DECRETO Nº 65.919, DE 19 DE Dezembro DE 1969
Assegura autonomia administrativa do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), na forma que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art . 1º Ao Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), a que se referem o Decreto nº 39.687, de 7 de agôsto de 1956 e o Decreto número 59.388, de 13 de outubro de 1966 , é assegurada autonomia administrativa nos limites e para os fins adiante indicados.
Art . 2º Os serviços do IMPA poderão ser executados por:
I - servidores do próprio Instituto;
II - servidores da administração Federal, Estadual ou Municipal, requisitados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq);
III - empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista.
Art. 3º O IMPA terá quadro de pessoal e regime de remuneração próprios, aprovados por decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º O quadro será constituído do pessoal a que se referem os itens I, II e III do artigo anterior.
§ 2º O regime da legislação trabalhista referido neste artigo é aplicável exclusivamente aos professôres e pesquisadores do IMPA.
Art . 4º Aos servidores requisitados para o IMPA, para exercer funções de pesquisador ou professor, aplicar-se-ão as seguintes regras:
I - quando sujeito ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, poderá o servidor optar pelo regime da legislação trabalhista:
a) percebendo o vencimento e as vantagens do cargo de origem, acrescidos da complementação que bastar para igualar o vencimento que percebe ao salário previsto no quadro do pessoal a que se refere o item III do artigo anterior, levando em consideração as atribuições semelhantes e a jornada de trabalho idêntica; e
b) ficará afastado do cargo que ocupar na entidade a que pertence enquanto perdurar a prestação de serviços ao IMPA, só contando tempo de serviço correspondente para antigüidade e, bem assim, para fins de licença especial e gratificação adicional de tempo de serviço o qual, porém, só produzirá efeitos depois de finda a referida prestação de serviços.
II - quando sujeito a legislação trabalhista, ficará o servidor afastado do emprêgo que ocupar na entidade a que pertence, enquanto perdurar a prestação de serviço ao IMPA contando tempo de serviço correspondente de acôrdo com as condições fixadas pelo órgão cedente, obedecidos os preceitos da respectiva legislação.
Art . 5º Em caso algum, a remuneração do Diretor dos demais servidores do IMPA poderá exceder o valor máximo previsto na legislação vigente.
Art . 6º Ressalvada a hipótese de requisição, o ingresso de pessoal no quadro do IMPA dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e títulos, a ser por êle realizado, observada a orientação geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º de Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1969