Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.836, de 24 de junho de 1980

Estabelece área de proteção para fonte de água mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 138/51,

DECRETA:

Art . 1º, Fica estabelecida uma área de proteção de 22,46 ha, para a fonte de água mineral Situada no Distrito e Município de Caldas, Estado de Minas Gerais, a que se refere o Manifesto nº 1.049, de 16 de abril de 1942, tendo por titular Águas Minerais de Minas Gerais S.A., HIDROMINAS.

Parágrafo único - A mencionada área de proteção é delimitada por um polígono, que tem um vértice a 150m, no rumo verdadeiro de 69º05'SE, da confluência do Rio Verde com o Córrego Retiro dos Coqueiros e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 220,56m-81º47'SE, 270m 06º36'SE, 250m-40º55'SW, 458m-83º05'NE, 391m 60º55'NE.

Art. 1º Fica estabelecida uma área de proteção de 22,46 ha, para a fonte de água mineral situada no Distrito e Município de Caldas, Estado de Minas Gerais, a que se refere o Manifesto nº 1.049, de 16 de abril de 1942, cuja titular é Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS. (Redação dada pelo Decreto nº 86.067, de 1981)

Parágrafo único. A mencionada área de proteção é delimitada por um polígono, que tem um vértice a 150m, no rumo verdadeiro de 69º05' SE, da confluência do Rio Verde com o Córrego Retiro dos Coqueiros e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 220,50m-81º47' NW, 270m-06º36' NW, 250m-40º55' NE, 458m-83º05' SE, 245m-06º25' SW, 391m-60º55' SW. (Redação dada pelo Decreto nº 86.067, de 1981)

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 138/51)

Brasília, 24 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Calls Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1980

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