Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 51.025, DE 25 DE JULHO DE 1961

Cria a Reserva Florestal das Pedras Negras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 167 da Constituição e artigos 3º, alínea d , 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

Decreta:

Art. 1º - Fica criada, no Território de Rondônia, a Reserva Florestal das Pedras Negras, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º - A região destinada a esta Reserva Florestal, situada no vale do Rio Guaporé, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 17.610 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do I.B.G.E.:

“Ao Norte - por uma linha sêca que une as nascentes do rio S. Miguel, na Serra Parecis às nascentes do rio Mequens.

A Leste - pelo rio Mequens até sua confluência com o rio Guaporé.

A Oeste - pelo rio S. Miguel até sua confluência com o rio Guaporé.

Ao Sul - com o rio Guaporé no seu curso entre as confluências com os rios S. Miguel e Mequens respectivamente”.

Art. 3º - A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 4º - Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único - Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 5º - As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Art. 6º - Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Território de Rondônia, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para o fim especial de promover doações bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.

Art. 7º - A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura designados para êsse fim.

Art. 8º - A execução das medidas de guarda e fiscalização da Reserva Florestal, de que trata êste Decreto, ficará especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que, para tal fim, poderá promover convênios com órgãos da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza em geral.

Art. 9º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Romero Costa

Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.