Decreto nº 71.835, de 13 de fevereiro de 1973
Dispõe sobre a matrícula em estabelecimento de ensino superior de dependentes de representantes diplomáticos e consulares de carreira acreditados junto ao Governo Brasileiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art . 1º As Universidades ficam autorizadas a conceder matrículas de cortesia, independentemente de vaga, com a isenção de concurso vestibular, a estudantes estrangeiros, dependentes de pessoas que se incluam nas seguintes categorias:
I - funcionários estrangeiros que figurem na lista diplomática ou na lista consular;
II - funcionários estrageiros de organizações internacionais que gozam de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a organização;
III - funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares e organizações internacionais, não residentes no Brasil, a serem determinados pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Os estudantes que se beneficiarem da matrícula de cortesia, prevista neste Decreto, estão sujeitos ao pagamento de taxas e anuidades que forem cobradas, salvo disposições em contrário contidas em acordos internacionais, e às normas que regulam o ensino superior brasileiro.
§ 2º A matrícula de cortesia somente será concedida a estudantes originários de países que assegurem o regime de reciprocidade.
§ 3º Os pedidos de matrícula serão transmitidos às Universidades pelo Ministério das Relações Exteriores, depois de verificada se o requerente faz jus ao estatuto diplomático ou assimilado, na forma definida neste Decreto, e se existe reciprocidade de fato.
Art . 2º O diploma obtido mediante matrícula de cortesia, nos termos do artigo precedente, terá valor puramente acadêmico, não conferindo diretos para exercício profissional no Brasil.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barbosa
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1973