decreto nº 85.753, dE 24 dE fevereiro de 1981
Dispõe sobre a execução do Décimo-Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(i), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 4º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto 68.603, de 10 de maio de 1971 , os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1980, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 437, de 29 de dezembro de 1980, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente da ALALC declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
DECRETA:
Art . 1º - A partir de 28 de janeiro de 1981, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.
Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art . 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Eduardo Pereira de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981
(Ampliação do setor industrial)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, acordos em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Art . 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:
NABALALC |
PRODUTO |
12.07.0.99 |
Psillium ou casca de semente de plantago avota |
29.09.1.99 |
3-(o-Aliloxifenoxi)-1, 2 epoxipropano (Éter epoxalílico cru) |
29.14.5.99 |
Ácido 2-propilpentanóico (Ácido valpróico) |
29.14.5.99 |
Sal sádico do ácido 2-propilpentanóico (Valproato de sódio) |
29.16.9.99 |
Canrenoato de potássio |
29.16.9.99 |
Éster metílico do ácido (DL)-9 alfa, 11 alfa, 15-triidroxi-15-metilprosta-4,5,13 (trans)-trienóico (Prostalen) |
29.16.9.99 |
Éster metílico do ácido (DL)-9 alfa, 11 alfa, 15 alfa-triidroxi-16-fenoxi-17,18,19,20-tetranorprosta-4,5,13-(trans)-trienóico (Femprostalen) |
29.16.9.99 |
Sal de alumínio de p-clorofenoxiisobutirato de etila (Clofibrate alumínico) |
29.23.4.11 |
Ácido para-aminossalicílico |
29.23.9.99 |
Sal monossódico do ácido 2-((2,6-diclorofenil) amino) benzenoacético (Diclofenac sódico) |
29.23.9.99 |
1-((1 metiletil) amino)-3-(2-(2-propeniloxi) fenoxil)-2-propanol (Osprenolol) |
29.31.6.99 |
Monocloridrato de N ((dietilamino) etil) 2-metoxi-5-metil sulfonil benzamida (Tiapride) |
29.35.2.99 |
Fosfato de disopiramida |
29.35.5.99 |
Cinamil-1 (bis(fluoro-4 fenil) metil)-4 piperazina (Flunarizina) |
29.35.9.99 |
Cloro-8 metil-1 fenil-6, 4H-s-triazolo (4,3-a) (benzodiazepina-1,4) (Alprazolam) |
29.35.9.99 |
Cloro-8 (cloro-2 fenil)-6 metil-1, 4H-s-triazolo (4,3-a)-(benzodiazepina-1,4) (Triazolan) |
29.35.9.99 |
5 H-Dibenzo (b,f) azepina-5-carboxamida (Carbamazepina) |
29.35.9.99 |
10,11-Dihidro-N, N-dimetil-5 H-dibenzo (b,f) azepina-5-propanamina (Imipramina) |
29.35.9.99 |
Éster-1, metiletil do ácido (2-(4-tiazolil)-1 H-benzimidazol-5-i1) carbamilo (Cambendazol) |
29.35.9.99 |
2-(2,6-Dicloroanilina)-2-imidazolina (Clonidina) |
29.35.9.99 |
(5-(Feniltio)-1 H-benzimidazol-2-i1) carbamato de metila (Fenbendazol) |
29.35.9.99 |
(2-Butil-3-benzofuranil) (4-(2-(dietilamino) etoxi)-3,5-diiodofenil) metanona (Amiodarona) |
29.35.9.99 |
4 (5) Etoxicarbonil-5 (4) metil imidazol (Cet-éster) |
29.35.9.99 |
N-Ciano-5-metil-N'- (2- (4 metil-5- imidazolil) metil tioetil) isotiouréia (Cet-isotiouréia) |
29.35.9.99 |
2,5-Difeniloxazol |
29.36.0.99 |
Hidroclorotiazida |
29.38.2.16 |
Vitamina B-12 (Cobalaminas) |
29.39.4.99 |
Triamcinolona |
29.39.4.99 |
Acetônido de triamcinolona |
29.39.4.99 |
6-Cloro-11 beta, 17 alfa, 21-triidroxipregna-1, 4,6-trien-3,20-diona (Cloprednol) |
29.41.0.99 |
Hesperidina |
29.44.0.07 |
Oxitetraciclina |
29.44.0.99 |
Ralitetraciclina |
29.44.0.99 |
Propionato de eritromicina |
39.06.1.99 |
Dextranômero |
Art . 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válido.
Pelo Governo da República Argentina: |
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Carlos Garcia Martínez |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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Luiz Cláudio Pereira Cardoso |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicados: |
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Roberto Martínez Le Clainche |