Depositário

O Secretário Geral das Nações Unidas é, por meio deste, designado como o depositário deste Acordo.

Artigo 59

Ratificação, Aceitação e Aprovação

(1) Este Acordo estará sujeito à ratificação, aceitação e aprovação pelos Governos signatários, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais e institucionais.

(2) Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao depositário o mais tardar até 30 de setembro de 1980. O Conselho poderá, no entanto, conceder prorrogações de prazo aos Governos signatários que não tenham podido, depositar seus instrumentos até aquela data.

(3) Cada Governo que faça o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação declarar-se-á, no momento do depósito, como sendo um Membro exportador ou importador.

Artigo 60

Notificação de Aplicação Provisória

(1) Todo Governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo ou todo Governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições para adesão, mas que ainda não tenha podido depositar seus instrumentos, poderá a qualquer momento notificar o depositário de que ele aplicará integralmente este Acordo, em caráter provisório, seja quando o mesmo entrar em vigor de conformidade com o artigo 61, ou se já estiver em vigor, em data determinada.

(2) Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, um Governo pode, na sua notificação de aplicação provisória, indicar que participará deste Acordo apenas dentro dos limites dos seus procedimentos constitucionais e/ou legislativos. Contudo, tal Governo cumprirá todas as obrigações financeiras relativas à Conta Administrativa. A adesão provisória de um Governo que notifique dessa maneira não excederá à 18 meses a partir da entrada em vigor provisória deste Acordo. Em caso de necessidade de levantamento de fundos para a Conta do Estoque Regulador, dentro desse período de 18 meses, o Conselho decidirá a respeito do "status" de um Governo que tenha aderido de forma provisória nos termos deste parágrafo.

Artigo 61

Entrada em Vigor

(1) Este Acordo entrará definitivamente em vigor em 19 de outubro de 1980, ou em qualquer data posterior, se nessa data Governos responsáveis pelo menos por 80 por cento das exportações líquidas, segundo a relação constante do Anexo A deste Acordo, e Governos responsáveis peto menos por 80 por cento das importações líquidas, segundo a relação constante do Anexa B deste Acordo tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou tenham assumido todos os compromissos financeiros previstos neste Acordo.

(2) Este Acordo entrará provisoriamente em vigor em 1º de outubro de 1980, ou em qualquer data dentro dos dois anos seguintes, se nessa data Governos responsáveis pelo menos por 65 por cento das exportações líquidas, segundo a relação constante do Anexo A deste Acordo, e Governos responsáveis pelo menos por 65 por cento das importações líquidas, segundo a relação constante do Anexo B deste Acordo, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham notificado o depositário, de conformidade com o artigo 60, de que eles aplicarão este Acordo provisoriamente. O Acordo permanecerá em vigor provisoriamente até o máximo de 18 meses, a não ser que entro em vigor definitivamente, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, ou que o Conselho decida de forma diferente nos termos do parágrafo 4 deste artigo.

(3) Se este Acordo não entrar em vigor provisoriamente, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, dentro de dois anos a partir de 1º de outubro de 1980, o Secretário Geral das Nações Unidas convidará, em tempo oportuno, após aquela data, os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que o tenham notificado que aplicariam este Acordo provisoriamente bem como todos os outras Governos que tenham participado da Conferência das Nações Unidas Sobre Borracha Natural de 1978, a se reunirem com vistas a verificar se estes Governos estariam em condições de tomar as medidas necessárias para colocar este Acordo em vigor, provisoriamente ou definitivamente entre eles, em seu todo ou em parte. Se não se chegar a nenhuma conclusão nesta reunião, o Secretário Geral poderá convocar futuros encontros, como considerar apropriado.

(4) Se os requerimentos para entrada em vigor definitiva deste Acordo, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, não tiverem sido satisfeitos dentro de 18 meses a partir da entrada em vigor provisória deste Acordo, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, o Secretário Geral das Nações Unidas convocará, no menor espaço de tempo por ele considerado conveniente, mas antes do final do período de 18 meses acima mencionado, aqueles Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão , ou que o tenham notificado de que iriam aplicar este Acordo provisoriamente, bem como o outros que tenham participado da Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural de 1978, a se reunirem para examinar o futuro deste Acordo. Levando em consideração as recomendações da reunião convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas, o Conselho reunir-se-á para decidir a respeito do futuro deste Acordo. O Conselho decidirá, então, por voto especial:

a) - colocar este Acordo definitivamente em vigor, no todo ou em parte, entro os Membros participantes;

b) - manter este Acordo provisoriamente em vigor entre os Membros participantes, no todo ou em parte, por mais um ano; ou

c) - renegociar este Acordo.

Se o Conselho não puder chegar a uma decisão, o Acordo terminará ao fim do período de 18 meses.

(5) Para qualquer Governo que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor deste Acordo, ele só vigorará para este Governo na data em que for efetuado o depósito.

(6) O Secretário Geral das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo após a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 62

Adesão

(1) Este Acordo estará aberto à adesão dos Governos de todos os Estados, sob as condições estabelecidas pelo Conselho, as quais incluirão um prazo limite para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho pode, contudo, prorrogar o prazo para os Governos que não tenham podido depositar seus instrumentos de adesão no tempo limite determinado nas condições de adesão.

(2) A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao depositário.

Artigo 63

Emendas

(1) O Conselho, por voto especial, pode recomendar aos seus Membros emendas deste Acordo.

(2) O Conselho fixará uma data na qual os Membros notificarão o depositário de que aceitaram a emenda.

(3) A emenda entrará em vigor 90 dias após haver o depositário recebido notificações de aceitação de Membros que representem pelo menos dois terços dos Membros exportadores e que detenham, pelo menos, 85 por cento dos votos totais dos Membros exportadores, bem como dos Membros que representem, pelo menos, dois terços dos Membros importadores e que detenham, pelo menos, 85 por cento dos votos totais dos Membros importadores.

(4) Depois que o depositário informar o Conselho de que os requerimentos para entrada em vigor da emenda foram cumpridos, e não obstante o previsto pelo parágrafo 2 deste artigo com relação à data fixada pelo Conselho, um Membro poderá ainda notificar o depositário de sua aceitação da emenda, contanto que esta notificação seja feita antes da entrada em vigor da emenda.

(5) Qualquer Membro que não tenha notificado sua aceitação de uma emenda na data que tal emenda entrar em vigor deixará de ser uma Parte Contratante a partir desta data, a menos que o Conselho aceite as explicações prestadas por este Membro no sentido de que não conseguiu obter a aceitação no prazo previsto, por motivo de dificuldades para concluir seus procedimentos constitucionais ou institucionais, e decida prorrogar, com respeito a tal Membro, o prazo fixado para a aceitação. Esse Membro não estará obrigado pela emenda, até que tenha notificado sua aceitação da mesma.

(6) Se os requerimentos para a entrada em vigor da emenda não tiverem sido cumpridos na data fixada pelo Conselho, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, a emenda será considerada retirada.

Artigo 64

Retirada

(1) Um Membro pode retirar-se deste Acordo a qualquer momento, após sua entrada em vigor, mediante notificação da retirada ao depositário. Este Membro informará simultaneamente o Conselho acerca da decisão que haja tomado.

(2) Um ano após sua notificação ter sido recebida pelo depositário, este Membro deixará de ser uma Parte Contratante deste Acordo.

Artigo 65

Exclusão

Se o Conselho decidir que qualquer Membro infringiu as obrigações decorrentes deste Acordo, e decidir que tal infração prejudica seriamente o funcionamento deste Acordo, o Conselho pode, por voto especial, excluir tal Membro deste Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário. Um ano após a data da decisão do Conselho, este Membro deixará de ser uma Parte Contratante deste Acordo.

Artigo 66

Liquidação das Contas com Membros que se Retirem, ou que sejam Excluídos,

ou com Membros Incapazes de Aceitar uma Emenda

(1) De acordo com este artigo, o Conselho determinará a liquidação de contas com um Membro que deixe de ser uma Parte Contratante deste Acordo devido a:

a) - não aceitação de uma emenda deste Acordo nos termos do artigo 63;

b) - retirada deste Acordo nos termos do artigo 64; ou

c) - exclusão deste Acordo nos termos do artigo 65.

(2) O Conselho reterá quaisquer importâncias pagas à Conta Administrativa por um Membro que deixe de ser uma Parte Contratante deste Acordo.

(3) O Conselho restituirá a participação na Conta do Estoque Regulador, de acordo com o artigo 41, ao Membro que deixar de ser uma Parte Contratante devido à não aceitação de uma emenda neste acordo, retirada ou exclusão, deduzida à participação do Membro em questão em qualquer excedente.

a) - a restituição ao Membro que deixar de ser uma Parte Contratante devido à não aceitação de uma emenda neste Acordo será feita um ano após a entrada em vigor da emenda concernente;

b) - a restituição ao Membro que se retirar será feita dentro de 60 dias após este Membro deixar de ser uma Parte Contratante deste Acordo, a menos que em decorrência desta retirada, o Conselho decida, antes da restituição, terminar este Acordo nos termos do parágrafo 6 do artigo 67. Neste caso, serão aplicadas as disposição do artigo 41 e do parágrafo 7 do artigo 67;

c) a restituição a um Membro que seja excluído será feita 60 dias após o Membro deixar de ser uma Parte Contratante deste Acordo.

(4) Caso a Conta não Estoque Regulador não possa efetuar o pagamento em dinheiro devido, nos termos do subparágrafo (a), (b) ou (c) do parágrafo 3 deste artigo, sem debilitar a viabilidade da Conta do Estoque Regulador nem forçar uma solicitação de contribuição adicionais aos Membros para cobrir tais restituições, o pagamento será adiado até que a quantidade necessária de borracha natural no Estoque Regulador seja vendida ao nível ou acima do preço superior de intervenção. Caso, antes do fim do período de um ano especificado no artigo 64, o Conselho informe a um Membro que se retirado, que o pagamento terá de ser adiado, nos termos deste parágrafo, o período de um ano entre a notificação da intenção de retirar-se e a retirada pode, se o Membro que se retire assim o desejar, ser prorrogado até a data em que o Conselho informe que o pagamento da participação daquele Membro pode ser efetuado dentro de 60 dias.

(5) Um Membro que tenha recebido uma restituição apropriada nos termos deste artigo não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização. Tal Membro não será igualmente responsável por qualquer déficit que possa ter a Organização após ter sido feita a restituição.

Artigo 67

Vigência, Prorrogação e Término

(1) Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado nos termos dos parágrafos 2, 3 e 4 deste artigo, ou terminado nos termos dos parágrafos 5 ou 6.

(2) Antes do final do período de cinco anos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo, o Conselho, por voto especial, pode prorrogar este Acordo por um período não superior a dois anos e/ou renegociá-lo. O Conselho notificará de tais decisões o depositário.

(3) Se, antes do final do período de cinco anos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo, as negociações visando a um novo acordo para substituir este Acordo ainda não tiveram sido concluídas, o Conselho pode, por voto especial, prorrogar este Acordo por um período não superior a dois anos. O Conselho notificará de tal prorrogação o depositário.

(4) Se, antes do final do período de cinco anos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo, um novo acordo para substituir este Acordo tiver sido negociado, mas ainda não tiver entrado em vigor, quer definitivamente quer provisoriamente, o Conselho pode, por voto especial, prorrogar este Acordo, até a entrada em vigor provisória ou definitiva do novo acordo, contanto que essa extensão não exceda dois anos. O Conselho notificará de tal prorrogação o depositário.

(5) Se um novo acordo internacional de borracha natural for negociado e entrar em vigor durante qualquer período de extensão deste Acordo nos termos dos parágrafos 2, 3 ou 4 deste artigo, este Acordo prorrogado determinará na data de entrada em vigor do novo acordo.

(6) O Conselho pode, por voto especial, a qualquer momento, dar por terminado este Acordo a partir da data que estabeleça. O Conselho notificará de tal decisão o depositário.

(7) Não obstante o término deste Acordo, o Conselho continuará em existência por um período não superior a três anos para liquidar a Organização, incluindo o ajuste de contas e o fechamento do ativo, nos termos das disposições do artigo 41, sujeito a decisões relevantes a serem tomadas por voto especial e durante esse período, exercerá os poderes e as funções que sejam necessárias para tal fim.

Artigo 68

Reservas

Nenhuma das disposições deste Acordo está sujeita a reservas

Artigo 69

Textos Autênticos deste Acordo

Os textos deste Acordo em idioma chinês, francês, russo e espanhol serão igualmente autênticos.

EM TESTEMUNHO DESTE, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados para este fim por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo nas datas que aparecem em frente de suas assinaturas.

REALIZADO em Genebra, neste sexto dia de outubro de mil novecentos e setenta e nove.