DECRETO Nº 87.800 DE 16 DE novembro DE 1982
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1984.
(Vide Decreto nº 88.152, de 1983) (Vide Decreto nº 88.377, de 1983)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art . 1º - Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1984, que com este baixa.
Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Alacyr Frederico Werner
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1982
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ESTADO - MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1984
CLASSE 1965
BRASÍLIA - 1982
ÓRGÃOS COMPONENTES
DA
ESTRUTURA DO SERVIÇO MILITAR
O Estado-Maior das Forç as Armadas - ó rgã o de assessoramento do Exmº Sr Presidente da Repú blica no exercí cio da direçã o geral do Serviç o Militar - elabora, anualmen te, com participaçã o dos Ministé rios Militares, o Plano Geral de Convocaçã o para Serviç o Militar Inicial.
Para assessorar o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forç as Armadas, foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissã o do Servi ç o Militar (COSEMI).
O Plano Geral de Convocaçã o, entre outras prescriçõ es, fixa a tributaçã o dos Municí pios.
1. INTRODUÇÃ O
1.1 - Finalidade
Regular as condiçõ es de RECRUTA MENTO dos brasileiros da classe de 1965 à prestaçã o do serviç o militar inicial nas Forç as Armadas no ano de 1984.
1.2 - Legislaçã o Pertinente
- Constituiçã o do Brasil (Emenda Constitucional nº 1, de 17 out 69);
- Lei nº 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as mo dificaçõ es da Lei nº 4.754, de 18 Ago 65, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 Abr 69 nº 715, de 30 Jul 69, nº 899, de 29 Set 69 e nº 1.786, de 20 Mai 80;
- Lei nº 5.292, de 08 Jun 67 (LMFDV), com as modificaçõ es da Lei nº 5.399, de 20 Mar 68;
- Decreto nº 57. 654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun 66, e nº 76.324, de 22 Set 75;
- Decreto nº 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV);
- Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 05 Ago 68;
- Decreto nº 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);
- Portaria nº 1-FA-7-253, de 18 de novembro de 1970 (IGSME).
2. RECRUTAMENTO
2.1 - Convocaçã o
2.1.1 - Seleçã o Geral
a. Sã o convocados à Seleçã o Geral os Brasileiros:
1) residentes em municí pios tributá rios
- pertencentes à c lasse de 1965;
- de classes anteriores, ainda em dé bito com o Serviç o Militar;
- da classe de 1964, alistados no 2º semestre de 1982.
2) estudantes do ú ltimo semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributá rios, oficiais ou reconhecidos, de formaçã o de mé dicos, farmacê uticos e dentistas formados no 1º semestre de 1983, em IE tributá rios, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporaçã o (CDI) ou de Reservista de 3ª Categoria.
3) MFD, voluntá rios, com menos de 38 a nos de idade, referida a 31 Dez 84, possuidores de qualquer documento comprobató rio de situaçã o militar, nos termos do RLMFDV (Art 11, § 1º ).
b. Local de realizaçã o
- Anexo I
c. Prazos
2.1.2 - Consideraçõ es Gerais
a. A apresentaçã o do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condiçã o indispensá vel para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃ O.
b. A Seleçã o será feita de acordo com instruçõ es baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá inspeçã o de saú de, testes de seleçã o, entrevista, apreciaçã o de outros elementos disponí veis e a designaçã o para incorporaçã o ou matrí cula. (Alteraçã o do RLSM, Art 50)
c. Para a seleçã o dos estudantes dos IEMFD e dos MFD funcionarã o Comissõ es de Seleçã o Especiais (CSE), constituí das de elemen tos das Forç as interessadas, sob a responsabilidade da RM. (RLMFDV, Art 16)
d. O mé dico farmacê utico ou dentista (MFD) convocado que, conforme o caso, apresentar na seleçã o declaraçã o de que está cursando "residê ncia mé dica" ou comprovar que está freqü enta ndo curso de pó s-graduaçã o ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educaçã o, poderá , desde que a disponibilidade de MFD exceda à s necessidades das Organizaçõ es Militares, e a crité rio dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorpor a çã o, por prazo correspondente à 1º "residê ncia mé dica" ou aos cursos citados.
Ao té rmino do adiamento concedido, terã o prioridade de incorporaçã o. (Acré scimo no RLMFDV, Art 11 e 28)
e. Aspecto de capital importâ ncia a observar será o de evitar a inclusã o d e indiví duos incompatí veis com a vida militar. Convé m, por isso, que em todas as fazes do recrutamento, se deva sindicar a respeito.
2.1.3 - Distribuiçã o dos Selecionados Aptos
a. O crité rio de distribuiçã o dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a c argo das Forç as interessadas e será regulado nas respectivas Instruçõ es Complementares de Convocaçã o (ICC).
b. A majoraçã o dos conscritos selecionados e julgados aptos, deverá constar das ICC de cada Forç a Singular. Nos Municí pios Tributá rios de mais de um a Forç a, esta majoraçã o deverá ser compatí vel com as necessidades de incorporaçã o, sem prejudicar o efetivo necessá rio à s outras Forç as. Em qualquer caso nã o deverá ultrapassar de 20% nas OMA e 35% nos OFR.
c. Distribuiçã o para o Grupamento" B" (2ª é poca)
- Os convocados que por qualquer motivo, nã o tiverem obtido adiamento de incorporaçã o e durante a é poca da SELEÇÃ O GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissã o à Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Academia da Forç a Aé rea Bra s ileira, ao Colé gio Naval, à Escola Preparató ria de Cadetes de Exé rcito, à Escola Preparató ria de Cadetes no Ar, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnoló gico de Aeroná utica, à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aero n á utica, à Escola de Formaçã o de Oficiais das Polí cias Militares e dos Corpos de Bombeiros, à s Escolas de Formaçã o de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formaçã o de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, deve r ã o ser distribuí dos para incorporaçã o em OM integrantes do Grupamento "B" ou 2ª é poca de incorporaçã o.
Os estabelecimentos acima referidos, informarã o aos DN, à s RM e aos COMAR interessados, até 15 Abril do ano da matrí cula, quanto aos convocados que, nas condiçõ es acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designaçõ es para incorporaçã o e demais providê ncias a respeito. Outrossim, comunicarã o à s CSM e Ó rgã os correspondente da M arinha ou de Aeroná utica de á rea de jurisdiçã o, dentro de 30 dias da ocorrê ncia, quais os convocados que efetuaram matrí cula e quais os que forem desligados ou eliminados.
2.1.4 - Seleçã o Complementar
2.2 - Incorporaçã o ou Matrí cula
2.2.1 - Conco rrerã o os convocados que, submetidos à seleçã o de que trata o item 2.1.1.a, forem julgados aptos e designados para prestaçã o do Serviç o Militar Inicial em OMA ou OFR.
2.2.2 - Local de Apresentaçã o dos designados
- Nas Organizaçõ es Militares de destino ou d e formaçã o de cada Forç a e/ou nos Ó rgã os e de Formaçã o de Reserva.
2.2.3 - Prazo
2.2.4 - Data de Incorporaçã o e/ou Matrí cula
2.2.5 - A incorporaçã o de MFD, a crité rio das Forç as Singulares, poderá ser efetuada entre 15 de janeiro a 15 d e fevereiro do ano seguinte da terminaçã o do curso. (Alteraçã o do RLMFDV, Art 27, § 3º )
2.2.6 - Adiamento de Incorporaçã o
2.3 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Seguranç a Nacional
- Ver RLSM, Art 105, nº 5) e § 6º ; IGCCFA, item 7
2 .4 - Entrega de CDI e de CI
2.4.1 - Os Certificados de Dispensa de Incorporaçã o (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art 105, nº 1, deverã o ser entregues a partir do iní cio da Seleçã o Geral ou, a crité rio do Ó rgã o de Direçã o do Serviç o Militar do Ex é rcito, poderã o ser entregues a partir do alistamento desde que comprovam residir há mais de um ano no municí pio. (Alteraçã o do RLSM, Art 107)
2.4.2 - Os Certificados de Dispensa de Incorporaçã o (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art 105, nº 6, po derã o ser entregues a partir do alistamento, a crité rio de cada Forç a Singular, desde que o alistando residente em municí pio tributá ria proceda conforme o RLSM, Art 43, § 1º e 105, § 10. (Alteraçã o do RLSM, Art 107)
2.4.3 - Os Certificados de Isençã o (CI) dos conscritos julgados "INCAPAZ C" durante a é poca de Seleçã o Geral, deverã o ser entregues aos interessados imediatamente.
2.4.4 - Os Certificados de Dispensa de Incorporaçã o (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art 55 e Art 93, § 2º , nº 2), deverã o ser entregues aos interessados durante a Seleçã o Geral ou imediatamente apó s o seu té rmino. (Alteraçã o do RLSM, Art 55 e 97)
2.4.5 - Os Certificados de Dispensa de Incorporaçã o (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art 105, nº 2, deverã o ser entregues imedia tamente apó s a distribuiçã o ou quando do conhecimento da designaçã o. (Alteraçã o do RLSM, Art 95 e 107)
2.4.6 - Os Certificados de Dispensa de Incorporaçã o (CDI) dos convocados designados à incorporaçã o e que foram incluí dos no excesso do contingente de cad a OM, deverã o ser entregues até 30 (trinta) dias apó s a data de incorporaçã o ou matrí cula (Alteraçã o do RLSM, Art 95 e 107)
a. Esses conscritos continuarã o com as obrigaçõ es vistas na legislaçã o do Serviç o Militar.
3. VOLUNTÁ RIOS
Os Ministros Militares, at ravé s de suas Instruçõ es Complementares de Convocaçã o, regularã o a aceitaçã o de voluntá rios, de acordo com o previsto no RLSM, Art 127 e RLMFDV, Art 55.
4. PREFERENCIADOS
Conscritos de Habilitaçã o Civil de Interesse das Forç as Armadas.
- Os conscritos que, desde a é poca do alistamento ou da seleçã o, exercerem ocupaçõ es ou tiverem aptidõ es de interesse especial de determinada Forç a, terã o "Destino Preferencial" (RLSM, Art 69), para essa Forç a, a qual fixará a melhor maneira para o seu ap r oveitamento. Só mediante entendimento entre os Ministé rios Militares, o preferenciado de uma Forç a poderá ser aproveitado em outra. (IGCCFA, nº 4.10.10)
5. TRIBUTAÇÃ O
5.1 - Municí pios Tributá rios de OMA e de OFR
- Anexo II
5.2 - Municí pios Tributá rios de Ó rgã os de Formaçã o de Oficiais da Reserva
- Anexo III
5.3 - IEMFD Tributá rios em 1984
- Serã o considerados tributá rios todos os IEMFD, oficiais ou reconhecidos, com exceçã o dos constantes do Anexo IV.
5.4 - IEMFDV a serem dispensados de convocaçã o em 1984
- Anexo IV
5.5 - Estabelecimentos de ensino de interesse da Marinha
- Anexo V
5.6 - Tributaçã o de Municí pios - Estatí stica
- Anexo VI
5.7 - Modelo do novo CDI
- Anexo VII
5.8 - Abreviaturas
- Anexo VIII
6. PRESCRIÇÕ ES DIVERSAS
6.1 - O PAD no Sistema do Serv iç o Militar
- As Forç as que tiverem implantado o Processamento Automá tico de Dados (PAD) no seu Sistema de Serviç o Militar, deverã o propor ao EMFA as modificaçõ es da legislaçã o vigente, para atender à s necessidades de uma doutrina e có digos comuns, imposta pela nova sistemá tica.
6.2 - Situaçã o do Refratá rio
6.2.1 - O brasileira será considerado refratá ria por tantas vezes quantas sejam as suas faltas à s anuais e sucessivas seleçõ es. (Alteraçã o do RLSM, Art 178, ú nico)
6.2.2 - O refratá rio ataque se apresent e à seleçã o da classe a que estiver vinculado a que tenha definido sua situaçã o militar, nã o poderá fazer prova de que está "em dia com o Serviç o Militar", mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente à quela situaçã o.
6.3 - Anotaçõ es nos CI e CDI fornecidos:
6.3.1 - Nos CI (Alteraçã o do RLSM, Art 165, § 2º ).
Nos CI fornecidos serã o feitas, à má quina, as anotaçõ es que se seguem, relativas ao "motivo", usando a expressã o entre aspas, para cada caso:
a. Quando licenciado a bem da disciplina: "por estar compreendida no pará grafo 5º do Art 121 do Estatuto dos Militares";
b. Quando excluí do a bem da disciplina: "por estar compreendida no pará grafo ú nico do Art 127 do Estatuto dos Militares";
c. Quando jul gado INCAPAZ definitivamente, fí sica ou mentalmente, inclusive os cosas de notoriamente incapazes: "por estar compreendida no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, pará grafo segundo";
d. Quando houver incompatibilidade moral para integrar as FORÇ AS ARMADAS, comprovada quando da seleçã o: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta a cinco, pará grafo terceiro, nú mero dois".
6.3.2 - Nos CDI (Alteraçã o do RLSM, Art 166, § 3º ).
Nos CDI fornecidos serã o feitas, à má quina, as anotaçõ es que se seguem, relativas ao "motivo", usando a expressã o entra aspas, para cada caso:
a. Para os casos:
- Previstos no RLSM, Art 93, pará grafo 2º , nº 1), 2) e 3);
- Previstos no RLSM, Art 105, nº 1), 2) e 6) e
- de insuficiê ncia nos testes ps icoló gicos: "por ter sido incluí do no excesso do contingente".
b. Para os previstos no RLSM, Art 105, nº 5): "por ser operá rio (funcioná rio, empregado) de empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicaçõ es) relacionada com a Seguranç a Nac ional".
Neste caso o CDI consignará a situaçã o especial:
c. Para os previstas no RLSM, Art 93, pará grafo 2º , nº 1): "por ser sacerdote ou ministro de tal religiã o".
d. Para os que forem condenados por sentenç a irrecorrí vel, resultante da prá tica de crime c omum de cará ter culposo: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e quarenta, nú mero quatro".
6.4 - Situaçã o dos Veteriná rios
- Tendo em viste as prescriçõ es do Decreto nº 74.475, de 29 Ago 74, Art 1º , que declara em extinçã o a Quadro de Oficiais do Serviç o de Veteriná ria do Exé rcito, os Veteriná rios sã o considerados excedentes e em conseqüê ncia dispensados da prestaçã o do Serviç o Militar Inicial (RLMFDV, Art 33 e 34).
6.5 - Coordenaçã o Horizontal dos Ó rgã os do Serviç o Militar (OSM)
- Dev erá ser utilizada a coordenaçã o horizontal dos Ó rgã os do Serviç o Militar nos diversos ní veis, em proveito do Sistema. Atravé s do entendimento adequado, previsto no RLSM, Art 32 e seu pará grafo ú nico e da inclusã o das necessidades dos DN e dos COMAR nos Pl a nos Regionais de Convocaçã o das RM, prevista no RLSM, Art 71, poder-se-á racionalizar as atividades de recrutamento.
6.6 - Sobrecarga dos Ó rgã os do Serviç o Militar (OSM)
- As Forç as devem evitar a sobrecarga dos OSM de encargos estranhos à s atribuiçõ es rel acionadas com o Serviç o Militar.
6.7 - Conscrito desligado de OFR
Os conscritos desligados dos OFR, que nã o tiverem direito à rematrí cula no ano seguinte, poderã o, a crité rio dos Comandantes de DN, RM e COMAR, serem transferidos para uma Organizaçã o Milita r da Ativa da mesma Guarniçã o, a fim de completaram o seu tempo de serviç o para e prestaçã o do Serviç o Militar Inicial. (Alteraçã o do RLSM, Art 105, § 3 e IGCCFA, nº 8.4.1)
6.8 - Modelo do novo Certificado de Dispensa de Incorporaçã o
Continua em vigor o mo delo do novo Certificado de Dispensa de Incorporaçã o (CDI), adotado pelo EXÉ RCITO desde 01 Jan 81, com as caracterí stica e detalhes descritivos abaixo.
- A adoçã o do novo Certificado será gradativa e em funçã o do consumo dos estoques do modelo atualmente e m vigor.
- Caracterí sticas e detalhes descritivos do novo documento:
- preenchimento manual ou automá tica atravé s de impressora e computador;
- dimensõ es (9,2 cm x 6 cm apó s dobrado) de uma carteira de identidade, facilitando o porte e a conservaçã o pela proteçã o de envelope plá stico;
- existê ncia de fotografia e impressã o digital validando o documento como instrumento de semi-indentificaçã o;
- recursos de seguranç a contra falsificaçã o e adulteraçã o;
- anverso em off - set com 2 cores para composiçã o do fundo de seguranç a " MOIRÉ BICOLOR ANTIFOTOSSELECIONÁ VEL";
- FUNDO INVISÍ VEL també m no anverso, composto repetitivamente pela palavra "ADULTERADO", quando atuado com irradiadores clorí dricos;
- papel nobre de 1ª qualidade CHAM CHECK de 90 gr/m².
- Modelo do novo CDI
- ANVERSO, VERSO e INTERIOR
6.9 - Prazo de validade inicial de CAM e sua revalidaçã o
- Na ocasiã o da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial:
6.9.1 - A data do ú ltimo dia da Seleçã o Geral da classe a que pertencer o alistado ou os que a ela se encontrarem vinculados, para os residentes em municí pios tributá rios. (Alteraçã o do RLSM, Art 42, § 1º e o caput do 169)
6.9.2 - A data de 31 de dezembro do ano do alistamento, para os residentes no exterior, em muni cí pio tributá rios em zona rural de municí pios somente tributá rios de OFR.
6.9.3 - As prorrogaçõ es serã o feitas de conformidade com que estabelece o RLSM, Art 42, § 2º .
6.10 - Exigê ncia de Atestados
As Forç as Armadas procurarã o evitar a exigê ncia de atestad os (de boa conduta, de bons antecedentes sociais e polí ticos, de residê ncia e de pobreza) que poderã o ser substituí dos pelos meios permitidos em Direito, inclusive por declaraçã o firmada por duas pessoas idô neas residentes na localidade, nos casos de resi d ê ncia e pobreza. Quando houver fundada razã o de dú vida nã o deve ser inibida a exigê ncia de prova documental (conta de luz, gá s, telefone, recibo de mensalidade escolar, declaraçã o de empregador ou estabelecimento de ensino etc).
6.11 - Instruçõ es Complemen tares e Planos Regionais de Convocaçã o
Os ó rgã os de direçã o do Serviç o Militar de cada Forç a remeterã o có pias das respectivas Instruçõ es Complementares de Convocaçã o ao EMFA, Estados-Maiores e aos ó rgã os correspondentes das demais Forç as.
Os DN, RM e COMAR remeterã o suas instruçõ es e Planos de Convocaçã o ao EMFA, Estados-Maiores, EGN, EECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiç oamento de Oficiais das respectivas Forç as e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA, nº 12).
6.12 - Relató rio
As Forç as Singulares remeterã o ao EMFA:
6.12.1 - Relató rio de conscriçã o da classe, no qual constarã o, por DN, RM e COMAR, separadamente, por aspectos da seleçã o (RLSM, Art 39):
- alistamento
- seleçã o (apresentaçã o e resultado)
- distribuiçã o
- incorporaçã o ou matrí cula
- dispensados de i ncorporaçã o e/ou matrí cula
- observaçõ es e sugestõ es
Prazo: até 30 de novembro do ano da incorporaçã o ou matrí cula do Serviç o Militar da Classe. (Alteraçã o das IGCCFA, nº 13.1)
6.12.2 - Relató rios e resultados de estudos e atuaçõ es, previstos nas IGCCFA, n º s 13.2 e 13.3
Prazo: até 30 de novembro, do ano do licenciamento da Classe.
6.13 - Excesso do Contingente
Conceito - É o conjunto de cidadã os brasileiros convocados para o Serviç o Militar Inicial que, pelos motivos abaixo, nã o foram incorporados nas Organ izaçõ es Militares da Ativa ou matriculados nos ó rgã os de Formaçã o da Reserva:
6.13.1 - Residentes em municí pios tributá rios e que:
a. tenham sido julgados "INCAPAZ B-1" nos termos do RLSM, Art 55. (Alteraçã o do RLSM, Art 55 e 97)
b. tenham sido julgados "I NCAPAZ B-2" na forma dos Arts 57, 139, pará grafo 4º , nú mero 2 e 140, pará grafo 6º , todos do RLSM;
c. tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em dé bito com o Serviç o Militar, independentemente da aplicaçã o das penalidades a que estiverem sujeitos ;
d. excederem à s necessidades das Forç as Armadas nos termos do RLSM, Art 105, nº 2.
6.13.2 - Dispensados de incorporaçã o nos termos do RLSM, Art 105, nº 1 e 6
6.14 - Alistados para a Marinha e a Aeroná utica em Municí pio Tributá rios també m do Exé rcito
Deve rã o ser selecionados por aquelas Forç as e, se nã o forem incorporados ou matriculados, serã o incluí dos no "Excesso do Contingente" de cada uma. (Alteraçã o do RLSM, Art 74, § 2º e IGCCFA, nº 4.5)
Caberá à Marinha e à Aeroná utica a confecçã o do devido documen to comprobató rio de situaçã o militar, que poderá ser entregue pela JSM, apó s entendimento com a CSM, conforme prevista pelas IGCCFA, nº 4.7.
6.15 - Lema de Publicidade
O lema de publicidade do Serviç o Militar é :
"SERVIÇ O MILITAR - A SEGURANÇ A DO BRASIL EM NOSSAS MÃ OS"
6.16 - Da liberaçã o do conscrito e da imagem do Serviç o Militar
É muito importante para o SISTEMA DO SERVIÇ O MILITAR que o convocado liberado da prestaçã o do Serviç o Militar Inicial, pelos diversos motivos receba o Certificado a que faz jus no prazo mais curto possí vel, inclusive a 2 via, quando solicitada. Para isso, devem ser feitos todos os esforç os, nos diversos ní veis da estrutura, desde os Ó rgã os de Direçã o, até os de Execuçã o.
Se o documento definitivo de situaçã o militar nã o puder, por motivo imperioso, ser entregue, de imediato, deverá ser, Feito no Verso do CAM, de preferê ncia com carimbo, a seguinte anotaçã o: "liberado da prestaçã o do Serviç o Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo".
O Ó rgã o de Direçã o do Serviç o Militar de cada FS, bem corno os DN, RM e COMAR, deverã o dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, atravé s publicidade, da validade de tal anotaçã o nos CAM.
É també m de grande importâ ncia, para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇ O MILITAR junto ao pú blic o externo, a maneira correta como ele deve ser atendido, desde as etapas do Alistamento e da Seleçã o; atravé s dos Ó rgã os Alistadores e das Juntas de Serviç o Militar ou das COMISSÕ ES DE SELEÇÃ O. Tal fato deve ser uma preocupaçã o constante dos integrantes d o Sistema, pois é sabido que, para milhares de jovens brasileiros, o ú nico contato feito com os Ó rgã os do Sistema do Serviç o Militar é durante o Alistamento e a Seleçã o Geral.
General-de-Exé rcito ALACYR FREDERICO WERNER
Ministro de Estado Chefe do Estado-Ma ior das Forç as Armadas
EXÉ RCITO
AERONÁ UTICA
OBSERVAÇÃ O:
* - Candidatos a OMA e OFR. Os Comandantes de DN, RM e COMAR regularã o as datas de funcionamento das CS, dentro do prazo fixado.
** - Estudantes do ú ltimo semestre dos IEMFDV e MFDV. As RM regularã o as datas de funcionamento das CSE, dentro do prazo fixado.