Decreto nº 84.097, de 16 de outubro de 1979.
Altera a redação do "caput" do artigo 13, do Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 13, " caput " do Decreto número 79.046, de 27 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 - A área mínima de plantio para os projetos de florestamento ou reflorestamento que pretendam beneficiar-se do disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, será de 200 ha (duzentos hectares).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1979.