DECRETO Nº 63.526, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968
Aprova as Normas Técnicas Especiais sobre o emprego de aditivos em alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item II, do art. 83 da Constituição e, de acôrdo com o item II do art. 53 do Decreto-Lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art 1º. ficam aprovados as Normas Técnicas Especiais do Código Brasileiro de Alimentos, instituído pelo Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967 , destinadas a disciplinar o emprêgo de aditivos.
Art 2º. As fórmulas e rótulos dos alimentos, que contenham aditivos registrados antes da vigência dêste Decreto e que não atendam ao disposto nas Normas Técnicas Especiais ora aprovadas deverão ser modificados, de acôrdo com as novas exigências no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 3º. Continuam em vigor as tabelas anexas ao Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965 , com as modificações efetuadas pela extinta Comissão Permanente de Aditivo para Alimentos (C.P.A.A.), e com as alterações introduzidas pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (C.N.N.P.A.) do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, até que sejam fixados os novos padrões de identidade e qualidade para os diferentes tipos de alimentos.
Art 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Leonel Miranda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1968
Art 1º. O aditivo aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (C.N.N.P.A.) poderá ser intencionalmente empregado em alimentos, desde que observadas as seguintes condições:
a) ser indispensável à adequada tecnologia de fabricação do produto;
b) ser utilizado na quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado, e até o limite máximo de tolerância fixado pela C.N.N.P.A.;
c) estar devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Saúde, salvo os inscritos na Farmacopéia Brasileiro ou os que tenham sido declarados isentos de registro pela C.N.N.P.A;
d) estar o seu emprêgo previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento fixado pela C.N.N.P.A.
Art 2º. A C.N.N.P.A., ao aprovar o aditivo, estabelecerá os tipos de alimentos em que o mesmo poderá ser empregado, definirá a ação que irá exercer e fixará o seu limite máximo de tolerância.
Art 3º. Será autorizado o emprêgo no mesmo alimento, de mais de um aditivo da mesma classe, desde de que a soma dos aditivos empegados não ultrapassem o limite máximo de tolerância fixado para àquele permitido em maior teor, e a quantidade de cada um, isolamente, não ultrapasse o seu próprio limite de tolerância, ressalvadas as exceções estabelecidas pelas C.N.N.P.A.
Art 4º. Poderão estar presente nos alimentos aditivos ajuntados aos seus componentes ou à sua embalagem, desde que não excedam, no produto final, os limites fixados pela C.N.N.P.A. e constem do relatório de fabricação.
Art 5º. Deverão constar do rótulo dos alimento a classe e o nome dos aditivos empregados, facultada a menção do nome, em código, nos casos expressamente estabelecidos pela C.N.N.P.A.
Art 6º. Do rótulo do aditivo deverão constar:
a) o seu nome comum ou o seu nome científico, quando se tratar de substância química difinida;
b) a concentração do aditivo para o qual haja limite de adição fixado, quando se tratar de mistura;
c) o nome do fabricante ou distribuidor com o respectivo enderêço;
d) o número de registro no órgão competente do Ministério da Saúde.
Art 7º. Os aditivos deverão obedecer ao padrão de identidade e pureza fixado pela C.N.N.P.A.
Art 8º. A C.N.N.P.A. pronunciar-se-á sôbre as diversas classes e tipos de aditivos através de resoluções, que estabeleçam ou modifiquem a lista dos aditivos permitidos e disponham sôbre o seu registro de métodos de ensaio analítico.
Art 9º. O pedido de inclusão de novo aditivo nas listas aprovadas pela C.N.N.P.A. deverá ser instruído com literatura técnico-científica em que se esclareçam:
a) os nomes comum e científico do aditivo;
b) a finalidade do emprêgo do aditivo;
c) a relação dos alimento em que vai ser incorporado;
d) a natureza química do aditivo e suas propriedades;
e) a documentação científica comprovando a inocuidade do aditivo, dentro dos limites em que será empregado;
f) o método analítico que permita a identificação e dosagem do aditivo no alimento, bem como a verificação do seu grau de pureza.
Art 10. A C.N.N.P.A., organizará listas que estabeleçam os limites máximos de tolerância para os aditivos incidentais, presentes nos alimentos em decorrência de:
a) emprego de substâncias químicas e quimioterápias nas fases anteriores ao fabrico e processamento dos alimentos;
b) migração de substâncias empregadas nas respectivas embalagens e nos utensílios ou equipamentos com que entre em contato;
c) emprego de substância nas diversas fases de elaboração, manipulação, processamento, estocagem, embalagem ou armazenagem dos alimentos, inclusive daqueles empregadas na higienização dos equipamentos ou utensílios, locais de fabricação e estocagem.
Brasília, 4 de novembro de 1968.
Leonel Miranda