Decreto nº 85.757, de 24 de fevereiro de 1981
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1960, prevê no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 24 de abril de 1971 , os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1980, o Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, através da Resolução nº 438, de 29 de dezembro de 1980, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que, segundo dispõe seu artigo 2º, o mencionado Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após declarada sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado;
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 28 de janeiro de 1981 ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.
Art . 2º, O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do Anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art . 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Eduardo Pereira de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981
(Ampliação do setor industrial)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Art . 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:
NABALALC |
PRODUTO |
28.10.2.05 |
Ácido ortofosfórico purificado |
29.01.5.08 |
Difenila |
29.02.1.99 |
Dicloroetano |
29.08.1.99 |
Éter etílico de monoetilenoglicol |
29.08.1.99 |
Éter butílico de monoetilenoglicol |
29.08.6.99 |
Peróxido de acetil acetona |
29.14.4.10 |
Mono diestearato de etilenoglicol |
29.14.7.05 |
Benzoato de sódio |
29.14.7.99 |
Perneodecanoato de terciário butila |
29.14.7.99 |
Perpivalato de terciário butila |
29.14.7.99 |
Peroctoato de terciário butila |
29.22.1.01 |
Mono-di-tri-metilamina |
29.22.3.99 |
Intermédio p-aminodifenilamina |
29.25.1.99 |
Monocrotofos |
29.25.1.99 |
Dicrotofos |
29.25.1.99 |
Dimetil formamida |
29.25.2.99 |
3-Dietanolamina-4-metoxi-acetanilida |
29.25.2.99 |
3-Acetil-amino-NN-bis (aceto hidroxietil) anilina |
29.28.0.02 |
Orto amino azo tolueno |
29.31.3.03 |
Dietilditiocarbamato de zinco |
29.35.9.99 |
Benzotiazil-2-ciclohexilsulfenamida |
29.35.9.99 |
Benzotiazil-2-t-butilsulfenamida |
29.35.9.99 |
Benzotiazil-2-morfolilsulfenamida |
34.02.0.01 |
Mona e dietanolamina de ácidos gordurosos |
34.02.0.01 |
Amina gordurosa etoxilada |
34.02.0.01 |
Álcoois lineares naturais ou sintéticos etoxilados |
34.02.0.01 |
Aminas alifáticas primárias de C 8 a C 22 , saturadas ou não, etoxiladas |
34.02.0.01 |
Ácido dodecilbenzeno sulfônico |
34.02.0.01 |
Polisorbatos etoxilados |
38.11.2.02 |
MetiI-l-(butilcarbomil)-2-benzimidazol-carbamato (Benlate) |
38.11.2.99 |
Bromasil (5-bromo-3-sec-butil-6-metiluracil)+ diuron(3- (3,4-(diclorofenil)-1,1-dimetiluréia) |
NABALALC |
PRODUTO |
38.11.2.99 |
Diuron (3-(3,4-diclorofenil)-1,1-dimetiluréia) |
38.11.2.99 |
3-Ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triazina-2,4 (1H,3H)-di-one |
38.11.2.99 |
Diclorofenil dimetiluréia |
38.11.2.99 |
Misturas de 5-bromo 3 secbutil 6 metiluracil com diclorofenil dimetiluréia |
38.11.2.99 |
Misturas de 3-ciclohexil-6-(dimetilamina)-metil-1,3,5-triazina-2,4 (1H,3H)-di-one com diclorofenil dimetiluréia |
38.11.2.99 |
Metil-l-butil carbomoil-2-benzimidazol-carbamato |
38.11.2.99 |
4-Amino-6-butil-tert-3-(metilito)-1,2,4-triazina 5-(4H)-on |
38.11.2.99 |
5-Metil-N (metil carbamoil) oxi) tioacetimidato |
38.11.2.99 |
N-Fosfonometilglicina na forma de isopropilamina |
38.17.0.99 |
Misturas e cargas para aparelhos extintores |
38.19.0.99 |
Mistura de aminas (alquil C 8 a C 22 ) |
38.19.0.99 |
N-Alguil-propileno-diamina, com cadeia compreendida entre C 8 e C 22 |
39.02.1.99 |
Polibutenos e poliisobutilenos |
39.02.2.05 |
Compostos de cloroacetato de polivinila |
Art . 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: |
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Carlos García Martínez |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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Luíz Cláudio Pereira Cardoso |
Pelo Governo da República do Chile: |
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Guillermo Anguita Pinto |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicamos: |
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Roberto Martínez Le Clainche |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: |
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Adolfo Donamarí Ilarraz |
Pelo Governo da República da Venezuela: |
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Juan Moreno Gómez |