Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 51.336, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sôbre níveis de salário-mínimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o CONSELHO DE MINISTROS , usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional aprovado pela Emenda Constitucional nº 4 e

CONSIDERANDO que fatôres de ordem econômica alteraram a situação econômica e financeira das regiões, zonas ou subzonas do País, consoante o confirmam as taxas de elevação do custo de vida registradas no período compreendido entre outubro de 1960 e outubro de 1961, caracterizando dêste modo a necessidade de excepcional e imediata revisão dos níveis de salário-mínimo;

CONSIDERANDO que, na verdade os salários assegurados aos trabalhadores perderam o poder aquisitivo indispensável a garantir-lhes, em determinada época e região do País, as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte;

CONSIDERANDO que a preservação dos salários reais é indispensável à manutenção da paz social de que cabe ao Govêrno assegurar a harmonia entre as classes produtoras e trabalhadoras, em benefício de tôda a população brasileira;

CONSIDERANDO que as Comissões de Salários Mínimo já decidiram ao ensejo da revisão procedida em outubro de 1960, que, configurada a necessidade de excepcional e imediato reajustamento salarial, torna-se imperiosa a aplicação de um promédio nacional, indicado pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao invés dos percentuais resultantes dos estudos técnicos elaborados, especificamente, para cada região, zona ou subzona;

CONSIDERANDO que, à vista do curto prazo decorrido desde a vigência dos níveis salariais aprovados pelo Decreto nº 49.119-A, de 15 de outubro de 1960 , não houve solução de continuidade na dinâmica do processo de revisão dos níveis mínimos salariais adequados ao atendimento do art. 76, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, subsistindo, portanto, para a presente revisão, em seus efeitos e objetivos, a prévia decisão das Comissões de Salário Mínimo, tomada há cerca de um ano;

CONSIDERANDO que êsses entendimentos estão em perfeita consonância com o princípio consubstanciado no artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, de vez que visa a atender aos fins sociais da vigente legislação trabalhista e ao próprio bem comum, refletido na garantia de uma existência digna ao trabalhador;

CONSIDERANDO, finalmente, que o problema, dada sua extensão e complexidade, exige imediata decisão do Estado,

DECRETAM:

Art. 1º Os níveis de salário mínimo constantes da tabela aprovada pelo Decerto nº 49.119-A, de 15 de outubro de 1960, com as alterações de que tratam os Decretos nºs 49.595, de 28 de dezembro de 1960 , 60.502, de 26 de abril de 1961 e 50.947, de 13 de julho de 1961 , ficam acrescidos de 40% (quarenta por cento), de conformidade com a tabela que acompanha o presente Decreto.

Art. 2º Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º No Município que vier a ser criado na vigência do presente Decerto, vigorará o salário mínimo do de que tenha sido desmembrado.

Parágrafo único. Na hipótese de o novo Município resultar do desmembramento de dois ou mais Município de salários mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário mínimo vigente no Município dos quais resulte.

Art. 4º Para os trabalhadores que, por Lei, tenham a duração normal de trabalho fixada em menos de oito horas, o salário mínimo horário serão da tabela anexa, multiplicando por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor a 16 do corrente mês, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Ângelo Nolasco

João de Segadas Vianna

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antonio de Oliveira Brito

André Franco Montoro

Clóvis M. Travassos

Estácio Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de Rezende Passos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1961