Decreto nº 86.971, de 26 de fevereiro de 1982
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, a que se referem os Decretos nº 85.786, de 4 de março de 1981 e nº 86.297, de 17 de agosto de 1981, concluído entre o Brasil e a Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a incorporação ao novo esquema de integração da ALADI, das concessões outorgadas nas Listas Nacionais da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante renegociação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;
CONSIDERANDO que, consoante o artigo 7º do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981 , modificado pelo Decreto nº 86.297, de 17 de agosto de 1981 , os Governos do Brasil e da Colômbia estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 1982, regerão as concessões e normas contidas no Acordo de Alcance Parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;
CONSIDERANDO que, não havendo sido alcançado um acordo final, os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de dezembro de 1981, Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia pelo qual se prorrogam, até 30 de abril de 1983, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Protocolo Modificativo colocado em vigor pelo Decreto nº 86.297;
CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982;
DECRETA:
Art . 1º, No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao Decreto nº 86.297, de 17 de agosto de 1981, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos nos Decretos nº 85.786, de 4 de março de 1981 , nº 86.297, de 17 de agosto de 1981 , e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.
Parágrafo único, O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art . 3º - A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 26 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1982
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma - convêm em modificar o Acordo de alcance parcial subscrito entre ambos países em 18 de dezembro de 1980, modificado por Protocolo de 16 de maio de 1981, nos seguintes termos:
Artigo único - Prorrogar o Acordo de alcance parcial nº 10, subscrito entre ambos países, até 30 de abril de 1983, com exceção do disposto no artigo 6º do Protocolo de 16 de maio de 1981.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa Brasil |
|
|
Alfredo Teixeira Valladão |
Pelo Governo da República da Colômbia: |
|
|
Jaime Serrano Rueda |