Decreto nº 85.755, de 24 de fevereiro de 1981
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, . que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste, de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971 , os Governos dos países participantes do Ajuste poderão ampliar anualmente, o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, só se beneficiando dessa ampliação os países que participem de sua negociação;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Vigésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria químico-farmacêutica;
CONSIDERANDO que o aludido Protocolo, conforme dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor dentro de 30 dias após a declaração de compatibilidade do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste, o que ocorreu em 29 de dezembro de 1980, data da Resolução nº 437 do Comitê Executivo Permanente;
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 28 de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as claúsulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art . 4º - O presente Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Eduardo Pereira de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981