Decreto Nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art . 1º - Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da aviação agrícola, visando a coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, de acordo com as normas previstas nesta Regulamento.
Art . 2º - As atividades de aviação agrícola compreendem:
a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes;
c) semeadura;
d) povoamento de àguas;
e) combate a incêndios em campos ou florestas;
f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.
Art . 3º - O Ministério da Agricultura poderá, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, celebrar convênio com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do país e a realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados na Aviação Agrícola.
Art . 4º - Ao Ministério da Agricultura compete:
I - estudar e propor diretrizes para a política nacional de aviação agrícola;
II - registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;
III - manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da aviação agrícola;
IV - homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados pela aviação agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde e as restrições de análise toxicológica do produto, realizada pelo Ministério da Saúde;
V - realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo:
- aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional;
- aeronaves requeridas para a importação; e
- aeronaves de fabricação nacional.
VI - participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem aviação agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria, promovendo entendimentos com órgãos públicos afins e Banco Central do Brasil, visando o estabelecimento da política creditícia e de incentivos para a atividade;
VII - fiscalizar as atividades da aviação agrícola no concernente à observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas , bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;
VIII - dar orientação técnica e econômica à exploração dessa atividade;
IX - estabelecer padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção às pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária;
X - dar apoio às pesquisas e às operações de aviação agrícola realizadas por Universidades e Escolas superiores do País e empresas de pesquisa;
XI - promover a publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à aviação agrícola, ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes;
XII - conciliar a missão pioneira do poder público em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamento e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de aviação agrícola;
XIII - baixar normas sobre demonstração de aviação agrícola com equipamentos de aspersão e pulverização.
Art . 5º - Toda empresa que, sob qualquer forma, inclua a exploração da aviação agrícola em seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, fica obrigada ao registro no Ministério da Agricultura.
Art . 6º - As empresas somente poderão obter registro e operar em território nacional, desde que atendam às seguintes exigências:
I - ter autorização de funcionamento do Ministério da Aeronáutica;
II - possuir engenheiro agrônomo, responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o emprego da aviação agrícola, devidamente registrado no CREA;
III - possuir pilotos devidamente licenciados pelo Ministério da Aeronáutica e portadores de certificado de conclusão do curso de aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura e devidamente homologado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
IV - possuir responsáveis pela execução dos trabalhos de campo , que deverão ser técnicos em agropecuária, de nível médio, possuidores de curso de executor técnico em aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura;
V - possuir aeronave equipada dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura e da Aeronáutica.
Art . 7º - O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos:
I - contrato social ou documento equivalente;
II - certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
III - certidão de registro no CREA;
IV - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
V - registro na Junta Comercial;
VI - prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aero-agrícola;
VII - relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;
VIII - prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.
Art . 8º - Qualquer alteração ocorrida na documentação de que trata o artigo anterior, posteriormente ao registro, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art . 9º - Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o cadastro geral das empresas aludidas no artigo 4º, item II, deste Regulamento, destinado ao registro das pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de fiscalização, estatística e informação.
§ 1º
- A concessão do registro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco) anos.
(Revogado pelo Decreto
nº 99.427, de 1990)
§ 2º -
O interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade, considerando-se automaticamente cancelado quando excedido esse prazo.
(Revogado pelo Decreto
nº 99.427, de 1990)
Art . 10 - As atividades de aviação agrícola poderão ser exercidas livremente pela iniciativa privada, observadas as normas legais pertinentes.
Art . 11 - Os órgãos da Administração pública, direta ou indireta, que possuam ou venha a possuir aeronaves agrícolas, deverão atuar exclusivamente na pesquisa, treinamento de pessoal e demonstração, de equipamentos e técnicas, visando à promoção dessa tecnologia.
Art . 12 - As empresas e os agricultores proprietários de aeronaves deverão empregar, em suas operações, pilotos devidamente habilitados, com a qualificação de agrícola expedida pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - A qualificação de agrícola será averbada no certificado de habilitação técnica do piloto que concluir o Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura ou outra entidade devidamente autorizada.
Art . 13 - Os agricultores, proprietários de aeronaves agrícolas, somente poderá utilizá-las dentro de sua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que couber, às exigências deste Regulamento.
Art . 14 - As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15 de mês seguinte, relatório das suas atividades.
§ 1º - O relatório de atividades será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
§ 2º - O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável.
Art . 15 - Os trabalhos de aviação agrícola deverão guardar conformidade com os padrões técnicos constantes das Normas de Trabalho, baixadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
Art . 16 - para execução das atividades de aviação agrícola, somente poderão ser utilizados equipamentos de dispersão, aprovados pelo Ministério da Agricultura, cuja instalação seja homologada pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 1º Equipamento de dispersão, para efeito deste artigo, é todo aquele que, instalado em aeronave agrícola, se destina ao lançamento de carga sólida ou líquida, com emprego específico na Aviação Agrícola.
§ 2º Equipamentos de aspersão e pulverização, de que trata o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 917/69 , são aqueles destinados à aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes, semeadura e outras atividades que vierem a ser aconselhadas.
Art . 17 - Ao Ministério da Agricultura incumbe a responsabilidade do treinamento de pessoal para os trabalhos de aviação agrícola, até que a iniciativa privada tenha condições de desenvolver ou promover essa atividade.
Art . 18 - para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir os seguintes cursos:
I - Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos;
II - Curso de Executores de Aviação agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária;
III - Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos;
IV - Curso para Mecânicos de Equipamentos Aeroagrícolas.
§ 1º - Além desses cursos, outros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º - Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola - CAVAG deverão ser portadores de licença de piloto.
Art . 19 - para inscrição nos cursos mencionados no artigo anterior, os interessados deverão apresentar requerimento ao Delegado Federal de Agricultura, na Unidade da Federação em que residirem.
Art . 20 - Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados nas instalações do Centro-Nacional de Engenharia Agrícola - CENEA, do Ministério da Agricultura - Fazenda Ipanema - IPERO/SP, ou em outro local, a critério do Ministério da Agricultura.
Art . 21 - O Ministério da Agricultura poderá realizar pesquisas dirigidas para a técnica de aplicação aero-agrícola.
Art . 22 - O Ministério da Agricultura poderá, observado o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969 , adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas para fins de arrendamento.
Parágrafos Único - A aquisição de aeronaves, acessórios e sobressalentes no exterior dependerá de audiência prévia da Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil (COTAC) do Ministério da Aeronáutica.
Art . 23 - poderá, igualmente, o Ministério da Agricultura promover esquemas de arrendamento, financiamento, venda e revenda de aeronaves e equipamentos, de acordo com as normas e instruções a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, desde que se destinem ao emprego exclusivo nas atividades previstas no artigo 2º deste Regulamento.
Art . 24 - Somente poderá ocorrer cessão de aeronaves e equipamentos, destinados à aviação agrícola, a universidades oficiais e a órgãos de pesquisa, criados e mantidos pela União ou pelos Estados, para realização de pesquisas e experimentações dirigidas para o desenvolvimento tecnológico.
§ 1º - A cessão a que se refere este artigo poderá ser feita a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.
§ 2º Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel, a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art . 25 - Na hipótese de ocorrer desvio na finalidade da cessão da aeronave ou equipamento, as unidades e os órgãos de pesquisa promoverão a devolução dos bens cedidos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art . 26 - Dos contratos de arrendamento constará, obrigatoriamente, cláusula de seguro do casco, pelo seu valor integral, bem como dos tripulantes e dos eventuais danos a terceiros.
Art . 27 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por fiscalização a atividade que tem por objetivo a verificação da observância, pelos interessados, das normas proteção à vida e à saúde, do ponto de vista operacional, das populações interessadas, bem como as de proteção à fauna e à flora.
Art . 28 - Ficam os interessados obrigados a permitir a fiscalização que, a juízo dos órgãos fiscalizadores, seja necessária, podendo ser solicitado o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo a sua ação.
Art . 29 - É expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.
Art . 30 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência às disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I - multa;
II - suspensão do registro;
III - cancelamento do registro.
Parágrafo único - À apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, não elide a aplicação da legislação de competência de outros Ministérios.
Art . 31 - O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.
§ 1º - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de suas vias.
§ 2º - A vista do auto de infração, será constituído processo administrativo pelo Delegado Federal de Agricultura.
Art . 32 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento na notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional de Defesa Agropecuária.
Art . 33 - No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.
§ 1º - O valor do depósito a que alude este artigo será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data do recebimento das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A, em nome do Tesouro Nacional,
§ 2º - Uma das vias de guia de recolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 6º (sexto) dia após o seu recebimento.
Art . 34 - A multa será reduzida de 10% (dez por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
Parágrafo Único - Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.
Art . 35 - A pena de multa será aplicada pelo Delegado Federal de Agricultura, nos seguintes casos:
I - multa de até 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do estabelecido no artigo 14 deste Regulamento;
II - multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do estabelecido no artigo 8º deste Regulamento;
III - multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do artigo 16 deste Regulamento;
IV - multa de até 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do estabelecido nos artigos 5º, 6º, 12 e 13 deste Regulamento;
V - multa de até 80 (oitenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, 29 de abril de 1975, por inobservância das Normas Técnicas e de Trabalho baixadas pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o estabelecido no artigo 15, deste Regulamento;
VI - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , pelo uso de produtos proibidos nas atividades de Aviação Agrícola, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Agricultura.
Art . 36 - A pena de suspensão do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:
I - de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 6º e 8º deste Regulamento;
II - de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 12, 15 e 16 deste Regulamento.
Art . 37 - A pena de cancelamento do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:
I - no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, na inobservância do artigo 35, item VI, deste Regulamento;
II - recusa no cumprimento da penalidade imposta, na forma deste Regulamento;
III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.
Parágrafo Único - entende-se por reincidência, para os efeitos deste Regulamento, o descumprimento da mesma disposição, dentro do respectivo ano civil.
Art . 38 - Fica constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial para Assuntos de Aviação Agrícola, integrada pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, pelos dirigentes dos órgãos específicos de fiscalização e coordenação de aviação agrícola, por um Representante do Ministério da Aeronáutica (Departamento de Aviação Civil), e por representantes de outros órgãos que venham a ser convidados, no total de 7 (sete) integrantes, com as seguintes atribuições:
a) fornecer subsídio para o estabelecimento ou modificações de normas, padrões e técnicas para os trabalhos aeroagrícolas;
b) sugerir medidas visando o aprimoramento da execução do presente Regulamento.
Art . 39 - Os funcionários que atuarem na fiscalização das atividades de aviação agrícola terão livre acesso às propriedades rurais e às dependências das empresas, mediante a apresentação de credencial, expedida pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
Art . 40 - As empresas, referidas no artigo 5º, que estejam funcionando na data da publicação deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as disposições do presente Regulamento.
Art . 41 - O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art . 42 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
Art . 43 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Paulo de Abreu Coutinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1981