DECRETO Nº 56.498, DE 21 DE JULHO DE 1965
Cria o Grupo Executivo de Movimentação de Safras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o Grupo Executivo de Movimentação de Safras (GREMOS), diretamente subordinado à Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento criada pelo Decreto nº 54.358, de 30 de setembro de 1964, e constituído pelos seguintes membros:
a) Superintendente da SUNAB, que o presidirá.
b) Representante do Ministro da Viação e Obras Públicas.
c) Representante do Ministro da Agricultura.
d) Representante do Ministro da Fazenda.
e) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
f) Representante do Ministro das Relações Exteriores.
g) Representante do Ministro da Indústria e do Comércio.
h) Representante das Classes Produtoras.
§ 1º Dos trabalhos do Grupo participarão representantes dos Governos dos Estados e Territórios.
§ 2º O Grupo Executivo de Movimentação de Safras indicará assessôres técnicos para constituírem sub-grupo e especializados.
Art. 2º O Grupo Executivo de Movimentação de Safras (GREMOS) reunir-se-á sempre que se tornar necessário, sob a Presidência do Superintendente da SUNAB, ou em sua ausência, pelo representante por êle indicado dentro dos componentes do GREMOS. O Secretário Técnico e o Secretário Executivo do GREMOS serão designados pelo seu Presidente.
§ 1º Ao Secretário Técnico caberá coordenar os trabalhos dos Sub-grupos-técnicos de forma a apresentar os programas a serem submetidos ao GREMOS, mantendo para isso os contactos que se tornarem necessários.
§ 2º Ao Secretário Executivo caberá presidir as reuniões dos Sub-grupos-executivos e promover a implementação dos programas específicos aprovados pelo GREMOS, além de indicar os coordenadores executivos que se tornarem necessários.
Art. 3º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias o Grupo Executivo de Movimentação de Safras (GREMOS) submeterá seu regimento interno à aprovação da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.
Art. 4º Para seu funcionamento disporá o Grupo Executivo de Movimentação de Safras das organizações técnicas e executivas dos órgãos respectivos das emprêsas jurisdicionadas à SUNAB e da colaboração dos órgãos públicos auxiliares do processo do abastecimento.
Art. 5º Os programas específicos de exportação serão aprovados em primeira instância, mediante Resolução pelo Plenário do GREMOS por maioria de seus membros e submetidos à homologação da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.
Parágrafo único. A efetivação dos programas aprovados será posta em execução pelos órgãos próprios, de acôrdo com a legislação em vigor, sob a Coordenação do Presidente do GREMOS.
Art. 6º Os regulamentos de embarque relativos a cada programa específico de exportação, serão aprovados pelo GREMOS, e homologados pela Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.
Art. 7º As despesas de funcionamento do GREMOS correrão por conta da Superintendência Nacional do Abastecimento, diretamente ou através das emprêsas que lhe são jurisdicionadas, de dotações orçamentárias e de receita proveniente de serviços de administração.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Daniel Faraco
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1965 e retificado em 28.7.1965