Decreto nº 82.813, de 06 de dezembro de 1978
Cria os Parques Regionais de Manutenção do Ministério do Exército e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, de conformidade com o disposto no Art. 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1977, e no Art. 32, do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, modificado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978,
DECRETA:
Art . 1º, Ficam criados, subordinados às respectivas Regiões Militares:
, O Parque Regional de Manutenção da 1ª RM, com sede no RIO DE JANEIRO - RJ;
- O Parque Regional de Manutenção da 2ª RM, com sede em BARUERI - SP;
- O Parque Regional de Manutenção da 3ª RM, com sede em SANTA MARIA - RS;
- O Parque Regional de Manutenção da 4ª RM, com sede em JUIZ DE FORA - MG;
- O Parque Regional de Manutenção da 5ª RM, com sede em CURITIBA - PR;
- O Parque Regional de Manutenção da 6ª RM, com sede em SALVADOR - BA;
- O Parque Regional de Manutenção da 7ª RM, com sede em RECIFE - PE;
- O Parque Regional de Manutenção da 8ª RM, com sede em BÉLEM - PA;
- O Parque Regional de Manutenção da 9ª RM, com sede em CAMPO GRANDE - MT;
- O Parque Regional de Manutenção da 10ª RM, com sede em FORTALEZA - CE;
- O Parque Regional de Manutenção da 11ª RM, com sede em BRASÍLIA - DF;
- O Parque Regional de Manutenção da 12ª RM, com sede em MANAUS - AM.
Art . 2º - Os Parques Regionais de Manutenção serão organizados por absorção de organizações militares de manutenção existentes e de acordo com os recursos disponíveis, devendo o Ministro do Exército propor a extinção destas, à medida das necessidades.
Art . 3º - O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art . 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1978