Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.757, de 24 de fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1960, prevê no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 24 de abril de 1971 , os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1980, o Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, através da Resolução nº 438, de 29 de dezembro de 1980, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que, segundo dispõe seu artigo 2º, o mencionado Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após declarada sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado;

DECRETA:

Art . 1º, A partir de 28 de janeiro de 1981 ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art . 2º, O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do Anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art . 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Eduardo Pereira de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981

QUADRAGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDúSTRIAS QUíMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO

(Ampliação do setor industrial)

Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Art . 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

NABALALC

PRODUTO

28.10.2.05

Ácido ortofosfórico purificado

29.01.5.08

Difenila

29.02.1.99

Dicloroetano

29.08.1.99

Éter etílico de monoetilenoglicol

29.08.1.99

Éter butílico de monoetilenoglicol

29.08.6.99

Peróxido de acetil acetona

29.14.4.10

Mono diestearato de etilenoglicol

29.14.7.05

Benzoato de sódio

29.14.7.99

Perneodecanoato de terciário butila

29.14.7.99

Perpivalato de terciário butila

29.14.7.99

Peroctoato de terciário butila

29.22.1.01

Mono-di-tri-metilamina

29.22.3.99

Intermédio p-aminodifenilamina

29.25.1.99

Monocrotofos

29.25.1.99

Dicrotofos

29.25.1.99

Dimetil formamida

29.25.2.99

3-Dietanolamina-4-metoxi-acetanilida

29.25.2.99

3-Acetil-amino-NN-bis (aceto hidroxietil) anilina

29.28.0.02

Orto amino azo tolueno

29.31.3.03

Dietilditiocarbamato de zinco

29.35.9.99

Benzotiazil-2-ciclohexilsulfenamida

29.35.9.99

Benzotiazil-2-t-butilsulfenamida

29.35.9.99

Benzotiazil-2-morfolilsulfenamida

34.02.0.01

Mona e dietanolamina de ácidos gordurosos

34.02.0.01

Amina gordurosa etoxilada

34.02.0.01

Álcoois lineares naturais ou sintéticos etoxilados

34.02.0.01

Aminas alifáticas primárias de C 8 a C 22 , saturadas ou não, etoxiladas

34.02.0.01

Ácido dodecilbenzeno sulfônico

34.02.0.01

Polisorbatos etoxilados

38.11.2.02

MetiI-l-(butilcarbomil)-2-benzimidazol-carbamato (Benlate)

38.11.2.99

Bromasil (5-bromo-3-sec-butil-6-metiluracil)+ diuron(3- (3,4-(diclorofenil)-1,1-dimetiluréia)

NABALALC

PRODUTO

38.11.2.99

Diuron (3-(3,4-diclorofenil)-1,1-dimetiluréia)

38.11.2.99

3-Ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triazina-2,4 (1H,3H)-di-one

38.11.2.99

Diclorofenil dimetiluréia

38.11.2.99

Misturas de 5-bromo 3 secbutil 6 metiluracil com diclorofenil dimetiluréia

38.11.2.99

Misturas de 3-ciclohexil-6-(dimetilamina)-metil-1,3,5-triazina-2,4 (1H,3H)-di-one com diclorofenil dimetiluréia

38.11.2.99

Metil-l-butil carbomoil-2-benzimidazol-carbamato

38.11.2.99

4-Amino-6-butil-tert-3-(metilito)-1,2,4-triazina 5-(4H)-on

38.11.2.99

5-Metil-N (metil carbamoil) oxi) tioacetimidato

38.11.2.99

N-Fosfonometilglicina na forma de isopropilamina

38.17.0.99

Misturas e cargas para aparelhos extintores

38.19.0.99

Mistura de aminas (alquil C 8 a C 22 )

38.19.0.99

N-Alguil-propileno-diamina, com cadeia compreendida entre C 8 e C 22

39.02.1.99

Polibutenos e poliisobutilenos

39.02.2.05

Compostos de cloroacetato de polivinila

Art . 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos García Martínez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luíz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo da República do Chile:

Guillermo Anguita Pinto

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicamos:

Roberto Martínez Le Clainche

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Donamarí Ilarraz

Pelo Governo da República da Venezuela:

Juan Moreno Gómez