Decreto nº 87.410, de 16 de julho DE 1982
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 16, de 06 de abril de 1982, o Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, celebrado em Brasília, a 18 de fevereiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 07 de julho de 1982, na forma de seu Artigo IV,
DECRETA:
Art . 1º - O Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1982
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular do Congo
DESEJOSOS de aprofundar os laços de amizade existentes entre os dois países e seus povos;
CONSCIENTES da necessidade de alcançar uma ampla cooperação com vistas a seu desenvolvimento econômico científico, técnico e cultural;
CONVIERAM no seguinte:
As Partes Contratantes decidem, no limite de suas possibilidades, cooperar nos campos econômico, científico, técnico e cultural.
No quadro do presente Acordo, é prevista a conclusão de acordos especiais no âmbito das áreas definidas no Artigo I.
1. A fim de facilitar a implementação da cooperação prevista pelo presente Acordo, fica instituída uma Comissão Mista, composta por Representantes dos dois Governos e por seus peritos.
2. A Comissão Mista terá a seu cargo velar pela implementação e pelo bom andamento do presente Acordo, e tem por missão a pesquisa das vias e meios suscetíveis de reforçar a cooperação entre os dois países, principalmente nos domínios comercial, científico, técnico e cultural.
3. No quadro de sua missão, a Comissão Mista submeterá suas recomendações aos dois Governos.
4. A Comissão Mista poderá instituir, sempre que necessário, sub-comissões especializadas para a realização de estudos aprofundados de problemas específicos.
5. A Comissão Mista reunir-se-á a cada dois anos, alternadamente no território da República Federativa do Brasil e da República Popular do Congo. Poderá, no entanto, reunir-se em sessão extraordinária sempre que uma das Partes Contratantes o solicite.
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação entre as duas Partes. Terá validade por um período de 5 (cinco) anos e será renovável por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por via diplomática e com uma antecedência de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo.
Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, nas línguas português e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.